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RESOLUÇÃO CFFa Nº 221, de 22 de janeiro de 1999.

 

 

"Estabelece normas e procedimentos para organização e apresentação dos processos de Prestação de Contas e Rol de Responsáveis dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

 

A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia "ad referendum" do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.98, e o artigo 13, da Lei nº 6965/81,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Os processos das Prestações de Contas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão organizados e apresentados na forma estabelecida por esta Resolução.

 

Art. 2º - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, como Ordenadores de Despesas e Gestores responsáveis legais pelos respectivos Conselhos, prestarão anualmente as suas contas do exercício financeiro perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 3º - As Prestações de Contas do CFFa e dos CRFas, anuais e mensais, devidamente formalizadas e após emissão dos relatórios e pareceres das respectivas Comissões de Contas, serão apreciadas pelos seus correspondentes Plenários, os quais emitirão pronunciamento sobre as mesmas, cujas atas serão juntadas aos respectivos processos de prestação de contas.

 

Art. 4º - As Prestações de Contas anuais do CFFa e dos CRFas serão submetidas à auditoria do CFFa, para emissão de parecer, sobre cada uma das contas, as quais serão submetidas à apreciação do Plenário do CFFa para pronunciamento, lavrando-se a respectiva ata que deverá acompanhar o processo concluído.

 

Art. 5º - Os Pareceres de Auditoria das prestações de contas se classificam, de acordo com a regularidade das contas, em três categorias:

 

a)      – pela Regularidade Absoluta das Contas;

 

b)     – pela Regularidade com Ressalvas das contas; e

 

c)      - pela Irregularidade das contas.

 

 

Art. 6º - Os processos das prestações de contas anuais dos CRFas deverão ser encaminhados ao CFFa, impreterivelmente, até 31 de janeiro.

 

Art. 7º - As Prestações de Contas anuais e mensais dos CRFas somente serão consideradas entregues oficialmente ao CFFa se contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução.

 

Art. 8º - As prestações de Contas anuais do CFFa e dos CRFas serão encaminhadas diretamente à Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para serem submetidas à apreciação do Plenário do CFFa para julgamento e colocadas à disposição do Tribunal de Contas da União – TCU até 31 de março.

 

Art. 9º - A inobservância dos prazos previstos esta Resolução configurará a omissão dos respectivos Presidentes dos Conselhos Regionais no cumprimento do dever de prestar contas, sendo a Presidente do Conselho Federal informada pelo Auditor do CFFa da irregularidade, para realização de auditoria Especial in loco pelo conselho Federal.

 

Art. 10 As Prestações de Contas anuais e mensais incompletas ou não apresentadas dentro do prazo, não serão consideradas aceitas oficialmente pelo CFFa, sendo o Presidente do Conselho Regional inadimplente responsabilizado.

 

Art. 11 Na eventualidade de não ser apresentada a Prestação de Contas anual dentro do prazo, ou na constatação de irregularidades nas contas dos CRFas, insanáveis, mediante diligências promovidas pelo Auditor, ou que configurem desfalques ou desvios de dinheiro, bens ou valores, deverá o Auditor do CFFa, sem prejuízo da adição das medidas pertinentes, encaminhar imediatamente ao Plenário do CFFa os respectivos processos, apartados, de Tomada de Contas Especial, com o registro do fato, na forma e para os fins preconizados no art. 74, § 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 12 Os processos das prestações de contas mensais dos CRFas serão constituídos, respectivamente, de balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial, de relatório e parecer da Comissão de Tomada de Contas e do pronunciamento do seu Plenário, os quais deverão ser encaminhados ao CFFa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao das contas.

 

Parágrafo único Na impossibilidade de reunir mensalmente o Plenário e a Comissão de Tomada de Contas, o Presidente do CRFa enviará os balancetes "ad referendum" do Plenário.

 

Art. 13 Constará do processo de prestação de contas anual a seguinte documentação comprobatória e Rol de Responsáveis:

 

I – Demonstrações Financeiras:

 

 

a)       – Balanço Orçamentário;

b)      – Balanço Financeiro;

c)       – Balanço Patrimonial;

d)      – Demonstração das Variações Patrimoniais e

 

e)      – Conciliação Bancária c/ cópia dos extratos bancários. II – Relatório de gestão, sucinto e objetivo;

 

 

III  – Relação dos Ordenadores de Despesas e de seus substitutos e dos agentes responsáveis por irregularidades, contendo nome, documento de identidade, CPF dos Ordenadores de Despesas responsáveis e de seus substitutos:

 

a)       Presidente;

b)      Diretor Secretário;

c)       Diretor Tesoureiro;

d)      Responsáveis por irregularidades.

 

 

IV – Relação de cargos ou funções exercidas pelos responsáveis, com início e término dos períodos de gestão, atas de eleição, nomeação, designação, exoneração, endereços residenciais, com telefone, DDD e CEP;

 

 

V – Inventário Físico com relação dos Bens Imobilizados e Termo de Responsabilidade;

 

 

VI – Inventário Físico das Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, indicando o saldo em 31 de dezembro do exercício anterior, as novas aquisições, emissões e saldo em 31 de dezembro do exercício em curso;

 

 

VII – Justificativa de déficit patrimonial, se houver;

 

 

VIII – Relação dos Devedores da Entidade, bem como a Relação dos Inscritos em Dívida Ativa e Diversos Responsáveis;

 

 

IX – Cópia da Declaração do Imposto de Renda do Conselho do exercício anterior e do atual;

 

 

X – Relação dos bens dos Conselheiros integrantes da Diretoria, no ato da

 

posse;

 

XI – Certidão Negativa do INSS, do FGTS, Delegacia da Receita Federal e Dívida Ativa da Fazenda Nacional;

 

 

XII – Relatório e Parecer da Comissão de Contas do Conselho que deverá pronunciar-se sobre as contas;

 

 

XIII – Ata do Pronunciamento do Plenário do respectivo CRFa;

 

 

XIV – Parecer da Auditoria do CFFa;

 

 

XV – Ata do Pronunciamento do Plenário do CFFa;

 

 

Art. 14 Os dados constantes do Rol de responsáveis dos CRFas e sua necessária atualização serão enviados ao CFFa, dentro do prazo de vinte e quatro horas após a publicação das respectivas atas de eleição, nomeação, designação ou exoneração, para encaminhamento ao Plenário do CFFa.

 

Art. 15 O CFFa e os CRFas farão a Inscrição na Dívida Ativa dos créditos dos inadimplentes, registrando em livro próprio devidamente autenticado pelo Presidente e Diretor Secretário dos respectivos Conselhos Federal e Regionais, constando, dentre outros dados, os valores históricos e respectivos exercícios financeiros, cujos totais da relação a ser juntada na prestação de contas do exercício deverão estar conciliados com os valores contábeis registrados nas Demonstrações Financeiras.

 

Art. 16 Conforme determina o artigo 58, § 5º da Lei nº 6.649, de 27.05.1998, fica criada no Conselho Federal de Fonoaudiologia uma Comissão, que se reunirá sempre na primeira quinzena do mês de março de cada ano, composta por um contador de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, para apreciar as contas do exercício anterior do Conselho Federal e emitir parecer que será submetido ao Plenário do CFFa.

 

§   - Deverão participar da reunião desta Comissão o Tesoureiro e o Assessor Contábil do CFFa.

 

§   - Todas as despesas decorrentes desta Comissão, bem como as despesas do Contador convocado, serão por conta do respectivo Conselho Regional e Federal.

 

§   - A Comissão se reunirá por no máximo 03 (três) dias, na data estipulada no caput deste artigo, e entregará, no último dia, parecer sobre as contas, que deverá ser assinado pelo Contadores responsáveis.

 

Art. 17 – O Relatório de gestão para as Prestações de Contas anuais dos conselhos apresentará:

 

a)      planejamento e propostas das atividades para o exercício e os programas ou projetos de trabalho executados, com esclarecimento, se for o caso, sobre as causas que inicializaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

 

b)      indicadores administrativos e financeiros da gestão que permitam aferir a eficiência e economicidade da ação administrativa, evidenciando os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo Conselho;

 

c)      as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram a arrecadação ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

 

d)     as falhas e irregularidades constatadas, indicando os responsáveis, as providências adotadas e as medidas implementadas com vista ao pronto ressarcimento ao Conselho;

 

e)      os atos que resultaram em danos ao Conselho ou prejudicam o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

 

f)       o registro das transferências de recursos financeiros mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e sua comprovação e o atingimento dos objetivos colimados;

 

g)      as irregularidades dos processos licitados, dos contratos, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade da licitação.

 

h)      O total arrecadado, por ano, dos débitos de exercícios anteriores recebidos dos profissionais inadimplentes; as providências adotadas quanto a inscrição na dívida ativa do CRFa dos débitos dos fonoaudiólogos inadimplentes, bem como à cobrança administrativa e judicial, discriminando nomes dos devedores, valores por exercício, endereço, telefones, CPF, Cep e etc.

 

Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 215, de 20 de dezembro de 1998.

 

 

 

 

 

 

Thelma Costa

 

Presidente