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Resolução CFFa Nº 494, de 8 de abril de 2016.

 

"Dispõe sobre registro profissional, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

 

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, a 36ª Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 8 de abril de 2016;

 

R E S O L V E :

 

Art.1º Estabelecer normas com o fim de regulamentar o registro profissional, principal e secundário, a transferência por alteração de endereço profissional, a baixa, a reintegração e a revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

§ 1º Considera-se principal o registro do fonoaudiólogo concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição a que pertence seu endereço profissional.

 

§ 2º Considera-se endereço profissional aquele onde se localiza ou se localizará a atividade principal do fonoaudiólogo.

 

PARTE I

DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL

 

Art. 2º O registro principal habilita o profissional ao exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo, bem como ao exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer parte do território nacional.

 

Art. 3º O registro profissional deverá ser solicitado pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo.

 

Art. 4º A solicitação do registro profissional principal será protocolada no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

            a) Requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados conforme documento de identidade;

            b) 3 (três) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;

            c) Cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia;

            d) Cópia autenticada da Carteira de Identidade;

            e) Cópia autenticada do CPF;

            f) Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;

            g) Cópia autenticada do Certificado de Reservista;

            h) Cópia autenticada do Título de Eleitor;

i) Certidão de Regularidade Eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral.

 

§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "c" a "h" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

§ 2º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, para deferir um requerimento de registro profissional do fonoaudiólogo, deverá pesquisar junto aos demais Conselhos Regionais de Fonoaudiologia se o requerente já possui registro.

 

§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao analisar um requerimento de registro profissional de fonoaudiólogo graduado há menos de 6 (seis) meses, poderá optar em não realizar a pesquisa descrita no caput deste artigo.

 

§ 2º Havendo o deferimento do registro profissional, o requerente deverá apresentar os comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de documentos.

 

Art. 6º A primeira anuidade do registro profissional principal será proporcional em duodécimos para o exercício e poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após dezembro do ano-exercício.

Art. 7º Concedido o registro profissional, o fonoaudiólogo receberá a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de seu registro.

 

§ 1º O número de registro do profissional será apostado na Cédula de Identidade Profissional e Carteira Profissional precedido da sigla CRFa, espaço, seguido do número da região, hífen (-), seguido do número.

 

Exemplo: CRFa 2-1111

 

§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar o seu registro de inscrição, com a sigla CRFa, jurisdição, acrescida do hífen e o número do registro profissional, com espaço entre a sigla e a jurisdição:

 

Exemplo: CRFa 2-1111

 

Art. 8º A Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo serão entregues ao profissional pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá firmar sua assinatura e impressão digital.

 

PARTE II

DO REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO

 

Art. 9º Considera-se registro secundário aquele outorgado ao profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se encontre vinculado pelo registro principal.

 

Art. 10. O exercício profissional considerado não eventual, seja ele simultâneo, temporário ou definitivo, em jurisdição distinta do Conselho Regional de origem, implica a obrigatoriedade, por parte do profissional, em requerer o registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que pretende atuar.

 

§ 1º Entendem-se como não eventuais as atividades desempenhadas pelo fonoaudiólogo, por período superior a 30 (trinta) dias por ano.

 

§ 2º O fonoaudiólogo deverá requerer, em até 7 (sete) dias úteis após decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, o registro profissional secundário ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

Art. 11. O detentor de registro secundário tem os mesmos direitos e deveres daquele que detém registro principal, observadas as restrições do Regulamento Eleitoral.

Art. 12. O registro profissional secundário será requerido pelo fonoaudiólogo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, pessoalmente ou via correio, e será constituído, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

            a) Requerimento de registro secundário fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme o documento de identidade dirigido ao Presidente;

            b) Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original para devidas anotações;

            c) 2 (duas) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;

            d) Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;

            e) Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).

 

§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "d" e "e" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

§ 2º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

§ 3º Recebida a documentação descrita no artigo 12, o Conselho Regional de Fonoaudiologia em que o profissional pretende atuar deverá encaminhar os boletos das taxas referentes ao registro secundário, o qual deverá ser quitado em até 10 (dez) dias, a contar do recebimento.

 

Art. 13. Recebidos os documentos descritos no art. 12, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar, acompanhados das cópias do processo e da certidão de regularidade financeira do requerente.

 

§ 1º O registro secundário somente será efetivado após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas e das anuidades correspondentes, emitidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar.

 

§ 2º No caso de dívida negociada com pagamento regular na região de origem, o fonoaudiólogo poderá obter o registro secundário, devendo constar essa situação na certidão citada no caput deste artigo.

Art. 14. O registro secundário obriga o profissional ao pagamento das taxas, emolumentos e anuidade ao Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual o registro foi deferido, de acordo com o disposto em resolução específica.

 

Art. 15. Concedido o registro secundário, o Conselho Regional de Fonoaudiologia da nova jurisdição providenciará a devida anotação na Carteira Profissional e emitirá nova Cédula de Identidade Profissional com a identificação de registro secundário, comunicando o ato ao Conselho da jurisdição do registro profissional principal.

 

§ 1º O número de inscrição do registro secundário permanecerá o mesmo do registro principal.

 

§ 2º O número de inscrição do registro secundário será aposto na Carteira Profissional e na nova Cédula de Identidade Profissional, com a sigla CRFa, espaço, região do Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro profissional, barra, número da região em que pretende atuar, espaço, hífen (-), espaço, número do registro.

 

Exemplo: Registro Principal: CRFa 2 - 1111

Registro Secundário: CRFa 2/4 - 1111

 

§ 3º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de inscrição, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 4º O não pagamento da taxa implicará na devolução do processo para o CRFa de origem e não efetivação do Registro secundário.

 

Art. 16. O registro secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar a baixa deste.

 

Parágrafo único. O prazo de validade para a revalidação da Cédula de Identidade Profissional referente ao registro secundário segue o previsto nesta resolução.

 

PARTE III

TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL POR ALTERAÇÃO

DE ENDEREÇO PROFISSIONAL

 

Art. 18. O fonoaudiólogo deverá requerer a transferência imediata de seu registro profissional quando ocorrer mudança no endereço da atividade profissional para jurisdição de outro Conselho Regional.

 

Art. 19. Não será permitida a concessão de transferência do registro profissional secundário.

 

§ 1º O fonoaudiólogo que decidir atuar em outra região deverá pedir novo registro secundário.

 

§ 2º O fonoaudiólogo que decidir não mais atuar na região em que tiver registro secundário deverá pedir a baixa deste.

 

Art. 20. A transferência de registro profissional por alteração de endereço profissional para outra jurisdição será requerida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente, pelo fonoaudiólogo, pessoalmente, via correio ou pela internet, por meio da apresentação obrigatória da seguinte documentação:

 

            a) Requerimento de transferência por alteração de endereço profissional para outra jurisdição, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino;

            b) Cédula de Identidade Profissional original;

            c) 2 (duas) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;

            d) Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original;

            e) Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;

            f) Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG);

 

§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

§ 2º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 21. Recebidos os documentos descritos no art. 20, o Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, acompanhados do processo e da certidão de regularidade financeira do requerente.

 

§ 1º A transferência de registro profissional por alteração de endereço profissional para outra jurisdição somente será efetivada após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas correspondentes emitidas pelo Conselho Regional de destino, responsável pela efetivação do referido processo.

§ 2º No caso de dívida negociada, com pagamento ou parcelamento regular no Conselho Regional precedente, o fonoaudiólogo poderá ser transferido, devendo constar essa situação na declaração citada no caput deste artigo.

 

§ 3º Caso o profissional não efetue o pagamento total do débito negociado ou parcelado, após a transferência, o Conselho Regional precedente solicitará ao Conselho Regional de destino os dados cadastrais do profissional inadimplente para as providências necessárias com o intuito de sanar a dívida.

 

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Conselho Regional precedente deverá oficiar o profissional inadimplente, sobre sua dívida negociada ou parcelada não quitada, bem como adverti-lo sobre a possibilidade de aplicação de sanções, nos termos da Lei nº 6.965/1981, caso não regularize sua situação financeira com o Conselho Regional precedente.

 

Art. 22. Quando ocorrer transferência de registro profissional por alteração de endereço para outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:

 

            a) Caso a transferência seja requerida após o pagamento total da anuidade do ano em vigência, o montante permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente.

            b) Caso o fonoaudiólogo não tenha feito nenhum pagamento ao Conselho precedente, mas se encontrar dentro do prazo legal, o montante deverá ser recolhido ao Conselho Regional de destino.

            c) Caso a transferência ocorra durante o parcelamento da anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente e as demais parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.

 

Art. 23. Concedida a transferência de registro profissional por alteração de endereço para outra jurisdição, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino providenciará a devida anotação na Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e emitirá nova Cédula de Identidade Profissional.

 

§ 1º O número de registro do fonoaudiólogo transferido será apostado na Carteira Profissional e na nova Cédula de Identidade Profissional, com a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a sigla e a jurisdição.

 

Exemplo: CRFa 4-1111-2

 

§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de inscrição, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º No caso de o profissional retornar a seu endereço profissional precedente, será restituída sua Cédula de Identidade Profissional original, sendo recolhida a Cédula remanescente e anexada ao processo.

 

Art. 24. Quando ocorrer mudança no endereço da atividade principal do profissional para outra unidade federativa na mesma jurisdição, o fonoaudiólogo deverá comunicar essa alteração ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 25. No caso de criação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia com a finalidade de instituir nova jurisdição, o profissional transferido compulsoriamente para a região recém-criada deverá regularizar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

§ 1º O profissional que regularizar-se no prazo previsto no caput deste artigo terá sua numeração de registro profissional preservada e mantida e não incorrerá no pagamento de taxas ou emolumentos referentes à emissão de novos documentos.

 

§ 2º O profissional transferido compulsoriamente entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá regularizar seu registro profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, pessoalmente, via correio ou pela internet, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

            a) Requerimento com a finalidade de regularizar registro profissional por transferência compulsória entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento de identidade dirigido ao Presidente;

            b) Cédula de Identidade Profissional original;

            c) 2 (duas) fotografias iguais, 3x4 cm, recentes, com fundo branco, sem data, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;

            d) Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original para as devidas anotações;

            e) Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;

            f) Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).

 

§ 3º Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

§ 4º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

§ 5º O número preservado e mantido de registro do fonoaudiólogo transferido compulsoriamente será apostado na Carteira Profissional do Fonoaudiólogo e na nova Cédula de Identidade Profissional, com a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a sigla e a jurisdição.

 

Exemplo: CRFa 9-1111-2

 

§ 6º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de inscrição, conforme previsto no parágrafo 5º deste artigo.

 

§ 7º Caso o fonoaudiólogo não regularize sua transferência compulsória de região, no prazo previsto no caput deste artigo, será cobrado o valor da emissão da nova Cédula de Identidade Profissional e da Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.

 

§ 8º Caso o fonoaudiólogo não regularize sua transferência compulsória de região, no prazo previsto no caput deste artigo, poderá incorrer em infração disciplinar, estando o este sujeito a aplicação de sanções previstas na Lei nº 6.965/1981 e nas normas vigentes.

 

PARTE IV

DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO

E DA REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 26. A baixa de registro profissional será concedida no caso de interrupção do exercício profissional, quando requerida pelo fonoaudiólogo.

 

Art. 27. A baixa do registro profissional deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver registro profissional, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

            a) Requerimento de baixa de registro, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido aos Presidentes dos Conselhos de Regionais de Fonoaudiologia;

            b) Cédula de Identidade Profissional original;

            c) Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original.

 

§ 1º O formulário de requerimento de baixa de registro profissional poderá, ainda, ser preenchido e assinado por procurador, desde que devidamente constituído por procuração assinada pelo profissional.

§ 2º Em caso de falecimento do profissional, o processo para concessão da baixa do registro será promovido por solicitação de qualquer pessoa, instruída com a Certidão de Óbito.

 

§ 3º O documento aludido no § 2º poderá ser apresentado pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada do original para autenticação.

 

Art. 28. É condição para efetivação da baixa a inexistência de processos éticos e administrativos que tramitem em nome do requerente, exceto nos casos de falecimento do profissional.

 

Art. 29. Concedida a baixa, far-se-á a devida anotação na Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, retendo-se a Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.

 

Parágrafo único. No caso de baixa de registro secundário será devolvida a Carteira Profissional com a devida anotação.

 

Art. 30. Concedida a baixa do registro profissional, o fonoaudiólogo não poderá exercer a profissão, sujeitando-se às sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.

 

Art. 31. Durante o período de vigência da baixa, nenhuma anuidade ou taxa será cobrada ao profissional pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. No ano em que ocorrer pedido de baixa realizado até o dia 31 de maio, a anuidade do ano em vigência será devida de forma proporcional e, após essa data, de forma integral, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.

 

Art. 32. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão dar publicidade aos nomes dos profissionais que estão em baixa de registro em seus meios de divulgação oficiais.

 

Art. 33. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, a qualquer momento, desde que constatadas pendências financeiras, proceder à cobrança amigável e/ou judicial aos profissionais em baixa de registro profissional.

 

Art. 34. O profissional poderá solicitar sua reintegração, a qualquer tempo, no(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia, que concedeu(ram) a baixa do registro profissional.

 

Parágrafo único. Na reintegração, o fonoaudiólogo terá o número anterior de seu registro mantido.

 

Art. 35. A reintegração do registro profissional deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver solicitado a(s) baixa(s), pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

            a) Requerimento de reintegração de registro, fornecido pelo(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido ao(s) Presidente(s) do(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia;

            b) Cópia do comprovante de pagamento da anuidade vigente e das taxas correspondentes;

            c) Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, no caso de reintegração de registro secundário.

 

Parágrafo único. Findo o prazo de validade da Cédula de Identidade Profissional durante o período de baixa, o fonoaudiólogo, ao reintegrar-se, terá o número de seu registro mantido, sendo necessária apenas a revalidação da cédula.

 

Art. 36. A anuidade a ser cobrada quando do requerimento de reintegração de registro, será calculada com base na data da aprovação do requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.

 

Art. 37. Concedida a reintegração do registro ao profissional, o(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia deverá(ao), após proceder as anotações, entregará a Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.

 

Art. 38. O profissional com registro profissional em baixa, que pretende retornar suas atividades, em jurisdição diversa do Regional precedente, poderá, concomitantemente, requerer a reintegração do mesmo e a transferência de registro profissional por alteração de endereço profissional, junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, concluir a reintegração e enviar o processo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino instruído dos documentos elencados no Art. 20 da presente Resolução.

 

PARTE V

DA REVALIDAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

 

Art. 39. A Cédula de Identidade Profissional terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada por igual período consecutivamente.

 

§ 1º As cédulas de identidade profissionais expedidas antes de 31/05/2012, que não possuem prazo de validade, permanecerão válidas até 30/05/2017.

§ 2º O prazo máximo de tolerância para o profissional requerer a revalidação da Cédula de Identidade Profissional será de 30 (trinta) dias, após o término dos prazos previstos no caput e § 1º deste artigo.

 

Art. 40. A revalidação da Cédula de Identidade Profissional é condição de legitimidade do exercício da profissão e é obrigatório a todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

Art. 41. A revalidação da Cédula de Identidade Profissional está condicionada a regularidade financeira do profissional.

 

Art. 42. A revalidação da Cédula de Identidade Profissional deverá ser realizada por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, acompanhada, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

            a) Requerimento de revalidação da Cédula de Identidade Profissional devidamente        preenchido sem rasuras e assinado como no documento de Identidade;

            b) 1 (uma) fotografia 3x4cm, recente, com fundo branco, sem data, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;

            c) Comprovante de pagamento da taxa correspondente;

            d) Cédula de Identidade Profissional original;

            e) Carteira Profissional original para as devidas anotações;

            f) Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).

g) Cópia autenticada da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso.

 

§ O Conselho Regional de Fonoaudiologia, com a finalidade de manter atualizados os dados cadastrais e profissionais do fonoaudiólogo, poderá requerer, a qualquer momento, os documentos elencados nas alíneas do presente artigo.

 

§ Serão dispensados da taxa prevista na alínea "c" os profissionais inscritos até 31/12/2011, apenas na primeira revalidação.

§ 3º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 


PARTE VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43. O profissional deverá requerer segunda via de documentos de identidade profissional do fonoaudiólogo, no caso de extravio, furto, roubo, inutilização dos originais ou alteração do nome.

 

§ 1º O interessado firmará, sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo da necessidade da emissão da segunda via, acompanhado do documento comprobatório, 1 (uma) foto 3x4 cm, recente, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica, cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso, e o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 2º A emissão de segunda via de documentos de identidade profissional do fonoaudiólogo somente será realizada após quitação de débitos, caso existam.

 

§ 3º Na hipótese de emissão de segunda via de Cédula de Identidade Profissional, em caso de alteração de nome, deverá o profissional realizar a devolução da Cédula de Identidade Profissional e entregar a Carteira Profissional para as devidas anotações.

 

§ 4º A segunda via da Cédula de Identidade Profissional deverá conter a data de vencimento, observado o prazo de 5 (cinco) anos para a revalidação.

 

Art. 44. É condição essencial para o fonoaudiólogo exercer suas atividades profissionais, portar a Cédula de Identidade Profissional ou a Carteira Profissional emitida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 45. Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional, podendo ser realizados ad referendum, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega completa da documentação em conformidade com o exigido, com exceção dos procedimentos adotados nos pedidos de transferência de registro.

 

Parágrafo único. Os trâmites de transferência de um Conselho Regional de Fonoaudiologia para outro deverão ser atendidos com prioridade.

 

Art. 46. São válidas em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade Profissional emitidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975.

 

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhados ex-offício, em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 48. Revogar as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFFa nº 485/2015.

 

Art. 49. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

 

Solange Pazini

Diretora Secretária