RESOLUÇÃO CFFa Nº 221, de 22 de janeiro de
1999.
"Estabelece normas e
procedimentos para organização e apresentação dos processos de Prestação
de Contas e Rol de Responsáveis dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia,
e dá outras providências."
A Presidente do
Conselho Federal de Fonoaudiologia "ad referendum" do Plenário, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o artigo 58 da Lei
nº 9.649, de 27.05.98, e o artigo 13, da Lei
nº 6965/81,
R E S O L V
E:
Art. 1º -
Os processos das Prestações de Contas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia
serão organizados e apresentados na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 2º -
Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, como Ordenadores
de Despesas e Gestores responsáveis legais pelos respectivos Conselhos,
prestarão anualmente as suas contas do exercício financeiro perante o Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 3º -
As Prestações de Contas do CFFa e dos CRFas, anuais e
mensais, devidamente formalizadas e após emissão dos relatórios e
pareceres das respectivas Comissões de Contas, serão apreciadas pelos seus
correspondentes Plenários, os quais emitirão pronunciamento sobre as mesmas,
cujas atas serão juntadas aos respectivos processos de prestação de contas.
Art. 4º -
As Prestações de Contas anuais do CFFa e dos CRFas
serão submetidas à auditoria do CFFa, para emissão de parecer, sobre
cada uma das contas, as quais serão submetidas à apreciação do Plenário do CFFa
para pronunciamento, lavrando-se a respectiva ata que deverá acompanhar o
processo concluído.
Art. 5º -
Os Pareceres de Auditoria das prestações de contas se classificam, de acordo
com a regularidade das contas, em três categorias:
a) – pela Regularidade
Absoluta das Contas;
b) – pela Regularidade
com Ressalvas das contas; e
c) - pela Irregularidade
das contas.
Art. 6º -
Os processos das prestações de contas anuais dos CRFas
deverão ser encaminhados ao CFFa, impreterivelmente, até 31 de janeiro.
Art. 7º -
As Prestações de Contas anuais e mensais dos CRFas
somente serão consideradas entregues oficialmente ao CFFa se contiverem
todas as peças exigidas nesta Resolução.
Art. 8º -
As prestações de Contas anuais do CFFa e dos CRFas
serão encaminhadas diretamente à Presidente do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, para serem submetidas à apreciação do Plenário do CFFa para
julgamento e colocadas à disposição do Tribunal de Contas da União – TCU até 31
de março.
Art. 9º -
A inobservância dos prazos previstos esta Resolução configurará a omissão dos
respectivos Presidentes dos Conselhos Regionais no cumprimento do dever de
prestar contas, sendo a Presidente do Conselho Federal informada pelo Auditor
do CFFa da irregularidade, para realização de auditoria
Especial in loco pelo conselho Federal.
Art. 10 –
As Prestações de Contas anuais e mensais incompletas ou não apresentadas
dentro do prazo, não serão consideradas aceitas oficialmente pelo CFFa, sendo o Presidente do Conselho Regional inadimplente
responsabilizado.
Art. 11 –
Na eventualidade de não ser apresentada a Prestação de Contas anual dentro
do prazo, ou na constatação de irregularidades nas contas dos CRFas, insanáveis, mediante diligências promovidas pelo
Auditor, ou que configurem desfalques ou desvios de dinheiro, bens ou valores,
deverá o Auditor do CFFa, sem prejuízo da adição das medidas pertinentes,
encaminhar imediatamente ao Plenário do CFFa os respectivos processos,
apartados, de Tomada de Contas Especial, com o registro do fato, na forma e
para os fins preconizados no art. 74, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 12 –
Os processos das prestações de contas mensais dos CRFas
serão constituídos, respectivamente, de balancetes orçamentário,
financeiro e patrimonial, de relatório e parecer da Comissão de Tomada de
Contas e do pronunciamento do seu Plenário, os quais deverão ser encaminhados
ao CFFa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao das contas.
Parágrafo único –
Na impossibilidade de reunir mensalmente o Plenário e a Comissão de Tomada
de Contas, o Presidente do CRFa enviará os balancetes
"ad referendum" do Plenário.
Art. 13 –
Constará do processo de prestação de contas anual
a seguinte documentação comprobatória e Rol de Responsáveis:
I – Demonstrações Financeiras:
a) – Balanço
Orçamentário;
b) – Balanço
Financeiro;
c) – Balanço
Patrimonial;
d) –
Demonstração das Variações Patrimoniais e
e)
– Conciliação Bancária c/ cópia
dos extratos bancários. II – Relatório de gestão, sucinto e objetivo;
III –
Relação dos Ordenadores de Despesas e de seus substitutos e dos agentes responsáveis
por irregularidades, contendo nome, documento de identidade, CPF dos
Ordenadores de Despesas responsáveis e de seus substitutos:
a) Presidente;
b) Diretor
Secretário;
c) Diretor Tesoureiro;
d) Responsáveis
por irregularidades.
IV – Relação
de cargos ou funções exercidas pelos responsáveis, com início e término dos
períodos de gestão, atas de eleição, nomeação, designação, exoneração,
endereços residenciais, com telefone, DDD e CEP;
V –
Inventário Físico com relação dos Bens Imobilizados e Termo de Responsabilidade;
VI –
Inventário Físico das Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, indicando
o saldo em 31 de dezembro do exercício anterior, as novas aquisições, emissões e
saldo em 31 de dezembro do exercício em curso;
VII – Justificativa de déficit
patrimonial, se houver;
VIII –
Relação dos Devedores da Entidade, bem como a Relação dos Inscritos em Dívida
Ativa e Diversos Responsáveis;
IX – Cópia da
Declaração do Imposto de Renda do Conselho do exercício anterior e do atual;
X – Relação dos bens dos
Conselheiros integrantes da Diretoria, no ato da
posse;
XI – Certidão
Negativa do INSS, do FGTS, Delegacia da Receita Federal e Dívida Ativa da
Fazenda Nacional;
XII – Relatório e
Parecer da Comissão de Contas do Conselho que deverá pronunciar-se sobre as
contas;
XIII – Ata do Pronunciamento do
Plenário do respectivo CRFa;
XIV – Parecer da Auditoria do CFFa;
XV – Ata do Pronunciamento do Plenário
do CFFa;
Art. 14 –
Os dados constantes do Rol de responsáveis dos CRFas
e sua necessária atualização serão enviados ao CFFa, dentro do prazo de
vinte e quatro horas após a publicação das respectivas atas de eleição,
nomeação, designação ou exoneração, para encaminhamento ao Plenário do CFFa.
Art. 15 –
O CFFa e os CRFas farão a Inscrição na Dívida
Ativa dos créditos dos inadimplentes, registrando em livro próprio
devidamente autenticado pelo Presidente e Diretor Secretário dos respectivos
Conselhos Federal e Regionais, constando, dentre outros dados, os valores
históricos e respectivos exercícios financeiros, cujos totais da relação a ser
juntada na prestação de contas do exercício deverão estar conciliados com os
valores contábeis registrados nas Demonstrações Financeiras.
Art. 16 –
Conforme determina o artigo 58, § 5º da Lei
nº 6.649, de 27.05.1998, fica criada no Conselho Federal de
Fonoaudiologia uma Comissão, que se reunirá sempre na primeira quinzena do mês
de março de cada ano, composta por um contador de cada Conselho Regional de
Fonoaudiologia, para apreciar as contas do exercício anterior do Conselho
Federal e emitir parecer que será submetido ao Plenário do CFFa.
§ 1º
- Deverão participar da reunião desta Comissão o Tesoureiro
e o Assessor Contábil do CFFa.
§ 2º
- Todas as despesas decorrentes desta Comissão, bem como as
despesas do Contador convocado, serão por conta do respectivo Conselho
Regional e Federal.
§ 3º
- A Comissão se reunirá por no máximo 03 (três) dias, na
data estipulada no caput deste artigo, e entregará, no último dia,
parecer sobre as contas, que deverá ser assinado pelo Contadores
responsáveis.
Art.
17 – O Relatório de gestão para as Prestações de Contas anuais dos conselhos
apresentará:
a)
planejamento
e propostas das atividades para o exercício e os programas ou projetos de
trabalho executados, com esclarecimento, se for o caso, sobre as causas que
inicializaram o pleno cumprimento das metas fixadas;
b)
indicadores
administrativos e financeiros da gestão que permitam aferir a eficiência e
economicidade da ação administrativa, evidenciando os resultados quantitativos
e qualitativos alcançados pelo Conselho;
c)
as
medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções
estruturais que prejudicaram a arrecadação ou inviabilizaram o alcance dos
objetivos colimados;
d)
as
falhas e irregularidades constatadas, indicando os responsáveis, as
providências adotadas e as medidas implementadas com vista ao pronto
ressarcimento ao Conselho;
e)
os
atos que resultaram em danos ao Conselho ou prejudicam o desempenho da ação
administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as
providências adotadas;
f)
o
registro das transferências de recursos financeiros mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção,
auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às
normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e
sua comprovação e o atingimento dos objetivos colimados;
g)
as
irregularidades dos processos licitados, dos contratos, dos atos relativos à
dispensa e à inexigibilidade da licitação.
h)
O total arrecadado, por ano, dos
débitos de exercícios anteriores recebidos dos profissionais inadimplentes; as
providências adotadas quanto a inscrição na dívida ativa do CRFa
dos débitos dos fonoaudiólogos inadimplentes, bem como à cobrança
administrativa e judicial, discriminando nomes dos devedores, valores por
exercício, endereço, telefones, CPF, Cep e etc.
Art.
18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas
as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa
nº 215, de 20 de dezembro de 1998.
Thelma Costa
Presidente