
RESOLUÇÃO CFFa nº 198, de 01 de dezembro de 1997.
"Dispõe sobre Registro ou Cadastramento de
Pessoa Jurídica e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso
de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o art. 10,incisos II, III, VII e IX da Lei nº 6.965, de
09 de dezembro de 1981,e
Considerando o art. 12, inciso VII, o
parágrafo único do art. 17, o art. 21, incisos II, IV, V e VIII, o art .22,
inciso III e o art. 23, da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e art. 28
do Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1983,e
Considerando que o CFFa cumpre o acordo realizado na Reunião
Interconselhos de 17 de agosto de 1997;e
Considerando que a minuta de Resolução foi
encaminhada pelos Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Regiões, após reunião
dos mesmos em 27 de setembro de 1997, na sede do CRFa.
2ª Região; e
Considerando que o CFFa atende na integra, com esta Resolução, as
propostas enviadas pelos Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Regiões, e
Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 12ª Sessão
Plenária Extraordinária,
R E S O L V E:
Art. 1º - A
pessoa jurídica, assim considerada quando do arquivamento ou registro de seus
atos constitutivos nos Cartórios ou Órgão competente, deverá requerer seu
registro ou cadastramento no Conselho Regional de Fonoaudiologia, na jurisdição
onde desenvolve atividade profissional de Fonoaudiologia.
Art. 2º - A
pessoa jurídica terá até 90 (noventa) dias, à contar
do registro ou arquivamento de seus atos constitutivos, de que se trata o
artigo anterior, para requerer seu registro ou cadastramento no Conselho
Regional de sua jurisdição.
Art. 3º - As
pessoas jurídicas que tenham como atividade básica a Fonoaudiologia, inclusive
entidades Filantrópicas, ficam obrigadas ao registro de pessoa jurídica, nos
respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo Único - O
registro de Pessoa Jurídica das entidades Filantrópicas, referidos no caput
deste artigo, será sem ônus.
Art. 4º - As pessoas Jurídicas que prestam serviços
profissionais de Fonoaudiologia, tais como: Clínica, Clínica-escola, Hospital,
Hospital- Universitário, Instituição Educacional,
Creche, Centros Auditivos, tec., e que realizem prestação de serviços fonoaudiológicos, e não caracterizem a Fonoaudiologia como
atividade básica, ficam obrigadas a fazerem cadastramento nos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
§ 1º - A
não observância do disposto no caput deste artigo, implicará em falta ética
disciplinar nos termos do Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo.
§ 2º - O
cadastramento de Pessoa Jurídica que se refere o artigo 4º é sem ônus ao
requerente.
Art. 5º - A
solicitação para registro ou cadastro será dirigida ao Presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:
I.
requerimento
de inscrição de Pessoa Jurídica e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica,
fornecida pelo Conselho Regional, devidamente preenchidos;
II.
cópia
autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações
subsequentes;
III.
cópia
do alvará de funcionamento outorgado pela Prefeitura quando exigido pelo
município;
IV.
termo
de compromisso de responsabilidade técnica, fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do
Fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo.
V.
Relação nominal dos profissionais
fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou instituição, renovável
anualmente até o fim do mês de abril, para fins de atualização;
VI.
certificado
de regularidade dos fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou
instituição, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo Único – Após
análise da documentação referida no artigo acima e tipificado como Registro de
Pessoa Jurídica, esta deverá recolher taxa relativa a
inscrição.
Art. 6º - A Responsabilidade Técnica, pelas atividades
exercidas no campo da Fonoaudiologia, é sempre do fonoaudiólogo em situação
regular nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, não podendo ser assumido por
pessoa jurídica.
Art. 7º - A atividade de pessoa jurídica em região diferente
daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova
região.
Parágrafo Único – No caso em que a atividade exceda 180 (cento e
oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua filial ou sucursal, obrigada a
proceder ao registro na nova região.
Art. 8º - A Responsabilidade Técnica de qualquer profissional
ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo, ao Conselho Regional em
que se encontre registrado a pessoa jurídica;
I.
for requerido, por
escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse
encargo, ao Conselho Regional em que se encontre registrado a pessoa jurídica;
II.
for o profissional
suspenso do exercício da profissão;
III.
mudar o profissional de
residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torne impraticável o
exercício dessa função;
IV.
ocorrer impedimento do
profissional por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V.
deixar o profissional de
recolher as respectivas anuidades ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, por
02 (dois) anos consecutivos;
§ 1º - A pessoa jurídica deve, no
prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do responsável técnico.
§ 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da
pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o nome do novo
responsável técnico, apresentando os documentos relacionados no
artigo 5º e incisos desta Resolução.
§ 3º - A baixa responsabilidade técnica, requerida pelo
profissional, só pode ser deferida na ausência de obrigações pendentes em seu
nome, junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 9º - O cancelamento do Registro ou Cadastramento de
Pessoa Jurídica, de competência do Presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, decorrerá:
I.
do requerimento do interessado,
desde que esteja, quite com o Conselho Regional de Fonoaudiologia, e mediante
apresentação de documento comprobatório de encerramento das atividades,
expedida pelo órgão competente ou dependendo do caso da declaração dos
contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de
serviços;
II.
"ex-offício"
após 05 (cinco) anos de não localização da empresa pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Art. 10º - As Pessoas Jurídicas e a elas equiparadas,
registradas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ficam sujeitas ao
pagamento de anuidade na forma e valores estipulados em Resolução própria do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 11º - A Pessoa Jurídica que não promover seu Registro ou
Cadastro no prazo de 90 (noventa) dias e na forma dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º,
desta Resolução, pagará multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
Parágrafo Único – O não pagamento dos débitos existentes, acarretará
juros de 1% (um por cento) ao mês, à partir do prazo
estipulado até a quitação do mesmo.
Art. 12º - Fica estabelecida que além das penalidades previstas
no artigo 9º desta Resolução, ensejará o direito do Conselho Regional de
Fonoaudiologia promover cobrança judicial e incluir o nome da referida empresa
no Cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito- SPC.
Art. 13º - Os procedimentos administrativos, para o cumprimento
desta Resolução, será fixados pelos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia de acordo com a peculiaridade de cada
região.
Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções CFFa
nºs 107/94 e 187/97.
Thelma
Costa Ana
Maria Veronesi Sardas
Presidente Diretora
Secretária