RESOLUÇÃO CFFa Nº 612, de 26 de
março de 2021.
"Altera
o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia,
revoga a Resolução CFFa nº 508/2017, publicada no Diário
Oficial da União, no
dia 24 de outubro de 2017, e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso das atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 10,
inciso II, da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e no art. 11, inciso II, do Decreto nº
87.218, de 31 de maio de
1982;
Considerando as
disposições dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto às composições, respectivamente,
do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia e quanto às eleições nesses Conselhos;
Considerando as disposições do
parágrafo único do art. 8º e das alíneas do art. 9º
da Lei nº 6.965/1981 quanto aos requisitos a serem observados
como condição à candidatura e ao desempenho dos cargos de conselheiros do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando as discussões sobre o
assunto, ocorridas no Grupo de Trabalho composto pelo Conselho Federal e pelos
Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, além de ouvidos os
outros Conselhos Regionais e o Plenário do Conselho Federal;
Considerando a deliberação adotada
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na 49ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 10 de março de 2021.
R E
S O L
V E :
Art. 1º Alterar o Regulamento
Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, aprovado pela
Resolução CFFa
nº 508/2017, publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de outubro de 2017.
Art. 2º Revogar as disposições em
contrário, especialmente a Resolução CFFa nº 508/2017,
publicada no Diário
Oficial da União, no
dia 24 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia
09/04/2021
Republicada no DOU Seção
1, Dia 14/10/2021
para correção de erros materiais
Republicada
no DOU Seção 1, Dia 23/12/2021 para correção de erros materiais
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO
FEDERAL
DE FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA –2021
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA COMPOSIÇÃO
E DOS MANDATOS
Art. 1º Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia
e dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia.
Art. 2º O Conselho
Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia têm a
seguinte composição:
I - Conselho Federal de Fonoaudiologia,
10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos
por um colégio eleitoral, integrado de um representante de cada Conselho
Regional, distribuídos da
seguinte forma:
a) enquanto
o número de vagas de membros efetivos for
maior que o número de regiões:
1. uma vaga de membro
efetivo e uma vaga de membro suplente para cada
região, até
que todas as regiões
sejam
contempladas;
2. depois de atendida a disposição do item anterior,
acrescentam-se
uma vaga
de membro efetivo e
uma vaga de membro suplente para
cada região, iniciando-se pela região que contar
com
maior número de profissionais inscritos e
assim sucessivamente até que
todas as vagas excedentes
sejam distribuídas.
b)
depois que o número de
vagas de
membros efetivos tornar-se menor
que o número de regiões:
1. uma vaga de membro efetivo para cada região,
iniciando-se a distribuição pela região
que contar com maior número de
profissionais inscritos e assim sucessivamente até que todas
as vagas sejam
distribuídas;
2. depois de atendida
a disposição do item anterior, distribuir-se-ão as vagas de membros suplentes, a partir das regiões não contempladas com membros efetivos, até
que todas as
regiões sejam contempladas
com uma vaga de membro efetivo ou de
membro suplente;
3. depois de atendidas as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de membros suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número
de profissionais inscritos
e assim sucessivamente.
II - Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze)
membros efetivos e
seus respectivos suplentes, eleitos
dentre os profissionais
inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, conforme critérios
a serem definidos em normativa própria em consonância com o art. 6º do
Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e com o art. 34,
inciso I, deste Regulamento. (Inciso alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 616,
de 29 de abril de 2021)
Art. 3º Os mandatos dos membros efetivos e dos membros
suplentes do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão a
duração de 03
(três) anos.
Parágrafo único. Os membros efetivos e quem os houver sucedido ou substituído, no curso dos
mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES
DE ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES
Art. 4º São condições de
elegibilidade
aos
cargos de membro efetivo e
de membro suplente do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I - possuir identificação civil e cidadania brasileira;
II - estar em pleno gozo dos
direitos profissionais;
III - estar em pleno gozo
dos direitos civis;
IV - estar em
pleno gozo dos direitos políticos;
V - ter domicílio profissional há
pelo menos 02 (dois) anos, contados retroativamente, a partir
do último dia fixado para
a inscrição das
chapas:
a) na região correspondente
ao
Conselho Regional de
Fonoaudiologia
que promove
a eleição,
no caso de eleições
para
os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b)
na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a
ser representado, no caso
de eleições para o
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão apresentadas,
no ato da inscrição das
candidaturas, pelos seguintes meios:
I - identificação
civil e cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com
identificação profissional válida, expedido
pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, que comprove sua inscrição na jurisdição em
que é candidato; (Inciso alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 616,
de 29 de abril de 2021)
II - habilitação profissional e direitos profissionais exigidos no inciso II do caput e o tempo de domicílio profissional exigido
no inciso V do caput,
mediante:
a) certidão específica para fins
eleitorais, a ser expedida pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I.
III - pleno gozo dos direitos civis exigidos no inciso III do caput, com declaração firmada
pelo
candidato, sob as penas da lei e
de cancelamento do registro da candidatura ou de
perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, conforme descrito nos Anexos II e III;
IV - pleno gozo dos direitos políticos exigidos no inciso IV
do caput, com a apresentação de certidão de quitação eleitoral, atualizada, expedida pela
Justiça Eleitoral.
§ 2º No caso de o candidato a conselheiro efetivo ou suplente ser
ocupante de cargo de gestão de entidade de classe, sociedades científicas e
similares de Fonoaudiologia, exceto membros do Sistema de Conselhos, este
deverá se descompatibilizar do órgão em questão antes
da protocolização de inscrição de chapa para as eleições do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 5º É inelegível:
I - pelo prazo de
06 (seis) anos, contados
entre a data do trânsito em julgado da decisão e o último dia fixado para a inscrição das candidaturas, aquele:
a) cujas contas relativas ao exercício de cargos na administração pública, inclusive
no Conselho Federal de Fonoaudiologia
e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
ou na administração de
entidades de
classe representativas dos trabalhadores, tenham sido rejeitadas
ou julgadas irregulares, em caráter
definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento das
contas;
b)
cujas ações ou omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho
Federal de
Fonoaudiologia,
dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de entidade da administração pública ou
de entidade de classe representativa dos trabalhadores;
c)
que tenha tido mandato eleitoral cassado no Conselho Federal de Fonoaudiologia
ou no Conselho Regional
de Fonoaudiologia.
II - o condenado
por crime em decisão de segunda
instância até
o transcurso de
06 (seis) anos,
contados do cumprimento da pena aplicada;
III - o condenado, em decisão
transitada em julgado ou proferida, em processo administrativo fiscal ou ético disciplinar,
pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia ou pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia,
desde
a condenação até o transcurso
do prazo de
06 (seis) anos contados do cumprimento ou extinção da
sanção.
IV - o integrante da comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para
as eleições
destinadas à sua composição;
V - o integrante de
colégio eleitoral do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua
composição;
VI - o ocupante
de cargo de gestão de entidade de classe, sociedades científicas
e similares de Fonoaudiologia, exceto membros do Sistema de
Conselhos;
VII - nas situações previstas nas alíneas deste inciso,
enquanto não promover a desincompatibilização ou o afastamento da condição impeditiva
até
a finalização do processo eleitoral, nos prazos e condições que
se lhes segue, aquele:
a) que ocupar
ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, em caráter efetivo ou em
comissão,
no Conselho Federal de Fonoaudiologia
ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b) que exercer qualquer outra atividade
remunerada não compreendida na alínea
“a”, ainda
que sem vínculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia
ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se
promover a rescisão da
relação contratual
ou o afastamento da condição impeditiva até a data da protocolização do
requerimento de registro da candidatura.
Parágrafo
único. A inscrição secundária não poderá ser utilizada para fins de candidatura.
Art. 6º Respeitadas as condições e
os prazos para regularização de candidaturas constantes
neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de elegibilidade ou a verificação
de qualquer das causas
de inelegibilidades previstas
neste capítulo, implicará o indeferimento do registro da candidatura e, já estando
registrada,
o cancelamento
do registro.
Parágrafo
único. Responderá a processo
ético o candidato que incorrer em falsa declaração para fins de registro de
candidatura, bem como deverá ser encaminhado ao Ministério Público para ação
criminal cabível.
TITULO II
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º
A eleição dos candidatos a membros efetivos e
dos respectivos suplentes do Conselho
Federal de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio eleitoral
composto por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. As eleições dos membros
efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia
acontecerão a cada 03 (três) anos.
Art. 8º A eleição far-se-á por chapa, na qual deverão constar candidatos a membros
efetivos e
respectivos suplentes representantes das
regiões correspondentes
a cada um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia na forma disposta
no art. 2º, inciso I,
deste
Regulamento.
Art. 9º O Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital a ser
publicado no Diário Oficial da
União com antecedência
de, pelo menos, 90 (noventa)
dias da data fixada para o sufrágio, no qual
indicará:
I - a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto no art. 2º, inciso I;
II - o período do mandato;
III - o calendário
eleitoral.
Parágrafo
único. O calendário eleitoral indicará, entre outros:
a) o prazo para
a protocolização do requerimento de
registro das chapas, que
será até 30 de março;
b) a localização da seção do
colégio eleitoral;
c) os prazos para a interposição dos recursos
admitidos no processo eleitoral;
d) a data
de posse dos eleitos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE
CHAPAS
Art. 10 Os interessados em concorrer às eleições para a composição do Conselho
Federal de Fonoaudiologia
deverão formar chapas e requerer o seu
registro.
Art. 11 O
pedido de registro
de chapa, assinado pelo representante
desta, deverá ser
protocolizado no Conselho Federal de Fonoaudiologia, dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.
§ 1º O requerimento de registro de chapa deverá conter:
I -
a descrição, por região, dos
candidatos a membro efetivo e
seu respectivo suplente, indicando o nome,
conforme conste na identificação profissional, e o número do registro
profissional dos respectivos
candidatos;
(Inciso alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 616,
de 29 de abril de 2021)
II - o descritivo
da plataforma eleitoral
da chapa em,
no máximo,
03 (três) páginas;
III - a designação de até 02
(duas) pessoas, sendo um titular e
outro substituto, para representar a chapa junto ao colégio eleitoral;
IV - a designação de até 02 (dois)
fonoaudiólogos, sendo um titular e outro substituto, para exercer a
fiscalização prevista nos artigos 24, 26 e 27 deste Regulamento;
V - relativamente
a cada um dos candidatos
que compõem a chapa:
a) identificação profissional
válida, que comprove sua inscrição no Conselho
Regional de Fonoaudiologia a ser representado;
(Alínea alterada pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 616,
de 29 de abril de 2021)
b) certidão de quitação
eleitoral atualizada expedida
pela Justiça Eleitoral;
c) certidão específica para fins
eleitorais, a ser expedida pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I.
d)
declaração emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endereço completo; de que
está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre nas
causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste
Regulamento; e de que
está de acordo
quanto à inclusão de
seu
nome como candidato
na chapa, conforme Anexo II, parte integrante
deste Regulamento;
VI - termo de
consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos.
§ 2º O candidato poderá suprimir quaisquer
dos sobrenomes ou utilizar seu nome social para
quaisquer efeitos.
Art. 12 Os documentos para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por meio
de cópias autenticadas,
admitida a autenticação na forma da Resolução CFFa nº 538/2019, ou qualquer
outra que venha substituí-la.
Art. 13 Todas as chapas cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas
ao exame
do colégio eleitoral, que
deliberará acerca do
registro.
Art. 14
Será admitida a substituição
de candidatos nas seguintes situações:
I - quando houver decisão negando o registro do candidato à composição da chapa
no momento da análise preliminar;
II - quando, no julgamento de recurso, for negado o registro da chapa
por impedimento ou
inelegibilidade do candidato a integrá-la;
III - em razão
de falecimento
ou renúncia de candidato
que integre a chapa.
Art. 15
A substituição
de
candidatos far-se-á em observância às
seguintes
disposições:
I - o representante da chapa, ou pelo menos 03 (três) de seus componentes, requererá a substituição do candidato, no prazo de 1h30min (uma hora e trinta minutos), a contar da intimação, nas hipóteses do art.
14, incisos I e II, e a contar
do falecimento ou renúncia na hipótese do art.
14, inciso III, fazendo-o por
meio de requerimento que será elaborado em 2 (duas) vias e dirigido ao colégio
eleitoral, no qual deverão conter, em relação aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art.
11, parágrafo único, inciso IV.
II - quanto à elaboração e protocolização do requerimento de que trata o inciso I antecedente,
deverá atender, no que couber,
às disposições do art. 12;
III - observar-se-á, quanto
à tramitação do requerimento
de que trata o inciso I antecedente:
a) a análise do pedido de substituição será feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo
de 30 minutos, acerca do deferimento
ou indeferimento da candidatura do
substituto;
b)
admitir-se-á recurso, ao próprio colégio eleitoral, contra decisão que
deferir
ou indeferir a candidatura de
candidatos substitutos, os quais serão processados
na forma
do art.
22,
§ 1º e seguintes,
inclusive quanto
aos prazos;
c) ao final da análise do pedido de substituição, na hipótese de seu acolhimento, deverá ser observado o art.
22, VII, “a”.
Art. 16
Nas substituições, aplicam-se, ainda,
as seguintes
regras:
I - não se admitirá
substituição de candidato
na hipótese de a candidatura ter sido indeferida e não ter sido
requerida a substituição no prazo de
1h30min (uma hora e trinta minutos) a contar
da publicação da
decisão realizada na sede do
Conselho;
II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e
prazos previstos nos artigos antecedentes, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro
da chapa;
III -
ocorrendo os eventos
falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro)
horas da realização das eleições, admitir-se-ão a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos
cargos
efetivos ou suplentes.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 17 O colégio eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
eleitos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para
cada membro do colégio eleitoral será
eleito um suplente, que desempenhará as funções no
caso de impedimento do
titular.
Art. 18
Para a formação do colégio
eleitoral serão observados os seguintes
procedimentos:
I - cada Conselho Regional
de Fonoaudiologia escolherá
seus representantes, sendo
um efetivo e outro suplente;
II - a escolha dos representantes far-se-á na primeira sessão plenária após a posse dos
eleitos;
III - encerrada a sessão
de escolha dos representantes, o presidente
do Conselho
Regional de
Fonoaudiologia
remeterá, em até
02 (dois) dias úteis, ao presidente
do Conselho Federal de
Fonoaudiologia:
a) cópia do
extrato de ata da sessão
plenária em que se deu
a escolha dos
representantes;
b) informações sobre o
nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de cada representante
escolhido.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na
escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for
o caso, as correções
necessárias.
Art. 19
Compete exclusivamente ao colégio eleitoral:
I - conduzir todos os atos relacionados
às eleições desde a instalação da sessão preliminar até
a dissolução do colégio eleitoral;
II - decidir
sobre os pedidos de
registro de chapas,
deferindo aqueles que atenderem
a todas
as disposições deste Regulamento;
III - apreciar e decidir impugnações
e recursos;
IV - eleger, dentre as chapas registradas,
uma para
compor o Conselho Federal
de Fonoaudiologia
no período indicado no edital
de convocação;
V - encaminhar
ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito, acompanhado das
atas dos trabalhos;
VI -
elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para
publicação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, no Diário Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicando
os nomes de todos os eleitos;
VII - dar posse
aos eleitos, quando houver essa previsão no edital de
convocação da eleição e nos casos
excepcionais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO
I
DA INSTALAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO
ELEITORAL
Art. 20 O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia
convocará os representantes
do colégio eleitoral, eleitos
pelos
Conselhos Regionais, designando o dia para sua instalação,
que ocorrerá na sede do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, com
a abertura da sessão
preliminar, a acontecer
até as 12h (doze horas) do
dia designado.
§ 1º O colégio eleitoral dissolver-se-á,
por declaração
de seu presidente, após o término dos trabalhos.
§ 2º O presidente do Conselho Federal
de Fonoaudiologia designará
funcionários que auxiliarão
os representantes do colégio
eleitoral, os quais disponibilizarão
todos os documentos e materiais necessários ao
bom desempenho dos trabalhos do colégio eleitoral.
Art. 21 Depois de instalado, o colégio eleitoral dará
seguimento
aos trabalhos,
respeitando-se o seguinte fluxograma, entendendo-se que os horários indicados
para cada ato contar-se-ão do dia e hora da sua instalação:
I - eleição
do presidente
e do secretário, às 12h;
II - recebimento dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas,
conferindo, imediatamente
e em ato público, o conteúdo e a exatidão, às 12h30min;
III - exame e discussão, em sessão reservada, em
que seja assegurada a presença
de um fiscal de cada
chapa,
dos requerimentos de registro de chapas, indicando as
razões preliminares
que orientarão
o órgão
ao deferimento
ou indeferimento do registro, e que deverão ser publicadas em mesa
até as 14h30min;
IV - abertura
de vista, em mesa,
às 14h30min, dos processos relativos
aos
requerimentos de registro
de chapas, com prazo comum
até as 16h, para impugnações escritas por parte de quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;
V - abertura de vista, em mesa,
às 16h, dos processos relativos
aos requerimentos de registro de chapas,
pelo prazo comum
até as 17h30min, para defesa
ou contestação, a ser apresentada
no mesmo e improrrogável
prazo,
sobre as razões preliminares
a que se refere o inciso III,
quando indicativas
de indeferimento do registro,
e sobre as impugnações
interpostas na forma
do inciso IV;
VI - deliberação acerca
do deferimento ou indeferimento
dos requerimentos de registro de chapas,
com início às 17h30min e fim às 19h30min;
VII - divulgação, às 19h30min, no quadro
de avisos específico da eleição,
na sede do Conselho Federal
de Fonoaudiologia:
a) das chapas
cujo registro tenha sido deferido e indicação de
seus membros;
b)
das chapas cujo registro
tenha sido indeferido, com
as razões do indeferimento.
§ 1º Das decisões
do colégio eleitoral,
deferindo
ou indeferindo registro
das chapas, caberá recurso
ao próprio colégio eleitoral ou pedido de substituição de
candidatos, ambos com prazo improrrogável de apresentação até as 23h, quando
ficarão imediatamente disponíveis para o conhecimento de eventuais
interessados.
§ 2º Os interessados terão ciência automática dos
eventos descritos no § 1º às 23h e poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos
interpostos
ou aos pedidos de substituição de candidatos até as 2h30min do dia subsequente
ao da instalação do colégio eleitoral.
§ 3º Os recursos
contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos,
por petição, ao seu
presidente.
§ 4º Os recursos interpostos
deverão ser
fundamentados, terão efeito
suspensivo e serão decididos pelo
colégio
eleitoral
em sessão a ser realizada às 7h do dia seguinte ao da sua instalação e que deverá
terminar até as 9h30min.
§ 5º Na
sessão de julgamento do § 4º, será facultada a sustentação oral para os
representantes das chapas ou seus procuradores, pelo tempo total de 20min, que
deverá ser dividido em partes iguais entre as chapas concorrentes.
§ 6º
Às 9h30min, será feita a publicação da decisão dos recursos e/ou pedidos de
substituição eventualmente apresentados, que deverá ser imediatamente
comunicada a cada um dos Conselhos Regionais pelo seu representante no colégio
eleitoral.
§ 7º Às
9h30min, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia reunir-se-ão, em sessão
plenária especialmente convocada, para deliberar sobre o voto que apresentarão
no colégio eleitoral, devendo encaminhar o extrato de ata com o resultado da
referida deliberação, para o seu respectivo representante no colégio eleitoral,
impreterivelmente, até as 11h30min, e, após o horário, o voto não será
computado.
§ 8º Às
12h do dia seguinte ao da sua instalação, o colégio eleitoral dará início à
votação, em cumprimento ao prazo previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº
6.965/1981.
§ 9º O representante
da chapa, constituído
para receber as
intimações
dos atos do colégio eleitoral,
deverá permanecer na sede do Conselho Federal
de Fonoaudiologia
durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral, para ter ciência dos atos
proferidos.
§ 10 A publicação
dos atos e das decisões
do colégio eleitoral será
feita
com a sua afixação, no
quadro de avisos de que
trata o inciso VII do caput, com anotação
da hora exata de afixação,
para fins de contagem de
prazos.
Art. 22 Aberta
a votação,
será observada, para o exercício do voto aberto, a ordem
crescente dos Conselhos Regionais.
Parágrafo
único. Encerrada a votação proceder-se-á, nos termos previstos no art.
30 deste
Regulamento, à apuração
dos votos, lavrando-se
a respectiva
ata, que será também assinada
pelos fiscais.
Art. 23
Apurados os votos, o colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão
reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal e do representante de
cada chapa concorrente, e proclamará o resultado.
Art. 24 Nenhuma
deliberação
relativa
ao processo eleitoral será adotada pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia,
desde a instalação
até
a dissolução do colégio
eleitoral.
SEÇÃO
II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25 Os fiscais indicados
no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de
todos os atos do processo eleitoral,
respeitado o seguinte:
I - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante a sessão preliminar e durante
a sessão eleitoral,
devendo, também, assinar as atas
dos trabalhos em que tiver participação;
II - é
vedado ao fiscal interferir
ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados,
poderá determinar seu afastamento,
solicitando
ao representante da
chapa que promova a substituição;
III - a fiscalização não terá assento
nas
reuniões não
deliberativas
do colégio eleitoral.
SEÇÃO
III
DO SUFRÁGIO E DOS VOTOS
Art. 26
A eleição será
aberta, tendo cada membro
do colégio eleitoral o direito
a um voto.
Art. 27
Os votos serão declarados pelos
representantes do colégio eleitoral,
em ordem crescente dos Conselhos Regionais, e
anotados pelo presidente
deste,
para fins de contagem.
Parágrafo único. Cada representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral, deverá apresentar o extrato de ata
ou documento oficial que expresse o voto
do plenário de seu
Conselho Regional.
Art. 28 Encerrada a votação, o presidente
do colégio eleitoral divulgará o conteúdo dos
votos, declarando o nome
do membro do colégio eleitoral e a chapa
para a qual foi destinado
seu voto.
Art. 29
Será considerada eleita
a chapa que obtiver
a maioria dos votos válidos.
§ 1º Em caso
de empate,
será declarada
eleita a chapa cujos candidatos
aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes somarem maior tempo de registro profissional em Conselho Regional de
Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2° Persistindo o empate, será
considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos
aos cargos
de membros efetivos e de membros
suplentes for maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS ELEIÇÕES PARA O
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Art. 30 Os mandatos dos membros efetivos e dos
membros suplentes no Conselho Federal de Fonoaudiologia terão início no dia 21
de abril do ano da eleição e término no dia 21 de abril do ano em que se
completarem 03 (três) anos.
Art. 31 A posse dos eleitos será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este
indicado, devendo
ocorrer
no primeiro dia do início
do mandato.
Parágrafo único. Após a posse, o presidente que encerra o mandato passará a
presidência dos trabalhos ao
conselheiro empossado de maior idade,
para instauração da plenária, na
qual, em sessão
plenária, ocorrerá a eleição para diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições
legais e regimentais.
Art. 32 Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário do Conselho
Federal
de Fonoaudiologia.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS
REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 As eleições dos conselheiros efetivos e dos
respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três)
anos.
Art. 34 Para
cada pleito eleitoral, o Conselho
Federal de Fonoaudiologia expedirá resoluções dispondo sobre as seguintes
matérias:
I - a representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II - o calendário
eleitoral a ser observado
no processo eleitoral.
Parágrafo
único. O calendário eleitoral fixará,
entre outros, os seguintes prazos:
a) para designação da comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data
a ser fixada para a publicação do edital de convocação referido na
alínea “b”;
b) para publicação do edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes
da data a ser fixada para as eleições;
c) para protocolo de requerimento de registro de chapas, prazo de
30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao
da publicação do
edital, devendo ser entregue em dias úteis e
de funcionamento do Conselho no período das 10h às 16h;
d) período para apreciação do pedido de inscrição da chapa, publicação do deferimento ou
indeferimento, abertura de impugnação das chapas ou recursos;
e)
(Revogado); (alínea revogada pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 616,
de 29 de abril de 2021)
f) para quitação
dos débitos, autorizando o voto dos profissionais;
g) para realização
das
eleições;
h) para
apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar,
30 (trinta) dias contados
a partir
do primeiro dia útil subsequente ao da
apuração dos votos;
i) para consolidação
dos documentos do processo eleitoral na forma do
art. 40, inciso XII;
j) para o encaminhamento
da cobrança
das multas
eleitorais pelos Conselhos Regionais, de 60 (sessenta) dias contados a
partir do primeiro
dia útil depois de findado o prazo para
apresentação de justificativas.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 35 As eleições serão convocadas por
meio de edital elaborado pela comissão eleitoral aprovado
pela diretoria ad referendum do
Plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia e expedido pelo seu presidente, devendo a
divulgação ocorrer na
forma e nos prazos
do art. 37.
Parágrafo único. O
Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após
a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 36
Do edital, deverá constar:
I - horário, dia, mês e ano
ou período das eleições;
II - número de vagas e forma de
preenchimento;
III - período
do mandato;
IV - referência
de que os candidatos devem satisfazer às condições de
elegibilidade previstas
no art. 4º, e de que não podem incorrer nas situações de
inelegibilidade previstas no art. 5º deste Regulamento;
V - esclarecimento quanto ao início e término do período para
protocolização de requerimentos de registro das chapas, nos termos do
calendário de que trata o artigo 34, parágrafo único, alínea “c”; (Inciso alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 632, de 16 de setembro
de 2021)
VI - documentos que serão exigidos
para o registro
das chapas;
VII - exigências que
serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores, quais
sejam:
a) ter
inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos
direitos profissionais e com identificação profissional válida; (Alínea alterada pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 632,
de 16 de setembro de 2021)
b)
estar regular com a situação financeira
perante
o Conselho Regional de Fonoaudiologia,
sob pena de não
ser acolhido o voto;
c) estar
regular com a atualização cadastral, especialmente e-mail e número do telefone
celular. (Alínea incluída pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 632,
de 16 de setembro de 2021)
VIII - informações sobre a
obrigatoriedade
do voto e a indicação das penalidades decorrentes do seu descumprimento, a serem aplicadas
também aos profissionais cujos votos não forem acolhidos por estarem
em débito ou inadimplentes ou por
endereço desatualizado;
IX - informações quanto ao período para apresentação de
justificativa pelos eleitores que
deixaram
de votar, que deverá
ser
fundamentada e
acompanhada de
elementos comprobatórios
das razões apresentadas, nos termos do calendário de
que trata o art. 34, parágrafo único, alínea “h”, podendo ser feita via correio ou via internet
com possibilidade de anexar comprovantes por arquivo digital;
X - informações
de que as eleições serão realizadas via internet.
Art. 37
O edital deverá ter
a seguinte divulgação:
I - publicação
no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data fixada para a eleição;
II - afixação de cópia
na sede
e nas representações do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, desde
a expedição do edital
até a data fixada para
a apuração dos votos;
III - publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, inclusive
eletrônicos, desde a expedição do edital até a data fixada
para a apuração
dos votos;
IV - a exclusivo critério de cada Conselho
Regional de Fonoaudiologia,
publicação em jornal de grande circulação
da
região.
Parágrafo
único.
Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será
feita
por meio de correspondência impressa ou eletrônica, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a
todos os profissionais inscritos no Conselho
Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, dela devendo constar cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até
10 (dez) dias úteis após a
publicação do
edital.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO
ELEITORAL E DOS SEUS
MEMBROS
Art. 38 A comissão eleitoral será constituída por ato do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
até 30 (trinta)
dias antes da data
prevista para a expedição do
edital.
§ 1º A comissão
eleitoral será integrada por 03
(três) ou por 05 (cinco) fonoaudiólogos,
a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual número de suplentes.
§ 2º Os membros da comissão eleitoral designarão entre si 01 (um)
presidente e 01 (um) secretário.
Art. 39 O presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará
funcionários para a execução dos serviços de apoio e de outras demandas da comissão eleitoral, de
forma a permitir
o pleno exercício das suas atribuições.
Art. 40
À comissão eleitoral, cabe:
I - elaborar a proposta
de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação da Diretoria ad referendum do
Plenário;
II - respeitar
os prazos fixados pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação
das eleições;
III - elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art. 37, parágrafo único;
IV - registrar
as chapas
após verificação
do atendimento
dos requisitos deste Regulamento;
V - decidir
sobre o modelo da cédula a ser utilizada;
VI - credenciar
os fiscais indicados
pelas chapas;
VII - processar e julgar as impugnações
e os pedidos de reconsideração, sendo que, em nenhuma hipótese,
haverá efeito suspensivo;
VIII - elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins
e outros documentos necessários aos
trabalhos
eleitorais;
IX - orientar e disciplinar o andamento do processo
eleitoral;
X - consolidar os votos, proclamando
o resultado;
XI - deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao
processo eleitoral;
XII - consolidar, na forma de processo, até 15 (quinze) dias após as eleições ou depois de resolvidos os recursos e incidentes
sob a competência da comissão eleitoral, todos os documentos relativos ao
processo eleitoral, entregando-os ao presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
XIII - enquanto estiver funcionando, decidir sobre a procedência ou não das justificativas dos profissionais que deixaram de votar, remetendo a decisão
ao Plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia
para homologação;
XIV - por iniciativa
do seu presidente, distribuir entre os seus membros a responsabilidade pela
execução de encargos no âmbito das atribuições da comissão eleitoral, previstos ou não
neste artigo.
Parágrafo único. Exigir-se-á, para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo menos 03 (três) de seus
membros e as
deliberações serão tomadas
por
maioria.
CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES
E DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO
Art. 41
São eleitores, e estão obrigados a votar, os fonoaudiólogos inscritos no Conselho
Regional de
Fonoaudiologia que
promove a eleição, cuja
inscrição principal tenha sido deferida em prazo não
inferior aos
30 (trinta) dias que antecedem o pleito.
Art. 42 São condições para o
exercício do direito do voto:
a) ser fonoaudiólogo inscrito no Conselho Regional até
30 (trinta) dias antes do pleito;
b) possuir inscrição principal;
c) estar no gozo dos direitos profissionais e com
identificação profissional válida; (Alínea
alterada pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 632, de 16 de setembro
de 2021)
d) estar regular com a atualização cadastral,
especialmente e-mail e número do telefone celular;
e) estar regular com a situação financeira perante o
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 43 São eleitores e estão
obrigados a votar os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de
Fonoaudiologia que promove a eleição.
§ 1º É facultativo o voto do fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70 (setenta)
anos.
§ 2º Eleitores com inscrição secundária não votarão no
pleito realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia
onde
tenham tal inscrição.
Art. 44 Os eleitores que deixarem de
votar deverão apresentar
justificativa via
correios ou internet, observado o
disposto no art. 45, sob pena de multa, cujo valor será o
estabelecido em resolução do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º Estarão sujeitos
à mesma penalidade deste artigo os eleitores que
deixarem de votar por estarem impedidos,
com dados cadastrais desatualizados perante
o Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que
deixarem de votar por não terem recebido a senha para votação, por estarem com dados
cadastrais desatualizados.
Art. 45 A
justificativa de que trata o art. 44 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de apuração dos votos, devendo ser escrita, fundamentada e acompanhada de
todos os elementos comprobatórios de que disponha
o interessado, para comprovar a causa
impeditiva do
exercício
do voto pela internet.
§ 1º Compete
exclusivamente à comissão eleitoral os deferimentos e indeferimentos das
justificativas apresentadas.
§ 2º Não caberá
recurso das decisões da comissão eleitoral que julgarem os deferimentos e
indeferimentos previstos no § 1º.
CAPÍTULO V
DAS CHAPAS
SEÇÃO
I
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 46 Os interessados em concorrer aos cargos de
membros efetivos e de membros suplentes de Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverão formar chapas e requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia,
devendo fazê-lo no período de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil
subsequente ao da publicação do edital.
§ 1º A composição das chapas observará o disposto
na resolução a que se refere o art. 34, inciso I, deste Regulamento.
§ 2º O requerimento para o registro de chapa será
elaborado em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante desta, dirigido à
comissão eleitoral e protocolizado pessoalmente na secretaria do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, devendo conter, nas duas vias:
I - relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de
cada
um dos candidatos a membro
efetivo e respectivo suplente;
II - descritivo
da plataforma eleitoral
da chapa em,
no máximo,
03 (três) páginas;
III - documento contendo a
designação de até 02 (duas) pessoas como representantes dos candidatos, sendo um titular e um
substituto, assinado por estas e autorizado pelos componentes da chapa, para todos
os fins relacionados ao
processo
eleitoral no qual deverão indicar seus endereços
eletrônicos de e-mail válidos e número de celular; (Inciso alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 632, de
16 de setembro de 2021)
IV - documento contendo a designação de 02 (dois) fonoaudiólogos como fiscais,
sendo um titular e um substituto, para todos os fins relacionados
ao processo eleitoral, no qual deverão indicar seus endereços
eletrônicos de e-mail válido e número de celular;
V - termo de
consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos.
§ 3º Por
ocasião do requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar, na via que ficará de posse do Conselho
Regional, os seguintes
documentos em original
ou cópia apresentada autenticada ou acompanhada de declaração de
veracidade:
I – identificação profissional válida, que comprove sua inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia;
(Inciso alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 616,
de 29 de abril de 2021)
II - certidão de quitação eleitoral atualizada, expedida pela
Justiça Eleitoral;
III - certidão específica para
fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I;
IV - declaração emitida
pelo candidato, contendo seu domicilio profissional; de que está em
pleno gozo dos direitos
civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre
nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento; e de que está de acordo com a inclusão de seu
nome como
candidato na chapa, conforme
Anexo III.
§ 4º O candidato poderá suprimir quaisquer
dos sobrenomes ou utilizar seu nome social para
quaisquer efeitos.
§ 5º O
recebimento e a
protocolização dos requerimentos de
registro de candidaturas
observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias
remetidas à comissão
eleitoral e a outra
restituída ao representante da
chapa
com
o respectivo
protocolo.
Parágrafo
único. No caso de ser ocupante de cargo de gestão de
entidade de classe, sociedades científicas e similares de
Fonoaudiologia, este só poderá tomar posse se houver se
desincompatibilizado do órgão em questão, no momento da inscrição da chapa.
Art. 47 As chapas receberão número de registro pela ordem de protocolização do
requerimento na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro,
todas as
correspondências e informações, de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa, serão dirigidas ao representante titular indicado na declaração de que trata o art. 46, § 2º, inciso III.
Art. 48 Encerrado o período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a
comissão
eleitoral, nos 15 (quinze)
dias subsequentes, fará
a análise das condições de elegibilidade e da não ocorrência de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes
das chapas, expedindo,
nesse mesmo prazo,
edital contendo as
seguintes
informações:
I - indicação
dos registros deferidos
com
as informações quanto
ao nome e número do registro
da chapa, aos
nomes dos candidatos e aos cargos para os
quais concorrem;
II - indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões,
resumidamente;
III - indicação sobre horário, dia, mês e ano ou período
das eleições.
Parágrafo
único. O edital
de que trata o caput
será divulgado:
I - integralmente, na sede do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e nas suas representações,
mediante afixação de cópia
em local de destaque
e publicação no site do respectivo Conselho Regional, desde
a expedição
do edital até a data fixada
para a apuração dos votos;
II - resumidamente,
mediante
aviso a ser publicado no Diário
Oficial
da
União;
III - integralmente, por correspondência dirigida ao representante
de cada chapa, com comprovante idôneo
de
recebimento.
SEÇÃO
II
DAS IMPUGNAÇÕES E
DOS
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUBSEÇÃO
I
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 49 Qualquer
fonoaudiólogo poderá
apresentar
impugnação às chapas ou a quaisquer dos seus componentes cujo registro tenha sido
deferido
pela comissão eleitoral.
Art. 50 As impugnações deverão ser interpostas, por escrito e fundamentadas, no prazo de
02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente
ao
da publicação do Edital referido no art. 48.
Art. 51 Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a chapa impugnada na pessoa do representante
indicado na forma do art. 46, § 2º, inciso III, por
e-mail, acompanhada de cópias das impugnações e
dos documentos que as acompanham.
Art. 52 As impugnações poderão ser
contestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar
do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da intimação.
Parágrafo
único. A contestação será assinada pelo representante da chapa
ou, no impedimento
deste, por pelo menos
03 (três) de seus componentes.
Art. 53 Apresentada a contestação
ou decorrido
o prazo
para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos
02 (dois) dias úteis subsequentes.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, a decisão que der provimento à
impugnação suspenderá o registro da
chapa e facultará aos interessados a
correção das falhas ou a
substituição dos candidatos impugnados, respeitado
o seguinte:
I - a correção
das falhas formais e documentais,
a ser feita uma única vez, deverá
ser providenciada no prazo
de
02 (dois) dias úteis a contar da intimação;
II - a substituição
de candidatos observará o disposto
nos artigos 62 a 64
deste
Regulamento.
§ 2º Não será aberta oportunidade para
correção de
falhas e nem a substituição de candidatos se o fundamento da impugnação for a
protocolização do requerimento de registro
da chapa fora do
prazo, ou a
prática de falsidade,
ou fraude no
processo eleitoral.
SUBSEÇÃO
II
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 54 O representante da
chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 03 (três) de seus
componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da
chapa.
Art. 55 O pedido de reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no
prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação
do Edital do art. 48.
Art. 56 A comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, as demais chapas concorrentes, na
pessoa
dos representantes indicados na forma do art. 46, § 2º, inciso III,
para, querendo, manifestarem-se sobre o
pedido de reconsideração, por meio de correspondência eletrônica, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos
que os acompanham.
Art. 57 As manifestações sobre
os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante petição dirigida à
comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subsequente ao
do recebimento
da correspondência de
que trata o art. 56.
Parágrafo único. A manifestação será assinada
pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus
componentes.
Art. 58 Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido
o prazo para
apresentá-la, a comissão decidirá
acerca do pedido de reconsideração nos 2
(dois) dias úteis subsequentes.
§ 1º A decisão que julgar o pedido
de reconsideração terá os seguintes
efeitos:
I - se lhe der
provimento, deferirá o registro como formulado
no requerimento inicial;
II - se lhe negar provimento, e
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, facultará
aos interessados a
correção das falhas, ou a substituição dos candidatos
inabilitados, respeitado o
seguinte:
a) a correção das falhas formais e
documentais, a
ser feita uma única
vez, deverá
ser providenciada no prazo
de
2 (dois) dias úteis a contar da intimação;
b) a substituição de
candidatos observará o disposto nos artigos 62 a 64 deste Regulamento.
§ 2º Não será aberta
oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos
se o fundamento do indeferimento inicial do registro
for a protocolização do requerimento de registro da candidatura fora
do prazo, ou a
prática de falsidade, ou fraude
no processo eleitoral.
SEÇÃO
III
DOS RECURSOS
Art. 59 Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnações e
pedidos de reconsideração,
caberá recurso,
com efeito suspensivo,
ao Plenário do Conselho Regional
de Fonoaudiologia,
no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar
da intimação.
§ 1º Interposto o recurso, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestação no prazo de 02
(dois) dias úteis contados
da intimação.
§ 2º Apresentada
a manifestação
ao recurso
ou decorrido
o prazo
para apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o
recurso no prazo de 05
(cinco) dias úteis.
§ 3º Estará impedido
de analisar e julgar o recurso
o conselheiro que for candidato à reeleição.
Art. 60 Das decisões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da
intimação.
§ 1º Interposto o recurso contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar
manifestações no prazo de 2
(dois) dias úteis a contar da intimação.
§ 2º Apresentada
a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho
Federal de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
a contar da data de seu recebimento.
§ 3º Estará impedido de analisar e julgar o recurso o
conselheiro que for candidato ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que
proferiu a decisão recorrida.
Art. 61 As intimações relacionadas aos
recursos dirigidas
aos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia
e ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia serão efetuadas por meio de correspondência eletrônica, na pessoa do representante
da chapa ou, não o encontrando,
por meio de qualquer
um dos componentes desta.
SEÇÃO
IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 62
Será admitida a substituição de
candidatos nas seguintes
situações:
I - quando houver decisão indeferindo
o registro ou provendo impugnação, exceto nos casos previstos no § 2º,
art. 53;
II - quando houver decisão negando provimento ao
pedido de reconsideração contra
o indeferimento do registro da chapa;
III - em razão
de falecimento
ou renúncia de candidato
que integre a chapa.
Art. 63
A substituição de candidatos
far-se-á com
observância às
seguintes
disposições:
I - o representante
da chapa, ou pelo menos 03 (três) de
seus componentes, requererá substituição
de candidatos, no prazo de 02
(dois) dias úteis a contar:
a) da intimação,
no caso
dos incisos I e II do
art. 62;
b)
do
evento
renúncia ou morte,
no caso do inciso III
do art. 62.
II - O pedido de
substituição será elaborado em 2 (duas)
vias e dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto,
exigidos no art. 46, §
3º, obedecida a representatividade prevista em resolução específica, conforme
estabelecido no art. 34 deste
Regulamento.
III - observar-se-á, quanto
à tramitação do pedido de que trata o inciso II antecedente:
a) a análise de que trata o art. 48 será
feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 02
(dois) dias úteis, acerca do deferimento
ou indeferimento da candidatura do substituto;
b)
o edital, a que
se refere
o caput do art. 48, será consolidado com as alterações relativas aos
registros deferidos e indeferidos, e divulgado na forma do parágrafo único do art. 48, no prazo de 02
(dois) dias sucessivos
ao prazo da alínea “a” antecedente;
c) admitir-se-ão impugnações à candidatura
de substitutos, as quais serão processadas conforme os artigos 49 a 53, inclusive quanto aos prazos;
d) admitir-se-ão pedidos de
reconsideração contra
o indeferimento de candidatura de
substitutos, os quais serão processados conforme os artigos 54 a 58, inclusive quanto aos
prazos;
e) às decisões proferidas, em face de requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se as
disposições dos artigos 62 a 64,
inclusive quanto aos prazos;
f) havendo, em grau de recurso, decisão definitiva que altere decisão relativa ao deferimento
ou indeferimento de registro de candidaturas, a comissão eleitoral
providenciará nova consolidação e divulgação do edital a que se
refere a letra “b” deste inciso, respeitados os
mesmos prazos e as mesmas condições.
Art. 64
Nas
substituições, aplicam-se, ainda,
as seguintes regras:
I - não haverá substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após
a tramitação prevista no art. 62, inciso II,
decorrendo dessa decisão
o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;
II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos
62 e 63, será cancelado o
registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro
da chapa;
III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia
em
prazo inferior a 30 (trinta) dias da
realização das eleições, admitir-se-á a
continuidade do registro da
chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de
candidatos não exceda 1/10 (um décimo)
das
vagas destinadas, indistintamente,
aos cargos efetivos ou suplentes.
SEÇÃO
V
DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS
Art. 65 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a
divulgação, perante a categoria
profissional, das propostas de trabalho e
composição das chapas concorrentes, devendo ser
assegurada a igualdade de oportunidades para todas
elas.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
SEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 66 As cédulas de votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de informática a
serem empregados, devendo constar
o nome e número das chapas, na
ordem numérica
dos registros.
SEÇÃO
II
DOS FISCAIS
Art. 67
Os fiscais indicados no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado
o seguinte:
I - ser
fonoaudiólogo regularmente inscrito na jurisdição onde ocorre a eleição, bem
como estar em dia com as obrigações cadastrais e financeiras;
II - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante o
período de votação e apuração, devendo, também,
assinar as atas dos trabalhos
em que tiver participação;
III - é
vedado ao fiscal interferir
ou tumultuar os trabalhos da
comissão eleitoral, casos em que o
presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados,
poderá determinar seu afastamento,
solicitando
ao representante da
chapa que promova a substituição;
IV - a fiscalização
não
terá
assento nas reuniões não deliberativas da comissão eleitoral.
SEÇÃO
III
DA VOTAÇÃO
Art. 68 As
eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet, mediante
o uso de senha individual
provisória, a ser previamente
fornecida aos fonoaudiólogos por
meio de endereços de e-mail, serviços de mensagens curtas (SMS) ou carta, 15
(quinze) dias antes da data do início do período das eleições, depois de confirmada a condição de eleitor.
Art. 69 A
eleição por meio eletrônico pela internet, observada a inviolabilidade, o
sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, será implementada exclusivamente
por empresa especializada contratada mediante processo licitatório pelo CFFa,
devendo-se promover todos os atos previstos neste Regulamento.
Art. 70 Os
custos para implementação do voto on-line serão arcados pelo Conselho Federal
e, posteriormente, divididos proporcionalmente com os Conselhos Regionais.
Art. 71
A votação poderá ser realizada em computador ou outros dispositivos eletrônicos
com acesso seguro à internet, durante o período ininterrupto a partir
da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até as 18h (dezoito horas) do
segundo dia do período
da eleição.
Art. 72
Os votos enviados eletronicamente pela internet serão computados e a apuração
terá início no período determinado em resolução própria.
Art. 73
O Conselho Regional poderá disponibilizar, no período da votação, em sua sede e
durante o seu horário de funcionamento, pelo menos, um computador com acesso à
internet, constituindo-se uma seção eleitoral.
§ 1º
No local destinado à votação, o computador terá acesso apenas ao sítio ou
endereço eletrônico destinado à votação, permanecendo em recinto separado do
público, que permita o sigilo do voto.
§ 2º
Os Conselhos Regionais poderão disponibilizar computador, nos termos do caput
deste artigo, nas subsedes.
Art. 74 O Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para
tornar
disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito,
todas as informações
necessárias e suficientes ao
suprimento das demandas da eleição.
Art. 75 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, por meio
de suas Comissões eleitorais deverão convocar os fonoaudiólogos para as
eleições, por correspondência, na qual deverá conter, além dos requisitos
exigidos no art. 68, a informação sobre as senhas de votação.
Parágrafo único. Na
convocação, deverá estar expresso que o fonoaudiólogo receberá, em seu e-mail
ou celular cadastrados no seu Conselho Regional, uma senha provisória, que
deverá ser alterada até o momento da votação.
Art. 76 O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, por
meio de licitação, contratará empresa
especializada em
auditoria independente, sem qualquer vínculo com a empresa responsável pela
realização das eleições.
Art. 77 Será contratada pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia, na forma da legislação
aplicável,
empresa especializada
para desenvolver
ambiente de votação integrado
por programa (software), equipamentos, estrutura
de comunicação e
de segurança, pelo qual a
empresa operacionalizará a votação e a apuração,
garantindo o sigilo do voto, mediante as seguintes providências:
I - Após
encerrada a votação, disponibilizará o relatório completo com os resultados
apurados, no mesmo sítio eletrônico da votação, com impressão PDF (Formato
Portátil de Documento, em tradução livre), após o prazo técnico necessário,
constando as seguintes informações:
a)
dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
b)
resultado geral da apuração, com o nome dos eleitos, número das respectivas
inscrições profissionais, total de fonoaudiólogos votantes, votos atribuídos a
cada chapa, votos em branco e votos nulos;
c)
percentual de abstenção relativamente ao número de fonoaudiólogos eleitores.
II -
Uma via do resultado deverá ser impressa pelo presidente da comissão eleitoral
e, em seu impedimento ou ausência, por qualquer um dos membros da referida
comissão, devendo ser afixada na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 78 O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
deverá garantir,
no mínimo, os seguintes recursos:
I - a cédula eleitoral deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado à
internet;
II - quando digitado o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá
apresentar a chapa correspondente, incluindo os nomes de todos os candidatos nela
registrados, com indicação dos candidatos
a membros efetivos e a
respectivos suplentes;
III - instruções para confirmação, cancelamento do número
digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;
IV - O comprovante de votação será disponibilizado pelo
sistema de votação por internet.
Art. 79 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
disponibilizarão, por meio da empresa contratada, suporte telefônico e/ou
eletrônico para dirimir dúvidas, no período da votação.
Art. 80 A votação dar-se-á por meio dos sítios eletrônicos a serem criados no âmbito de
cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais poderão ser acessados
a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até as 18h (dezoito horas) do último dia do período
da eleição.
Parágrafo único. O acesso aos sítios de
votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior,
exclusivamente no
dia ou período fixado, considerando-se o horário oficial de
Brasília, Distrito
Federal.
Art. 81 Concluídas as etapas de
votação e apuração, a empresa que
promover a eleição
entregará, ao respectivo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da base
de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão lacradas e ficarão
sob custódia da comissão eleitoral
até a conclusão do processo eleitoral.
Art. 82 Após o encerramento da eleição on-line, os resultados
serão encaminhados para auditoria independente, que emitirá relatório acerca da
regularidade do processo de votação.
Art. 83 A empresa contratada deverá disponibilizar os
resultados individuais aos Conselhos Regionais participantes, bem como os
resultados consolidados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia em até 24 (vinte
e quatro) horas após o horário do término da votação.
Art. 84 Após as eleições, a base de dados do processo eleitoral
ficará sob custódia do Conselho Federal de Fonoaudiologia, garantida sua
autenticidade e integridade.
SEÇÃO
IV
DA APURAÇÃO
Art. 85
Encerrada a votação, a comissão
eleitoral procederá à apuração.
§ 1º Não será dado
início à apuração antes de
atingido o horário
final de votação.
§ 2º Não serão considerados
válidos
os votos brancos e nulos.
Art. 86 Concluída a apuração, a comissão eleitoral lavrará a ata
dos trabalhos com o
resultado das eleições, que será assinada por seus
integrantes e pelos
fiscais.
Art. 87 Recebidos os resultados, a comissão eleitoral emitirá, em até 05
(cinco) dias após o
resultado da eleição, um boletim final de apuração e declarará eleita
a chapa que obtiver
o maior número de votos.
§ 1º Em caso de empate, será declarada eleita
a chapa cujos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes somarem maior
tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia,
excluídos
os períodos de suspensão,
cancelamento
e baixa de registro.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos
a membros efetivos e a
respectivos suplentes for maior.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO DOS
RESULTADOS E DA
POSSE DOS ELEITOS
Art. 88 Declarada a chapa vencedora
pela comissão
eleitoral, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia
divulgará o resultado da eleição da seguinte forma:
I - Integralmente, na sede do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, nas suas representações,
mediante fixação de
cópias em locais de destaque ou no quadro de avisos, e por correspondência dirigida ao
representante de cada chapa com
comprovante idôneo
do recebimento.
II – Resumidamente, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho
Regional de
Fonoaudiologia.
Art. 89 Cabe ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado
eleito para a posse.
Art. 90 Os mandatos dos membros
efetivos e dos membros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data
da posse, e término no dia 1º de abril do ano em
que se completarem 03 (três) anos.
Art. 91 A posse dos eleitos será na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local
por este indicado, devendo ocorrer
no primeiro dia do início do mandato.
§ 1º A sessão solene de posse será instalada pelo
presidente do Conselho
Regional
de Fonoaudiologia
que termina o mandato,
cabendo a este dar
posse aos eleitos.
§ 2º Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente
que encerra o mandato passará a
presidência dos trabalhos ao
conselheiro empossado de maior idade
para instauração da plenária, na qual
ocorrerá a eleição para diretoria.
Art. 92 Após a
posse, na mesma sessão, o colegiado reunir-se-á para
eleger a diretoria, as comissões e as representações para o mandato e, em
seguida, escolherá o representante do Conselho no colégio eleitoral.
TÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 93 O
processo eleitoral do Conselho
Federal de
Fonoaudiologia
será
organizado em 01
(uma) via e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
em
02 (duas) vias.
Art. 94 Dos processos eleitorais, constarão:
I - editais;
II - folhas integrais dos diários oficiais e jornais em que foram publicados os editais ou seus resumos
e outros avisos e atos;
III - credenciais
dos representantes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia no colégio eleitoral ou os atos
de designação
das
comissões eleitorais;
IV - atas das eleições;
V - boletins finais de
apuração;
VI - requerimentos
das inscrições de chapas;
VII - impugnações, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e
manifestações em geral;
VIII - decisões
do colégio eleitoral
ou da respectiva comissão eleitoral;
IX - documentos expedidos e
recebidos pelo colégio eleitoral ou pela
respectiva comissão eleitoral relacionados
com
as eleições;
X - relatório das
justificativas
apresentadas;
XI - todos os demais documentos relacionados ao processo eleitoral.
Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via
dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos documentos relacionados
no caput e a segunda via dos processos eleitorais
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será formada com cópias
dos mesmos documentos.
Art. 95
A via única do processo eleitoral do Conselho Federal
de Fonoaudiologia e a
primeira via
do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão
arquivadas nos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A segunda via do
processo eleitoral dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia será
encaminhada ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia,
para conhecimento.
TÍTULO V
DA FRUSTRAÇÃO NAS ELEIÇÕES
Art. 96 Anulada a eleição, realizar-se-á novo pleito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da anulação da eleição antecedente, que será processada nos termos deste
Regulamento.
Parágrafo
único. O prazo para os novos pleitos será determinado por
resolução específica.
Art. 97 Anulada
ou não concretizada a eleição para o CFFa, os plenários dos Conselhos Regionais
designarão, cada um, um representante para compor junta administrativa,
determinada por resolução específica, para assumir provisoriamente a gestão do
CFFa, até que os termos do art. 87 sejam cumpridos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 98 Os casos omissos neste
Regulamento serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral ou pela
respectiva comissão eleitoral, pelo Plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia,
pelo Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia
e pela legislação eleitoral, respeitadas as
respectivas competências.
Art. 99 Os Conselhos Federal e Regionais poderão contratar advogado ou
escritório de advocacia especializados em matéria eleitoral de Conselhos de
Fiscalização profissional para acompanharem o processo eleitoral no que se
refere à análise de documentação, recursos, impugnações, observando os termos
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dotação orçamentária.
Art. 100 Este Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstos na resolução do Conselho Federal
de Fonoaudiologia
que
o aprovar.
Brasília, 10 de março de 2021.
RESOLUÇÃO CFFa Nº
612, de 26 de março de 2021 republicada no DOU para correção de erros
materiais.
ANEXO I
CERTIDÃO PARA
FINS ELEITORAIS DO CRFa DA ___ REGIÃO
O Conselho
Regional de Fonoaudiologia da ___ª Região, na forma da Lei nº 6.965/1981,
CERTIFICA, para fins eleitorais, que o (a) fonoaudiólogo(a)
____________________________________________________ encontra-se inscrito(a)
neste Regional, com registro ativo, sob o nº CRFa X – XXXXX, desde XXXX.
Certifica
ainda que, até a presente data, inexistem débitos ou parcelamento e condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo
cumprimento da decisão ainda não tenha
sido concluído ou
expirados seus efeitos em nome do(a) fonoaudiólogo(a), ora
citado.
(Data e
assinatura do funcionário responsável)
ANEXO II (Alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 632,
de 16 de setembro de 2021)
DECLARAÇÃO
DO CANDIDATO PARA INTEGRAR
A CHAPA AO CONSELHO FEDERAL
DE FONOAUDIOLOGIA
Eu, (nome completo, nacionalidade, estado civil, número de registro
profissional, endereço residencial completo, domicílio profissional completo)
na qualidade de candidato(a) às eleições para o Conselho Federal de
Fonoaudiologia, declaro que estou em pleno gozo dos direitos civis e políticos
na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às condições de
elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº
612/2021), que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas
no art. 5º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº 612/2021), que estou de
acordo com a inclusão de meu nome como candidato na chapa ________ e solicito a
inclusão de meu nome social, ou seja, _________, nas divulgações da Chapa em
questão, conforme Decreto nº 8.727/2016. A presente declaração é expressão fiel
da verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos,
ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética Profissional
do Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na
legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer
a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFFa/Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia. (data e assinatura)
ANEXO III (Alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 632,
de 16 de setembro de 2021)
DECLARAÇÃO
DO CANDIDATO PARA INTEGRAR
A CHAPA AO CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA
Eu, (nome completo, nacionalidade, estado civil, número de registro
profissional, endereço residencial completo, domicílio profissional completo)
na qualidade de candidato(a) às eleições para o Conselho Regional de
Fonoaudiologia da ___ Região, declaro que estou em pleno gozo dos direitos
civis e políticos na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às condições
de elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa
nº 612/2021), que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art.
5º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº 612/2021) e que estou de acordo
com a inclusão de meu nome como candidato na chapa ______________ e solicito a
inclusão de meu nome social, ou seja, _____________, nas divulgações da Chapa
em questão, conforme Decreto nº 8.727/2016, e concordo que _______ e ________
sejam representantes da chapa e os autorizo a me representar para todos os fins
relacionados ao processo eleitoral. A presente declaração é expressão fiel da
verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou
de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética Profissional do
Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na
legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer
a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFFa/Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
(data e assinatura)