
RESOLUÇÃO/CFFa. nº 183, de 01 de março de 1997.
"Dispõe
sobre as atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica da Fonoaudiologia
e dá outras providências."
A Presidente do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no exercício de suas atribuições e cumprindo a
deliberação do Plenário em sua 41ª Sessão Ordinária, realizada no dia 01 de
março de 1997,
Considerando
que, entre outras atribuições privativas da Fonoaudiologia, compete ao
Fonoaudiólogo, dar assistência; dirigir ou assessorar tecnicamente em
instituições públicas ou privadas, de qualquer natureza, sob qualquer título e,
Considerando que o
exercício da responsabilidade técnica exigida para os serviços de
Fonoaudiologia, isolados ou alocados em clínicas,
hospitais ou instituições outras, devem garantir que as práticas terapêuticas
oferecidas a terceiros o sejam, dentro de critérios éticos e científicos
válidos e,
Considerando
que o responsável técnico tem obrigação de garantir a clientela, em seu
respectivo campo de intervenção ético e científico, uma prática assistencial de
validade científica comprovada e coerente com cada caso apresentado e,
Considerando
o preceituado no Código de Ética Profissional, é proibido ao Fonoaudiólogo, em
suas respectivas áreas de intervenção, permitir o uso de seu nome por
consultórios, clínicas, hospitais ou instituições outras, sem que neles
compareça, exercendo com plena autonomia e responsabilidade, as atividades
próprias da Fonoaudiologia e,
Considerando
que a ausência do profissional, durante os horários de atendimento, violenta o
sentido da responsabilidade assumida perante a clientela, estando o mesmo
passível de punibilidade sob o aspecto ético-disciplinar e,
Considerando
ser o Responsável Técnico, o legitimador ético e legal necessário para que
consultórios, clínicas, hospitais e instituições outras, possam oferecer a
comunidade, as práticas da Fonoaudiologia, assim como, obter o necessário
registro no Conselho Regional da sua jurisdição (CRFa),
R E S O L V E :
Art. 1º -
A Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Fonoaudiologia,
desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em consultórios,
clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades, constituídas
ou que venham a ser constituídas no todo ou em parte, individualmente, em
sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão
social, com finalidade lucrativa ou não, privada ou governamental, que ofereçam
à população assistência terapêutica que inclua em seus serviços Fonoaudiólogos
em seus serviços, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por
profissional com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja
localizada a prestadora dos serviços.
Parágrafo Único - A responsabilidade técnica somente poderá
ser exercida por Fonoaudiólogo em no máximo 2 (dois) serviços, devendo o CRFa
da jurisdição manter controle próprio, no local em que esteja localizada a
prestadora dos serviços.
Art. 2º -
O responsável técnico responderá perante o CRFa, por ato de administração do
agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de
qualquer forma, para:
I Lesão dos
direitos da clientela.
II Exercício ilegal da profissão de
Fonoaudiólogo.
III
Não acatamento às disposições da
Lei
nº 6.965/81, do Código
de Ética Profissional, de outras resoluções do CFFa, bem como, às decisões
emanadas dos CRFas.
Art. 3º - É
atribuição do responsável técnico garantir que durante os horários de
atendimento
à
clientela, estejam em atividades
no serviço profissionais, em número compatível com a natureza da atenção à ser
prestada.
Art.
4º - A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual
é processado pelo CRFa, quando:
I Solicitado,
por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou
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II Cancelada a inscrição do profissional ou
registro da empresa; ou
III Ocorrido o
impedimento do profissional para o exercício da profissão; ou
IV Transferência
da residência do profissional, em caráter definitivo, para local que, a juízo
do CRFa, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou
V
- Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária
junto ao CRFa.
Art. 5º -
A empresa, órgão, entidade ou instituição, deverá substituir o responsável
técnico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
cessação da responsabilidade técnica anterior, estando impedido de oferecer
estas práticas assistenciais se, no período não contar com a presença do
Fonoaudiólogo, de acordo com a assistência proposta.
Art. 6º -
O Termo de Responsabilidade Técnica, documento integrante da inscrição das empresas,
entidades, órgãos, instituições outras que ofereçam os serviços de
Fonoaudiologia, poderá ser assinado pelo Fonoaudiólogo Responsável ou pelos
Fonoaudiólogos integrantes do corpo profissional da Pessoa Jurídica.
Art. 7º -
É atribuição do profissional responsável técnico, observar que os estágios curriculares,
sempre que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei
nº 6.494/77 e Decreto
nº 87.497, de 18/08/82, seguindo os seguintes critérios:
I
Só poderá ser realizado, com a
interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino Superior.
II
A preceptoria de estágio
curricular, nos campos assistenciais da Fonoaudiologia, só poderá ser exercida,
com exclusividade, por profissional de Fonoaudiologia, conforme a área em que o
mesmo ocorra.
Art. 8º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
THELMA COSTA
Presidente
ANA
MARIA VERONESI SARDAS
Diretora Secretária