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Perguntas Frequentes

A carga horária semanal de 30 horas da carreira de Fonoaudiólogo, no âmbito da União, é regulamentada pela Lei nº 7.626/87, e se restringe aos servidores públicos federais civis, inexistindo limitação de jornada para o servidor público federal militar.

Como não dispomos de Lei Federal regulamentando a jornada de trabalho diferenciada para todos os fonoaudiólogos, os profissionais que exercem cargos nas esferas estaduais e municipais devem seguir as legislações de seus respectivos estados e municípios.

No caso de inexistência de legislação específica e para os fonoaudiólogos da esfera privada, a jornada é de 44 (quarenta de quatro) horas semanais, de acordo com a legislação trabalhista vigente, salvo os casos especiais e acordo entre as partes.

Por ser um assunto de ordem trabalhista, o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRFas) não têm competência legal para normatizar ou acordar com empregadores a carga horária do fonoaudiólogo. Não obstante, a Assessoria Parlamentar e Comissão de Assuntos Parlamentares do CFFa têm acompanhado e articulado na Câmara dos Deputados a aprovação do Projeto de Lei – PL 54/2019, que dispõe sobre a jornada de 30 (trinta) horas semanais para todos os Fonoaudiólogos do País.

A Lei nº 6965/1981 que regulamenta a Fonoaudiologia estabelece que compete ao CFFa, autarquia pública federal, exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida lei e à fiscalização do exercício profissional.

Assim, os fonoaudiólogos devem cumprir os atos normativos emanados pelo CFFa, em especial o Código de Ética da Fonoaudiologia, que regulamenta os direitos e os deveres e estabelece as infrações dos fonoaudiólogos inscritos nos CRFas.

A seguir, as diferenças dos normativos expedidos pela CFFa que possui funções diferentes, porém complementares:

  • Resolução: Dispositivo que tem como objetivo especificar a Lei nº 6.965/81, que regulamenta a profissão do fonoaudiólogo.  As resoluções não podem fazer acréscimos ao que está escrito na referida lei e devem ser observadas e cumpridas por todos os profissionais inscritos nos CRFas, sejam pessoas físicas (sujeitas a punições administrativas e éticas) e pessoas jurídicas (sujeitas a punições administrativas/de fiscalização).
  • Recomendação: Como o próprio nome já esclarece, esse dispositivo recomenda condutas referentes ao exercício legal da Fonoaudiologia e apresenta caráter orientativo.
  • Parecer:  Tem como propósito apenas emitir uma opinião técnica para orientar prática ou tese fonoaudiológica.
 
A Lei nº 6965/1981 e outras leis afetas à Fonoaudiologia, além das resoluções e demais normativos podem ser acessados no Menu – LEGISLAÇÃO do site oficial do CFFa.

Todos os equipamentos de avaliação audiológica que emitem algum tipo de sinal acústico ou sinal vibratório ou que meçam os sinais de retorno e envio, audiômetro, analisador de orelha média, avaliador dos potenciais evocados auditivos, avaliador das emissões otoacústicas, sistema de ganho de inserção, sistema de campo livre, devem ser calibrados anualmente e, se necessário, ajustados.

Da mesma forma, a aferição da cabina audiométrica e demais ambientes acústicos, o intervalo de tempo para a realização da avaliação/aferição deve ser anual.

Apesar dessa periodicidade, o fonoaudiólogo deve calibrar, aferir e ajustar os equipamentos, bem como verificar o ambiente acústico sempre que constatar problemas, imediatamente, independentemente do tempo decorrido desde a última verificação.

Leia a Resolução CFFa nº 553/2019 e a Resolução CFFa nº 554/2019 na íntegra para seguir todas as regras sobre o tema.

Inicialmente é preciso destacar que foi aprovada no Brasil a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O texto da LBI prevê uma série de direitos e deveres direcionados à pessoa com deficiência baseada na Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A LBI determina que a avaliação da deficiência, o que inclui a avaliação da deficiência auditiva, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e deve considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. A LBI prevê também que o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

O CFFa tem acompanhado a validação e implantação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) como instrumento adequado de avaliação da deficiência, aprovado pelo Conselho Nacional  dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), a ser utilizado pelo governo brasileiro, conforme prevê o § 2º do art. 2º da LBI.

Apesar da determinação da LBI para a criação de instrumentos para avaliação da deficiência e aprovação do IFBrM pelo CONADE em março de 2020, o governo não determinou até o momento os instrumentos para essa avaliação biopsicossocial. O CFFa aguarda a edição de decreto federal regulamentando essa avaliação na expectativa de que o posicionamento do CONADE seja considerado.

Além dessa lacuna apresentada sobre o instrumento de avaliação, ainda está em vigor outros dispositivos infralegais que geram inúmeros questionamentos tanto de fonoaudiólogos, como de pessoas com deficiência auditiva e público em geral sobre o diagnóstico da deficiência auditiva.

Especificamente, o Decreto Federal nº 5.296/2004, art. 4º determina que é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (…) II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;” (Redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004).

Após longo período de debates, a Comissão de Audiologia do CFFa emitiu novo parecer sobre o Decreto Federal nº 5.296/2004. O Parecer CFFa nº 44/2019 dentre outros aspectos destaca que a audiometria tonal limiar, apesar de não avaliar qualitativamente a audição, é padrão ouro na avaliação audiológica e pode definir a presença da deficiência auditiva e caracterizá-la quanto ao tipo, ao grau e à configuração audiométrica.

O parecer concluiu que, embora esta não seja a redação do inc. II, do art. 4º do Decreto Federal nº 5.298/2004, a deficiência auditiva deve ser considerada como a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 4.000Hz.

Leia o Parecer CFFa nº 44/2019 na íntegra para melhor compreensão sobre o tema.

Em 2016, o CFFa publicou a Resolução CFFa nº 488/2016 que estabelece os Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia. Este documento estipula a quantidade adequada de procedimentos fonoaudiológicos, considerando o número de clientes a serem atendidos por um período de 6 (seis) horas, ou o tempo necessário para a realização de cada procedimento, também considerando este período. Para o estabelecimento do período de trabalho foi considerada a carga horária semanal de 30 horas.

Em caso de jornada de trabalho diferente, o fonoaudiólogo deve calcular, por meio de regra de três simples, o quantitativo de clientes a serem atendidos. Na hipótese do cálculo resultar em um número fracionário de clientes, o profissional deverá arredondar este número para o menor valor.

Cabe ao fonoaudiólogo, ainda, respeitando-se os critérios de risco e as condições do cliente, definir os casos que exijam a flexibilização dos parâmetros estabelecidos neste documento, desde que não acarrete prejuízo à qualidade do serviço prestado.

Salienta-se que o fonoaudiólogo não deverá exceder ou reduzir o número de atendimentos para a obtenção de vantagens ou para o cumprimento de metas de produtividade desprovidas de fundamentação técnica e legal, zelando sempre pela qualidade e humanização da assistência prestada.

Leia a Resolução CFFa nº 488/2016 na íntegra para compreensão da norma e acesso aos fluxogramas para consultas e exames fonoaudiológicos.

Os acordos e convenções coletivas de trabalho aprovados pelo sindicato dos trabalhadores definem o piso salarial da categoria na região (estado, município ou grupo de municípios).

O piso salarial também pode ser definido por leis federais e estaduais. O piso salarial definido por lei federal abrange os profissionais da categoria para todo o País e deve ser cumprido por todos os empregadores.  Não existe, no momento, lei federal que defina o piso salarial dos fonoaudiólogos no Brasil.

Conforme explicitado, o CFFa não detém competência legal para determinar o piso salarial dos fonoaudiólogos sendo essa uma atribuição dos sindicatos da profissão. Não obstante, a Comissão de Assuntos Parlamentares e Assessoria Parlamentar do CFFa estão acompanhando e articulando na Câmara dos Deputados a aprovação do Projeto de Lei – PL 1877/2019 que, se aprovado, estabelece o piso salarial do fonoaudiólogo em R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).

O CFFa vem posicionando-se contra os cursos de graduação em Fonoaudiologia na modalidade a distância em diversas oportunidades.

A oferta de cursos de graduação na área da saúde na modalidade a distância vem crescendo nos últimos anos. O CFFa vem trabalhando no combate à expansão desregulamentada desses cursos, em conjunto com outros conselhos profissionais, entidades científicas e outros setores do controle social, por compreender que a formação em saúde possui especificidades que precisam ser respeitadas por envolver riscos diretos à população.

Em nota pública do Conselho Nacional de Saúde (CNS) subscrita pelo CFFa e outras entidades, há o posicionamento claro de que a formação em saúde não se restringe aos conteúdos teóricos. Além de todo o conhecimento necessário para a atuação profissional, a formação em saúde exige o desenvolvimento de habilidades e atitudes humanizadas que não podem ser obtidas por meio da modalidade Ensino à Distância (EaD), sem contato direto com o ser humano, haja vista que esses componentes da formação são incorporados nas práticas inter-relacionais.

A integração entre o ensino, os serviços de saúde e a comunidade, com estudantes inseridos nos espaços de práticas do Sistema Único de Saúde (SUS) e outros equipamentos sociais, deve ocorrer durante todo o curso de graduação, a partir dos primeiros períodos de formação. Consolidar a relação entre os conteúdos teóricos e as práticas é indispensável para assegurar que os futuros profissionais tenham compromisso com a realidade de saúde do seu país e da sua região.

Nesta perspectiva, o CFFa vem desenvolvendo diversas ações em conjunto com o CNS; Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde – FCFAS; Fórum dos Conselhos Profissionais de Profissões Regulamentadas e Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho – CIRHRT, entidades das quais é integrante, na tentativa de conscientizar a sociedade e os órgãos reguladores da gravidade do tema.

O CFFa, em todas essas instâncias, discutiu e traçou estratégias para dialogar com o Ministério da Educação (MEC), órgão que regulamenta e autoriza a oferta tanto dos cursos presenciais como dos cursos a distância no Brasil, a fim de garantir a formação dos(as) trabalhadores(as) da área da saúde por meio de cursos presenciais.

Portanto, o CFFa não detém competência legal para autorizar ou reconhecer cursos de graduação de Fonoaudiologia, sendo essa uma atribuição MEC, conforme explicitado. Para verificar os cursos reconhecidos ou autorizados pelo MEC, acesse o link: http://emec.mec.gov.br/

Os CRFas não podem deixar de registrar os profissionais formados em cursos de graduação EaD que estejam regulares no MEC. Portanto, o CRFa registra os egressos de cursos aprovados e reconhecidos pelo MEC, em obediência à legislação em vigor.

Por fim, salienta-se mais uma vez que o CFFa vem em constante contato com o MEC para que haja melhoria na legislação desse órgão visando a qualidade dos cursos de graduação. A assessoria Parlamentar e a Comissão de Assuntos Parlamentares estão acompanhando e articulando na Câmara dos Deputados a aprovação do Projeto de Lei – PL 5414/2016 e do PL 1171/2019 que, se aprovados, regulamentam adequadamente a modalidade de ensino à distância na área da saúde e vedam o crescimento desordenado de cursos nessa modalidade.

A Lei nº 6965/1981 que regulamenta a profissão do fonoaudiólogo determina que compete aos CRFas fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada.

Assim, no caso de denúncia, entre em contato com o CRFa de atuação do fonoaudiólogo.

No Menu “Serviços” aba “Conselhos Regionais” do sítio do CFFa é possível saber a jurisdição e os contatos dos CRFas de todo o País.

Sobre a validação de diploma de curso de graduação e pós-graduação expedidos por Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras em outros países, visando o exercício profissional, o CFFa informa que cada país possui suas próprias normativas sobre o tema. O caminho que deve ser seguido para a revalidação do diploma deverá ser verificado junto à IES do país que deseja exercer a profissão e à embaixada, que informarão sobre os trâmites e órgãos competentes para a validação.

O profissional somente poderá exercer a profissão após a revalidação de seu diploma por universidade brasileira reconhecida pelo MEC e, em seguida, inscrição em seu respectivo CRFa.

No que se refere às normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, o MEC publicou a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 que trata sobre o assunto e deverá ser consultada diante de quaisquer dúvidas referentes ao tema.

O CFFa também publicou normativa sobre o tema por meio da Resolução CFFa nº 555/2019 que dispõe sobre a inscrição, nos CRFas, de profissionais portadores de diploma estrangeiro de graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere, que estejam no Brasil por motivo transitório.

Informamos que não existem leis, resoluções ou pareceres publicados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) com normatização específica sobre o número de fonoaudiólogos por leitos hospitalares. Salientamos, no entanto, que a Lei nº 6965/1981 que dispõe sobre a regulamentação da profissão do fonoaudiólogo é um importante norteador do profissional quanto às diferentes áreas de atuação.

Além desse dispositivo legal, dispomos do Código de Ética da Fonoaudiologia e demais resoluções que regulam as áreas e especialidades da Fonoaudiologia que poderão o profissional nas dúvidas referentes a regulamentação da profissão.

Contamos também com o Manual de Biossegurança que orienta o profissional no que se refere às ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às suas atividades profissionais.

Existem diferentes dispositivos legais emitidos pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia que auxiliam o profissional da saúde sobre sua atuação nos diferentes  serviços de saúde. Destacamos a seguir alguns desses normativos:

  • PORTARIA N.° 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 – aprova a NR 32 que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
  • PORTARIA Nº 1.914, DE 9 DE AGOSTO DE 2011 Aprova a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos elaborada em 2010, pela Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS), do Ministério da Saúde.
  • DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE JANEIRO DE 1976 – dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.
  • RESOLUÇÃO Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010 – dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
  • PORTARIA Nº 895, DE 31 DE MARÇO DE 2017 – Institui o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva adulto, pediátrico, UCO, queimados e Cuidados Intermediários adulto e pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Vale mencionar que a Resolução CFFa nº 488 de 2016 dispõe sobre a aprovação dos Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia que foram estabelecidos considerando-se os procedimentos fonoaudiológicos em diferentes âmbitos como ambulatorial, hospitalar e domiciliar.

Um estudo elaborado pela AMIB onde esta apresenta dados atualizados sobre leitos de UTI no Brasil também poderá ser consultado. Segue o link:  https://www.amib.org.br/fileadmin/user_upload/amib/2020/abril/28/dados_uti_amib.pdf

Destacamos ainda que o Ministério da Saúde pode ser consultado por meio do número 136 e pelo sistema e-Sic de informações: https://esic.cgu.gov.br/sistema/site/index.aspx

Finalmente informamos que o CFFa, por meio de sua Comissão de Saúde está desenvolvendo estudo sobre nº de fonoaudiólogos por leito de UTI e assim que for concluído publicará normativa sobre o assunto.

Neste momento de pandemia da COVID-19 os gestores dos estados e municípios estão requisitando a participação de todos os profissionais de saúde para o enfrentamento dessa situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN). Sugerimos que entre em contato com a Secretaria de Saúde local para verificar as indicações oficiais, bem como com o CRFa de sua jurisdição para esclarecimentos adicionais.

Além das determinações regionais/locais destacamos que os fonoaudiólogos devem atentar-se ao Código de Ética da Fonoaudiologia que determina que os fonoaudiólogos podem recusar-se a realizar procedimentos para os quais não estejam capacitados.

Portanto, é necessário que o fonoaudiólogo e demais profissionais da equipe estejam devidamente treinados para atender aos usuários nesse contexto tanto no campo da Fonoaudiologia com em outros setores da área da saúde.

Além disso, o fonoaudiólogo deve recusar-se a prestar atendimento, caso não sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual, bem como dos materiais para higiene pessoal, material e do ambiente laboral, conforme preconiza o Código de Ética da Fonoaudiologia.

Caso os EPIs não estejam adequados ou os fonoaudiólogos não estejam recebendo a capacitação necessária para atuar para essa situação de pandemia, solicitamos que entre em contato com o sindicato de fonoaudiólogos ou sindicato dos profissionais da saúde para as medidas cabíveis. O Ministério Público Estadual/Federal também pode ser acionado.

As normas e orientações para os estudantes de cursos de graduação e pós-graduação (inclusive na modalidade residência) são regulados pelo Ministério da Educação e, no caso das residências em saúde, também pelo Ministério da Saúde. Sugerimos que entre em contato com essas instâncias para verificar as recomendações oficiais sobre a atuação dos residentes no enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) devido à COVID-19.

Vale mencionar que localmente as Comissões de Residência Multiprofissional – COREMUs são responsáveis pela adoção de ajustes necessários para o enfrentamento da pandemia nos diferentes cenários, assim como de medidas de prevenção e proteção ao residente de acordo com as normas determinadas pelos gestores.

De modo geral, tendo em vista que os cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade de residência constituem-se essencialmente de treinamento em serviço, as práticas estão sendo mantidas, tendo as aulas presenciais e reuniões alteradas para a modalidade à distância ou suspensas.

Sugerimos que entre em contato com a COREMU, além das instâncias mencionadas acima, para verificar as indicações oficiais, bem como com o CRFa de sua jurisdição para esclarecimentos adicionais.

Informamos que o CFFa recomendou aos fonoaudiólogos a suspensão dos atendimentos, exames e procedimentos eletivos, por meio da Recomendação CFFa nº 19/2020 ainda em vigor.

O documento foi editado em forma de recomendação, pois o funcionamento dos serviços de saúde é gerido e regulamentado pelos governos de acordo com a esfera municipal, federal ou estadual, não tendo o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia meios legais para impedir ou alterar o funcionamento das clínicas e outros estabelecimentos de saúde.

Para os serviços em funcionamento, ressaltamos que o fonoaudiólogo deve recusar-se a prestar atendimento, caso não sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual, bem como dos materiais para higiene pessoal, material e do ambiente laboral, conforme preconiza o Código de Ética da Fonoaudiologia.

Em relação aos EPIs que devem ser utilizados pelos fonoaudiólogos, recomendamos a leitura da Nota Técnica 4/2020 da ANVISA que traz as medidas de prevenção e controle de infecção que devem ser implementadas pelos profissionais que atuam nos serviços de saúde, a fim de evitar ou reduzir ao máximo a transmissão de microrganismos na assistência à saúde.

As orientações da ANVISA são baseadas nas informações disponíveis até o momento sobre o novo coronavírus e podem ser atualizadas à medida que mais dados estiverem disponíveis. Destaca-se que são orientações mínimas a serem seguidas, de modo que os profissionais de saúde ou os serviços de saúde brasileiros podem determinar ações de prevenção e controle mais rigorosas, a depender da avaliação de cada caso.

Caso o profissional ou empresas optem por realizar atendimentos, exames e procedimentos considerados como não essenciais ou urgentes/emergentes nesse momento de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional devido ao novo coronavírus arcará com as consequências éticas e legais no caso de contaminação pessoal, de pacientes, familiares, funcionários ou acompanhantes se descumprido os preceitos do Código de Ética da profissão e as recomendações elencadas acima.

Além das recomendações e notas publicadas pelo CFFa desde a decretação da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) devido à COVID-19, no dia 15 de abril de 2020, o CFFa oficiou as mais de 1.000 operadoras de planos de saúde ativas no país esclarecendo e informando sobre a importância da autorização do teleatendimento durante esse período de pandemia.

Foi informado aos planos de saúde que caso esteja acordado entre a família e o profissional, os atendimentos podem e devem ser realizados mediados por tecnologia de comunicação e informação, por meio das tecnologias disponíveis no mercado para esse fim.

Conforme orientações da própria ANS não é necessário alteração no contrato entre operadora e prestador, sendo possível o comum acordo entre as partes, inclusive por e-mail, no qual a operadora pode autorizar essa modalidade de atendimento.

Ressalta-se que na telessaúde é imprescindível que a legislação vigente seja cumprida, especialmente o Código de Ética da Fonoaudiologia, os Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia, a Resolução CFFa nº 415/2012, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, a Resolução CFFa nº 427/ 2013, que dispõe sobre a regulamentação da Telessaúde em Fonoaudiologia, bem como as determinações da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e demais dispositivos que regem as boas práticas em Fonoaudiologia.

A Triagem auditiva Neonatal Universal (TANU) está determinada na Lei Federal 12.303/2010 que torna obrigatória a realização  do exame de emissões otoacústicas nas maternidades públicas e privadas. Da mesma forma, a obrigatoriedade da realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês, conhecido como Teste da Linguinha, foi determinada pela Lei 13.002/2014.

Devido à obrigatoriedade dessas triagens em lei, apenas uma outra norma poderá suspender a sua exigibilidade. Essa norma deve vir em lei ou medida provisória.

Como estamos em um momento de emergência em saúde pública devido à COVID-19, o modo mais plausível seria um acordo entre o profissional fonoaudiólogo e o gestor do serviço suspendendo sua realização garantindo-se o reagendamento e retorno dos recém-nascidos que não fizeram os exames, conforme determina a lei.

A Recomendação do CFFa nº 19, de 19 de março de 2020, http://fonoaudiologia.org.br/cffa/index.php/2020/03/coronavirus-cffa-emite-nova-recomendacao-aos-fonoaudiologos/, pode ajudar o fonoaudiólogo nessa conversa com o seu gestor.

Caso o mesmo não aprove a suspensão temporária dessas triagens, deverá então oferecer todo os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs necessários para o atendimento.

Informamos que os exames ocupacionais, o que inclui os exames audiológicos, foram regulados pela Medida Provisória 927/2020 publicada no dia 22 de março de 2020. No Art. 15 está disposto  sobre a não obrigatoriedade dos exames ocupacionais, exceto os exames demissionais cujos respectivos periódicos tenham sido realizados há mais de 180 dias.

É importante atentar-se que a não obrigatoriedade não implica em proibição. Algumas empresas, por questões de segurança jurídica, continuam com a rotina de exames, especialmente os admissionais e demissionais alegando que há possíveis riscos ao empregador em  fazer a contratação/demissão sem os mesmos.

Vale ressaltar que podemos entrar em contato com o Ministério da Economia solicitando a suspensão dos exames demissionais, porém, não seria viável para o trabalhador caso tenha adquirido uma “doença ocupacional”, pois ficaria difícil sua comprovação e o ônus recairia para o empregado.

Caso o fonoaudiólogo atue nessa área, informamos que todas as medidas de biossegurança devem ser tomadas conforme preconiza o Código de Ética da Fonoaudiologia, inclusive da higienização da cabina e equipamentos, conforme nota explicativa publicada pelo CFFa.

Segue a nota orientativa da Comissão de Audiologia do CFFa na íntegra sobre o assunto:

Tendo em vista a  Recomendação CFFa nº 19/2020 sobre a suspensão dos atendimentos fonoaudiológicos ambulatoriais e dos procedimentos e exames eletivos, vimos pela presente, trazer algumas orientações sobre a higienização das Cabinas Acústicas neste momento de covid-19 nos estabelecimentos de saúde os quais não foi possível ou optou-se por manter-se em funcionamento.

Sabendo-se que os materiais mais utilizados no revestimento interno das cabinas são espumas das mais variadas formas e modelos, placas de madeira perfuradas (eucaplac ou duraplac), carpetes, placas sonic, dentre outras, e sendo estas difíceis de higienizar e com facilidade absorvem fungos, bactérias, odores, entre outros, o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, durante este período de pandemia, ressalta a importância de revestir as paredes internas das cabinas com plástico transparente ou leitoso, de grossa espessura.

Importante lembrar que antes e após o atendimento de cada paciente, esta superfície deve ser desinfetada com um papel toalha embebido em álcool etílico ou gel 70%.

Ao iniciar os exames do dia, revestir também os equipamentos utilizados com plástico filme e no final do expediente descartar de forma segura. Pode-se passar álcool etílico 70% no plástico filme fazendo a assepsia sem danificar o equipamento.

Ressalta-se ainda, que os demais equipamentos como, microfones utilizados na logoaudiometria, vibrador ósseo, fios na parte interna e externa da cabina devem ser desinfetados com álcool isopropílico. Destaca-se ainda a importância de uso do protetor descartável individual nos coxins dos fones supraurais.

Enfatizando que todas as orientações de biossegurança amplamente divulgados pelo Ministério da Saúde, além da Nota Técnica nº 04/2020 da  ANVISA, deverão ser seguidas pelos fonoaudiólogos.

Em resposta ao questionamento sobre a calibração dos equipamentos, e tendo em vista as dificuldades que o atual momento nos tem imposto por conta da propagação da Covid -19,  o Conselho Federal de Fonoaudiologia com base na Resolução CFFa nº 553/2019 em seus Art 1º e 2º , entende que:

1 – O prazo de validade de 1 ano de calibração do equipamento é uma condição expressa da norma;

2 – A validade do diagnóstico depende das propriedades metrológicas dos equipamentos;

3 – A confiabilidade da avaliação do laudo audiológico está fundamentada nos  resultados obtidos;

4 – Entendemos, de forma unânime, que a validade do certificado de calibração é primordial para o exercício da atividade e que não pode , mesmo tendo em vista as dificuldades apontadas, ser objeto de prorrogação / tolerância, pois fere o princípio normativo, como também suscita a “imprecisão ou incerteza” quanto ao resultado obtido.

Em suma, se o certificado de calibração estiver vencido, o equipamento  não está em conformidade para sua utilização.

Segue a nota explicativa da Comissão de Saúde do CFFa na íntegra sobre o assunto:

A atuação dos profissionais de saúde tem ganhado papel de destaque no atual cenário mundial. A pandemia de Covid-19 segue se alastrando e vitimizando milhares de pessoas ao redor do mundo. Todo profissional de saúde, nesse momento, tem um papel importante. Cada um desenvolvendo a sua competência é responsável por prestar assistência ao paciente e à sociedade.

Em meio a tudo que vem ocorrendo, Fonoaudiólogos que integram equipes multi e interdisciplinares, em todo o país, estão na linha de frente no combate à Covid-19.

Qual é o papel do Fonoaudiólogo no combate à Covid-19?

A principal indicação de atendimento fonoaudiológico é no ambiente hospitalar, dentro da Unidade de Terapia Intensiva. O foco da atuação tem relação com a necessidade de manejo da disfagia e redução do risco de broncoaspiração.

Pacientes que evoluem para o quadro mais grave da doença apresentam necessidade de intubação orotraqueal, chegando a ficar entre 10 e 14 dias entubados, respirando por meio de ventilação mecânica. Com a recuperação, e retirada do tubo orotraqueal (extubação), alguns pacientes podem evoluir para um distúrbio da deglutição.

E é nesse momento que o Fonoaudiólogo deverá ser acionado (fase de maior estabilidade do quadro clínico do paciente) para realizar a avaliação e intervenção fonoaudiológica (consulta, terapias diretas ou indiretas de cognição, motricidade orofacial, deglutição, respiração ou alterações na comunicação nos estágios de tratamento pós intubação orotraqueal). É importante atentar para o quadro respiratório do paciente com Covid-19, pois a incoordenação entre a deglutição e a respiração é fator de alto risco para broncoaspiração.

É imprescindível utilizar os critérios de risco de aspiração, a fim de eleger com melhor rigor a intervenção a ser feita. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devem ser utilizados adequadamente, com todas as medidas de precaução padrão para paramentação e desparamentação, conforme instrução dos órgãos normativos e recomendação CFFa nº19/2020.

Devem ser tomados os devidos cuidados após a utilização de alimentos ou espessantes para avaliação ou programa terapêutico, sendo imediatamente descartados dentro da área restrita de isolamento; na ausculta cervical, se necessária, utilizar apenas o instrumento do paciente, com atenção à higienização e desinfecção da oliva do estetoscópio. O Fonoaudiólogo deve participar de todos os treinamentos realizados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).

O CFFa tem tomado várias medidas para que o fonoaudiólogo seja reconhecido como profissional fundamental na equipe multidisciplinar atuante no combate à COVID-19.

Além de ter participado de algumas entrevistas em alguns veículos de comunicação, o CFFa já entrou em contato com várias entidades públicas, como a Fiocruz e EBSERH, para solicitar que o fonoaudiólogo componha as equipes de atendimento. Além disso, já enviou alguns ofícios ao Ministério da Saúde solicitando que o fonoaudiólogo seja citado nas campanhas institucionais do governo.

Além disso, de forma célere e oportuna, o CFFa e CRFas têm publicado constantemente orientações sobre a atuação do fonoaudiólogo nesse período de pandemia. Foram publicados e divulgadas no site e redes sociais recomendações, notas e lives, inclusive em parceria com entidades científicas como SBFa e AMIB, para que os profissionais estejam bem informados sobre as boas práticas nesse período de Emergência Pública de Importância Internacional (ESPIN) devido ao novo coronavírus.

O CFFa reuniu as principais publicações do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia sobre o novo coronavírus, além de sugestões de sites para consultas no link: http://fonoaudiologia.org.br/cffa/index.php/2020/05/tudo-sobre-o-combate-ao-coronavirus/

O CFFa não tem acesso ao sistema do Ministério da Saúde de cadastramento para a ação de capacitação e combate à COVID-19. Portanto, não é possível verificar a situação do seu cadastramento/capacitação.

Em contato com o Ministério da Saúde, o CFFa recebeu as seguintes informações para serem encaminhadas aos profissionais que estão com esta problemática:

1) Conforme mensagem de texto após realização do cadastro, solicitamos a gentileza de aguardar o prazo de 24h.

2) Se após este período o e-mail não for recebido, favor encaminhar e-mail para rhsaude.covid19@saude.gov.br contendo as seguintes informações:

  • Nome Completo;
  • CPF;
  • E-mail;
  • Qual o seu conselho profissional;
  • Qual o número da sua inscrição no conselho profissional;
  • Descrição detalhada do problema.

O e-mail de resposta para a capacitação pode demorar pelo menos 24 horas. Confira sua caixa de lixo eletrônico (spam). Caso não esteja lá, aguarde mais um pouco.

Se depois de alguns dias não tiver chegado, acesse a plataforma do curso em http://aagapesantamarcelina.com.br/covid19 e clique em ”esqueceu o seu usuário ou senha?”.

Caso esse problema persista ou tenha outras demandas sobre o cadastramento e a capacitação, o Ministério da Saúde disponibilizou o seguinte contato para profissionais que tenham eventuais problemas com o sistema: rhsaude.covid19@saude.gov.br. Favor notificar o Ministério da saúde nesse contato contendo as seguintes informações:

  • Nome Completo;
  • CPF;
  • E-mail;
  • Qual o seu conselho profissional;
  • Qual o número da sua inscrição no conselho profissional;
  • Descrição detalhada do problema.

Informamos que o sistema do Ministério da Saúde só aceita um cadastro por CPF. Portanto, não é possível aos profissionais que possuem duas habilitações profissionais cadastrar pelas duas profissões.

Sugerimos que o cadastro seja feito como fonoaudióloga, se deseja atuar na Fonoaudiologia no caso de uma possível convocação. Não obstante, informamos que não haverá sanções pelo CFFa caso o seu cadastro seja feito por sua outra profissão.

Informamos que o cadastramento deve ser feitos pelos fonoaudiólogos ativos independente da adimplência, até mesmo aqueles que não estejam atuando na área.

Estão dispensados do cadastramento apenas os fonoaudiólogos em baixa, ou seja, aqueles que não estão com o registro ativo e, portanto, impedidos de exercer a profissão por não estarem legalmente habilitados.

O cadastro é destinado para os fonoaudiólogos ativos que podem atuar na profissão. Os fonoaudiólogos em baixa não podem exercer a Fonoaudiologia por não estarem legalmente habilitados. Portanto, os profissionais em baixa não precisam fazer o cadastramento/capacitação.

Informamos que o CFFa recomenda o cadastramento de todos os fonoaudiólogos ativos (que não estão em baixa ou com o registro cancelado/suspenso), mesmo aqueles que estiverem impedidos (no grupo de risco, por exemplo) ou não tenham interesse em atuar. O cadastro é importante para que todos os profissionais, inclusive os que não queiram ser convocados, participem da capacitação à distância.

O cadastro e a capacitação não têm caráter coercitivo. É uma possibilidade e ficarão abertos durante todo o período de emergência pública. Entretanto, o Ministério da Saúde entende que, frente à uma pandemia desta magnitude, há uma obrigação ética e moral de colaborar com as autoridades sanitárias e de se manter atualizado sobre os protocolos de manejo do novo coronavírus.

Destaca-se que no cadastro, além de outros dados pessoais no qual sua data de nascimento será informada, é possível  informar se o profissional possui alguma enfermidade e se está gestante ou lactante. Além disso, os fonoaudiólogos preencherão um campo sobre o seu interesse em prestar serviço.

O cadastro não implica em convocação automática para trabalho. Segundo o Ministério da Saúde não haverá convocação compulsória. A convocação se dará mediante acordo entre as partes e ninguém será obrigado a atendê-la. A decisão sobre ter interesse e disponibilidade para trabalhar durante a pandemia é pessoal. Se o fonoaudiólogo é do grupo de risco ou tem filhos pequenos, por exemplo, não precisa se oferecer. Então, caso não tem interesse ou disponibilidade, é só indicar no momento do cadastro, pois há uma pergunta sobre isso no formulário.