Resolução CFFa nº 543, de 15 de março de 2019.

 

"Dispõe sobre o uso da Eletroterapia para fins fonoaudiológicos."

 

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;

 

            Considerando o Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;

 

            Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

            Considerando o documento normatizado e publicado pelo CFFa, que dispõe sobre as "Áreas de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil";

 

            Considerando o Parecer de nº 96/2018 do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia sobre as habilidades e competências do fonoaudiólogo na intervenção com eletroestimulação aplicada à Fonoaudiologia, no campo da Motricidade Orofacial, que responde consulta feita através do Ofício CFFa nº 319/2018;

 

            Considerando o Art. 4º da Resolução da diretoria colegiada- RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;

 

            Considerando o deliberado durante a 4ª reunião da 164ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2019.

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Normatizar o uso da Eletroterapia para fins fonoaudiológicos.

 

Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar a Eletroterapia por correntes contínuas ou pulsadas e micro correntes, como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais.

 

Art. 3º O recurso terapêutico da Eletroterapia, só poderá ser utilizado para fins fonoaudiológicos, sendo o profissional responsável por selecionar o tipo e a programação da corrente ou micro corrente para cada cliente, assim como a intensidade mais adequada ao tratamento.

 

Art. 4º Na parte externa do equipamento de Eletroterapia, deverão constar, de forma visível e permanente:

 

I.               a identificação do fabricante (nome ou marca);

II.            a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);

III.         o número de série do equipamento;

IV.         o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 

Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação especifica e adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.

 

Art. 6º Considerar-se-á comprovadamente capacitado para os fins deste artigo o profissional que apresentar um dos seguintes documentos:

 

I.               Certificado de Curso realizado;

II.            Declaração de Prática Supervisionada.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

 

Márcia Regina Teles

Diretora Secretária

 

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 20/03/2019, PÁGINAS 53/54.