RESOLUÇÃO CFFa Nº 218, de 20 de dezembro de 1998.
"Dispõe sobre a atuação do
Fonoaudiólogo, de acrodo com a Portaria nº 19 da Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho, e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições
legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei
6.965, de 09 de dezembro de 1981,
Considerando a Portaria
nº 19, de 09 de abril de 1998, publicado no DOU de 22 de abril de 1998, da
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho,
Considerando o Código
de Ética do profissional Fonoaudiólogo, artigo 8º, inciso II, artigo 9º, inciso
III, artigo 20 inciso III,
R E S O L V E:
Artigo 1º - O fonoaudiólogo deverá
realizar exames audiológicos com vistas a avaliação e
acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão
sonora elevados, em conformidade com a Portaria 19, observando os seguintes
aspectos:
. calibração do equipamento (item
3.2);
. ficha do resultado do exame
audiométrico (item 3.5);
. tipos de exames audiométricos
(item 3.6).
Artigo 2º - A ficha do resultado do
exame audiométrico deverá conter pelo menos os itens descritos no item
3.5 da Portaria 19.
Parágrafo único – A anamnese realizada
com o trabalhador não deverá constar na ficha do resultado do exame
audiométrico.
Artigo 3º - O Fonoaudiólogo deverá
realizar a inspeção do meato acústico conforme item 3.6.1.3, da referida
Portaria.
Parágrafo único – O Fonoaudiólogo
anotará na ficha do exame audiométrico se foi observada alguma
alteração, não descrevendo qualquer patologia de orelha externa ou média, e
encaminhará o trabalhador ao médico responsável.
Artigo 4º - O laudo Fonoaudiológico
deverá conter: grau da perda auditiva, tipo da perda auditiva (se
realizadas Via Aérea e Via Óssea), orelha e frequências acometidas, conforme
Parecer CFFa nº 003/98.
Parágrafo único – O diagnóstico nosológico é de responsabilidade do
médico coordenador do programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
de cada Empresa, conforme item 5 da Portaria 19.
Artigo 5º - Esta Resolução, aprovada na
54ª Sessão Plenária Ordinária do CFFa, do dia 20.12.98, entrará em vigor
na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Thelma Costa
Presidente
Teresa
Cristina M. de Oliveira
Diretora Secretária
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