CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO Nº 274, de 20 de Abril de 2001.

 

 

"Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo frente a triagem auditiva escolar"

 

                                   O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei Nº 6.965/81 e de seu Decreto Lei Nº 87.218/82;

 

                           Considerando o  Parecer CFFa Nº 003/97, que trata da atuação do Fonoaudiólogo na área de Audiologia;

 

                            Considerando o Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo;

 

                            Considerando que a Triagem Auditiva em escolas é uma prática de rotina do Fonoaudiólogo;

 

                           

R  E  S  O  L  V  E :

 

Artigo 1º - O Fonoaudiólogo devidamente habilitado, que realizar triagem auditiva em escolas deverá observar:

 

a)     a triagem auditiva em escolas deve ser executada com autorização escrita dos pais e/ou responsáveis do aluno;

b)    a triagem auditiva deve acontecer em ambiente silencioso conforme recomendação descrita na literatura existente;

c)     os equipamentos utilizados devem estar acompanhados do certificado de calibração atualizado;

d)    o fonoaudiólogo deve proceder a calibração biológica dos instrumentos sempre que iniciar uma sessão de triagem auditiva escolar;

e)     a triagem auditiva escolar deve constar de no mínimo, meatoscopia, timpanometria, varredura do reflexo acústico em 100 dB nas freqüências de 1000 a 4000 Hz e pesquisa dos limiares de Via Aérea de 1000 a 4000 Hz (técnica de varredura em 20 dB);

f)      o resultado da triagem deve constar o critério passa-falha, no caso considera-se falha quando houver alteração em uma das etapas mencionadas acima;

g)     a criança que falhar no teste deverá ser triada novamente pelo fonoaudiólogo em 10 a 15 dias para confirmação dos resultados;

h)    a devolutiva deverá ser dada aos pais e/ou responsáveis por escrito e        deverá constar somente: a identidade da criança, resultados da triagem, assinatura do Fonoaudiólogo com carimbo e nº do CRFa, data de realização, modelo e data de calibração dos equipamentos e encaminhamentos que se fizerem necessários;

i)       o Fonoaudiólogo deverá obrigatoriamente indicar 3 (três) ou mais profissionais qualificados para o atendimento das crianças que falharem na triagem.

 

Artigo  2º  - É vedado ao fonoaudiólogo realizar triagem auditiva escolar gratuitamente, salvo em casos de campanhas que tenham por objetivo promover a Fonoaudiologia e a Saúde Auditiva da comunidade.

 

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Brasília-DF, 20 de Abril de 2001.

 

 

 

 

THELMA COSTA               ODETTE APARECIDA F. SANTOS

                                     Presidente                               Diretora Secretária

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, página 44, dia 24/04/01