RESOLUÇÃO CFFa nº 198, de 01 de dezembro de 1997.

 

 

"Dispõe sobre Registro ou Cadastramento de Pessoa Jurídica e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o art. 10,incisos II, III, VII e IX da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981,e

 

Considerando o art. 12, inciso VII, o parágrafo único do art. 17, o art. 21, incisos II, IV, V e VIII, o art .22, inciso III e o art. 23, da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e art. 28 do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1983,e

 

Considerando que o CFFa cumpre o acordo realizado na Reunião Interconselhos de 17 de agosto de 1997;e

 

Considerando que a minuta de Resolução foi encaminhada pelos Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Regiões, após reunião dos mesmos em 27 de setembro de 1997, na sede do CRFa. 2ª Região; e

 

Considerando que o CFFa atende na integra, com esta Resolução, as propostas enviadas pelos Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Regiões, e

 

Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 12ª Sessão Plenária Extraordinária,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A pessoa jurídica, assim considerada quando do arquivamento ou registro de seus atos constitutivos nos Cartórios ou Órgão competente, deverá requerer seu registro ou cadastramento no Conselho Regional de Fonoaudiologia, na jurisdição onde desenvolve atividade profissional de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º - A pessoa jurídica terá até 90 (noventa) dias, à contar do registro ou arquivamento de seus atos constitutivos, de que se trata o artigo anterior, para requerer seu registro ou cadastramento no Conselho Regional de sua jurisdição.

 

Art. 3º - As pessoas jurídicas que tenham como atividade básica a Fonoaudiologia, inclusive entidades Filantrópicas, ficam obrigadas ao registro de pessoa jurídica, nos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo Único - O registro de Pessoa Jurídica das entidades Filantrópicas, referidos no caput deste artigo, será sem ônus.

 

Art. 4º - As pessoas Jurídicas que prestam serviços profissionais de Fonoaudiologia, tais como: Clínica, Clínica-escola, Hospital, Hospital- Universitário, Instituição Educacional, Creche, Centros Auditivos, tec., e que realizem prestação de serviços fonoaudiológicos, e não caracterizem a Fonoaudiologia como atividade básica, ficam obrigadas a fazerem cadastramento nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

§ 1º - A não observância do disposto no caput deste artigo, implicará em falta ética disciplinar nos termos do Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo.

 

§ 2º - O cadastramento de Pessoa Jurídica que se refere o artigo 4º é sem ônus ao requerente.

 

Art. 5º - A solicitação para registro ou cadastro será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:

 

                               I.            requerimento de inscrição de Pessoa Jurídica e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica, fornecida pelo Conselho Regional, devidamente preenchidos;

 

                            II.            cópia autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações subsequentes;

 

                         III.            cópia do alvará de funcionamento outorgado pela Prefeitura quando exigido pelo município;

 

                         IV.            termo de compromisso de responsabilidade técnica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do Fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo.

 

                            V.            Relação nominal dos profissionais fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou instituição, renovável anualmente até o fim do mês de abril, para fins de atualização;

 

                         VI.            certificado de regularidade dos fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou instituição, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo Único – Após análise da documentação referida no artigo acima e tipificado como Registro de Pessoa Jurídica, esta deverá recolher taxa relativa a inscrição.

 

Art. 6º - A Responsabilidade Técnica, pelas atividades exercidas no campo da Fonoaudiologia, é sempre do fonoaudiólogo em situação regular nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, não podendo ser assumido por pessoa jurídica.

 

Art. 7º - A atividade de pessoa jurídica em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.

 

Parágrafo Único – No caso em que a atividade exceda 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua filial ou sucursal, obrigada a proceder ao registro na nova região.

 

Art. 8º - A Responsabilidade Técnica de qualquer profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo, ao Conselho Regional em que se encontre registrado a pessoa jurídica;

 

                               I.            for requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo, ao Conselho Regional em que se encontre registrado a pessoa jurídica;

 

                            II.            for o profissional suspenso do exercício da profissão;

 

                         III.            mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torne impraticável o exercício dessa função;

 

                         IV.            ocorrer impedimento do profissional por prazo superior a 30 (trinta) dias;

 

                            V.            deixar o profissional de recolher as respectivas anuidades ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, por 02 (dois) anos consecutivos;

 

§ 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do responsável técnico.

 

§ 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o nome do novo responsável técnico, apresentando os documentos relacionados no artigo 5º e incisos desta Resolução.

 

§ 3º - A baixa responsabilidade técnica, requerida pelo profissional, só pode ser deferida na ausência de obrigações pendentes em seu nome, junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 9º - O cancelamento do Registro ou Cadastramento de Pessoa Jurídica, de competência do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, decorrerá:

 

                               I.            do requerimento do interessado, desde que esteja, quite com o Conselho Regional de Fonoaudiologia, e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento das atividades, expedida pelo órgão competente ou dependendo do caso da declaração dos contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços;

 

                            II.            "ex-offício" após 05 (cinco) anos de não localização da empresa pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 10º - As Pessoas Jurídicas e a elas equiparadas, registradas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ficam sujeitas ao pagamento de anuidade na forma e valores estipulados em Resolução própria do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 11º - A Pessoa Jurídica que não promover seu Registro ou Cadastro no prazo de 90 (noventa) dias e na forma dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, desta Resolução, pagará multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.

 

Parágrafo Único – O não pagamento dos débitos existentes, acarretará juros de 1% (um por cento) ao mês, à partir do prazo estipulado até a quitação do mesmo.

 

Art. 12º - Fica estabelecida que além das penalidades previstas no artigo 9º desta Resolução, ensejará o direito do Conselho Regional de Fonoaudiologia promover cobrança judicial e incluir o nome da referida empresa no Cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito- SPC.

 

Art. 13º - Os procedimentos administrativos, para o cumprimento desta Resolução, será fixados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia de acordo com a peculiaridade de cada região.

 

Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 107/94 e 187/97.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Thelma Costa                                                                                    Ana Maria Veronesi Sardas

   Presidente                                                                                               Diretora Secretária