RESOLUÇÃO CFFa
Nº 500,
de 19 de janeiro de 2017.
"Dispõe
sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, adicional de
deslocamento, verba de representação e gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva (Jeton), para o atendimento
de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia, e dá outras providências".
A presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o
disposto na Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que
regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando
o disposto na Lei nº
5.708, de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre
a concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de
deliberação coletiva;
Considerando
o estabelecido no § 3º, art. 2º da Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de
Fiscalização de Profissões Regulamentadas normatizarem a concessão de diárias,
jetons e auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos
Regionais;
Considerando
o Anexo III, do Decreto
nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que fixa os valores das diárias no
exterior;
Considerando
que os
mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;
Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros, empregados e
colaboradores condições para o exercício das funções para as quais foram
contratados, eleitos ou de atribuições a eles delegadas;
Considerando deliberação do Plenário durante a 2ª reunião da
151ª SPO, realizada no dia 16 de dezembro de 2016,
R E S
O L V E :
Art. 1º Os valores das diárias, a serem pagas pelo Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, a partir de 1º de fevereiro de 2017, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação,
decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do município de
residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de acordo
com o disposto nesta Resolução.
Art.
2º Fica
fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor máximo da diária nacional para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
§ 1º A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do
início do deslocamento.
§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro,
empregado ou colaborador fará jus à importância correspondente à metade, ou
seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 3º Será descontado o valor do vale alimentação ou refeição do
funcionário do Conselho quando este receber diária.
§ 4ª Quando o agente fiscal estiver em visita de fiscalização, este
não fará jus a diária e deverá receber adiantamento de despesa.
Art. 3º Os
valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, serão calculados a
parte com base nos parâmetros médios de hospedagem, alimentação e deslocamento
no país de destino, conforme a predominância do padrão monetário internacional
aceito no local de destino, cuja conversão far-se-á com base na cotação da
moeda estrangeira, no quinto dia anterior ao do pagamento, conforme
divulgado pelo Banco Central do Brasil, tendo como referência os valores
previstos no Anexo III do Decreto
nº 71.733/73.
Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do
início do deslocamento.
Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a
presença do conselheiro, empregado ou colaborador custear as despesas com
hospedagem, alimentação e locomoção e o valor for inferior às despesas, caberá
ao Conselho a concessão de diária, desde que o
conselheiro, empregado ou colaborador comprove que comunicou ao órgão
governamental ou à entidade que abre mão das diárias concedidas pelo mesmo.
Art. 5º No caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia,
na mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de pernoite.
Art. 6º Para cobrir despesas referentes ao traslado da residência ao local de embarque e,
desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será
concedido um adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de
uma diária, exceto quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e
municipais contíguas.
§ 1º Quando o conselheiro,
empregado ou colaborador estiver em viagem e precisar
se deslocar dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou
participar de reuniões, desde que autorizados pela diretoria, fará jus a
reembolso das despesas de transporte, mediante apresentação de recibo e
justificativa.
§ 2º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido um
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para cada
desdobramento que a viagem venha a ter.
Art. 7º A diária prevista
nesta resolução será paga antecipadamente de uma só vez, exceto quando a representação ou
atividade for de caráter emergencial, quando as diárias poderão ser processadas
durante o decorrer do deslocamento.
Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à
devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, do
valor que porventura tenha sido recebido a maior.
Art. 8º Nos casos em que o conselheiro ou colaborador for convidado ou
designado pela autoridade competente a executar atividades, comparecer às
reuniões ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio, ou em
regiões metropolitanas, será concedida verba indenizatória denominada "verba de
representação"
no valor máximo de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
§ 1º A verba de representação será utilizada para o atendimento de
despesas com alimentação e deslocamento.
§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio de representação,
referido no caput deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta
resolução.
§ 3º O funcionário, a
serviço do Conselho não receberá verba de representação.
Art. 9º Para a prestação de contas da despesa
com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro,
empregado ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes
documentos:
a) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório;
b) Relatório de atividades, conforme modelo
estabelecido pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito à
participação em reuniões plenárias e de comissões, o relatório de viagem é
dispensável à vista do registro de atividades em Ata da reunião, consignada em
lista de presença.
Art. 10. Fica facultado o
pagamento de jeton, que tem como objetivo retribuir
pecuniariamente Conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões
deliberativas coletivas no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia,
não possuindo caráter salarial ou qualquer forma de remuneração e não
gerando aos beneficiários direitos trabalhistas, previdenciários ou cíveis.
§ 1º O valor máximo de pagamento de jeton
é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por Sessão Plenária, aos conselheiros efetivos, ou suplentes (quando na substituição de
conselheiro efetivo).
§ 2º Cada Conselho Regional fixará o pagamento de jeton limitado ao valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo,
desde que devidamente observada a disponibilidade
financeira e dotação orçamentária correspondente.
§ 3º Não poderá ser concedido mais de
um jeton por sessão, mesmo quando houver atividades
deliberativas múltiplas no mesmo dia ou sessão, e somente poderão ser pagos
jetons até o limite de 2 (dois) por mês.
§ 4º O pagamento do jeton relativo à sessão é feito de uma só vez, aos
conselheiros efetivos, ou aos conselheiros suplentes convocados formalmente
para substituir o efetivo, que compareçam presencialmente às reuniões do órgão
máximo de deliberação coletiva.
5ª
Fica
facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento de jeton,
mediante manifestação por escrito.
Art.
11. Fica
delegada aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a
competência para fixarem, dentro dos limites dos valores estabelecidos nesta
resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das
diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento, de verba de
representação e de gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de
conselheiros, de empregados e de colaboradores, não contrariando o estabelecido
no artigo 2º desta resolução.
Art.
12. Os
casos omissos serão analisados e deliberados pelos respectivos Conselhos.
Art.
13.
Revogar as disposições em contrário, em especial a resolução CFFa n. 479/2015, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 18/12/2015.
Art.
14. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Thelma Regina Costa
Presidente
Marcia Regina Teles
Diretora Secretária