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RESOLUÇÃO CFFa nº 421 de 25 de outubro de 2012

 

"Dispõe sobre os procedimentos de inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal e dá outras providências."

 

Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81 e o Decreto nº 87.218/82;

 

Considerando a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;

 

Considerando o Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências;

 

Considerando a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências;

 

Considerando a Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;

 

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de inscrição dos débitos em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal no Sistema dos Conselhos de Fonoaudiologia;

 

Considerando as sugestões dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa durante a 1ª reunião da 126ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2012,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º. As anuidades, taxas, emolumentos e multas previstos e fixados na Lei nº 6.965/81, no Decreto Nº 87.218/82 e nas Resoluções do CFFa serão cobrados por meio de processo administrativo fiscal.

 

Art. 2º. O processo administrativo fiscal será organizado sob a forma de autos e terão suas folhas rubricadas e numeradas por agente credenciado do Conselho Regional de Fonoaudiologia, atribuindo-se a cada processo um número de ordem.

 

Parágrafo único -Havendo multiplicidade de processos ativos em face do mesmo profissional, os autos deverão ser apensados.

 

Art. 3º. Os termos processuais deverão conter somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e rasuras, exceto quando devidamente justificadas.

 

§ 1º - Os termos processuais serão digitados e impressos e, quando manuscritos, grafados em letra legível.

 

§ 2º - Os termos de juntada e outros semelhantes serão lançados por despacho ou certidão nos autos, com data, assinatura e identificação do agente credenciado do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 4º. Os autos não poderão ser retirados da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurado à parte e/ou seu representante legal com procuração nos autos a obtenção de certidões e cópias, mediante o ressarcimento do respectivo custo.

 

Art. 5º. O processo administrativo fiscal tem início com a Notificação de Lançamento, que deverá ser encaminhada ao fonoaudiólogo pela via postal, com Aviso de Recebimento.

 

§ 1º -. A Notificação de Lançamento deverá conter:

 

        I.            o número do processo administrativo;

     II.            a qualificação do notificado;

  III.             o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

  IV.            a disposição legal infringida, se for o caso;

    V.            a assinatura do servidor do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

§ 2º - A Notificação de Lançamento deverá ser expedida, no mês seguinte ao vencimento das anuidades, taxas, emolumentos e multas do ano em exercício, não implicando tal previsão em renuncia ao prazo decadencial.

 

§ 3º - Se o Aviso de Recebimento for negativo, será procedida a Notificação de Lançamento por Edital, publicado no Diário Oficial da União e/ou fixado na sede do Conselho credor e nas suas delegacias, quando houver.

 

Art. 6º. Ocorrendo o recolhimento do crédito tributário, o Setor Financeiro emitirá Certidão Financeira, declarando a remissão da dívida, e o processo será encaminhado ao Diretor Tesoureiro, que determinará o arquivamento.

 

Art. 7º. Havendo impugnação ao lançamento, o pedido será analisado e julgado pelo Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

§ 1º - No caso de impugnação parcial, a parte incontroversa será processada em autos apartados para imediata cobrança, consignando está circunstância no processo original.

 

Art. 8º. Caso o devedor não se manifeste, o Setor Financeiro certificará o decurso do prazo e encaminhará o processo ao Diretor Tesoureiro.

 

§ 1º - Recebido os autos o Diretor Tesoureiro declarará a revelia e permanecerá com o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a cobrança amigável.

 

§ 2º - Transcorrido o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o débito, o Diretor Tesoureiro declarará o sujeito passivo devedor remisso e determinará sua inscrição na Dívida Ativa.

 

§ 3º - O vencimento das multas decorrentes de Processos Administrativos de Fiscalização -PAF, e de Processos Éticos se dará após o transito em julgado da decisão.

 

Art. 9º. A Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia abrangerá:

 

I -O valor originário do débito;

II -Juros de mora;

III -Demais encargos legais.

 

Art. 10. A Dívida Ativa será apurada e inscrita pelo Setor de Cobrança, auxiliado pelo Setor de Cadastro, cabendo ao Setor de Contabilidade a conferência e o registro contábil pertinente.

 

Art. 11. A inscrição do débito no Livro de Registro da Dívida Ativa, mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, deverá ser procedida sem emendas, rasuras ou entrelinhas e, ainda, poderá ser elaborada por processo manual, mecânico ou eletrônico, numerado e rubricado, folha a folha, pelo Diretor Tesoureiro do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 12. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

 

I -o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II -a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III- a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundamentado;

IV -a data em que foi inscrita;

V -o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

VI -a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 13. Após a lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, será expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Dívida Ativa, que conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente e será autenticada pelo Diretor Tesoureiro do Conselho Regional.

 

Parágrafo Único. A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 14. Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, poderá ser feita nova cobrança administrativa, mediante Notificação ao responsável pelo débito, pela via postal, com Aviso de Recebimento, dando ciência da sua inscrição em Dívida Ativa e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a quitação ou parcelamento do débito, contados da data de recebimento da mesma.

 

Art. 15. Permanecendo a inadimplência, será efetuada a cobrança judicial, por meio de execução fiscal, pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo Único. Para o ajuizamento da execução fiscal serão necessários os seguintes documentos:

 

a) Procuração ao advogado subscritor da petição inicial;

b) Lei Nº 6.965/81, Decreto Nº 87.218/82, Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e Ata de Eleição e Termo de Posse da Diretoria;

c) Certidão da Dívida Ativa;

d) Comprovante de quitação das custas judiciais.

 

Art. 16. O ajuizamento da execução fiscal não impede a celebração de acordo, pela via extrajudicial, para pagamento da dívida objeto da referida ação, devendo o Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar o ato ao Juízo, requerendo a suspensão ou a extinção do processo, conforme o caso.

 

Art. 17. À Inscrição do Débito em Dívida Ativa somente será dado baixa após a quitação total da dívida que a originou, sendo que, caso ocorra parcelamento da dívida, a mesma deverá ser averbada à margem do Termo de Inscrição da Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia somente expedirá Certidão Negativa de Débito, Certificado de Regularidade e/ou qualquer outro documento após a quitação ou parcelamento da dívida existente.

 

Art. 18. O Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá remeter o nome do devedor ao Cadastro de Inadimplentes escolhido e/ou contratado para este fim específico.

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.

 

Art. 20. Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

Charleston Teixeira Palmeira

Diretor Secretário

 

 

 

 

Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 14/11/2012, pág. 161/162