RESOLUÇÃO CFFa Nº 645, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre a elaboração, emissão e entrega ao cliente dos documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres, atestados, declarações, relatórios e laudos de avaliações, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando o que determinam a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a ABNT/NBR/ISO 27799:2019 – “Informática em saúde – Gestão de segurança da informação em saúde utilizando a ISO/IEC 27002”, que fornece diretrizes para normas de segurança de informações organizacionais e práticas de gestão de segurança da informação;

Considerando a ABNT ISO/TS 13131:2016 – “Informática em saúde – Serviços de telessaúde – Diretrizes para o planejamento de qualidade”;

Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que “dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários”; 

Considerando a Resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, que “dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na saúde do trabalhador e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde;

Considerando a Resolução CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CFFa nº 584, de 22 de outubro de 2020, que “dispõe sobre a criação da Especialidade em Perícia Fonoaudiológica, define as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista e dá outras providências”.

Considerando a Resolução CFFa nº 587, de 23 de outubro de 2020, que “dispõe sobre o Responsável Técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições, e dá outras providências”;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 179ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2021,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Regulamentar a elaboração, emissão e entrega ao cliente dos documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres, atestados, declarações relatórios e laudos das avaliações, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica.

Art. 2º Na elaboração e emissão ao cliente dos documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres, atestados, declarações e laudos das avaliações, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica, o fonoaudiólogo deve basear-se em métodos, técnicas, recursos e instrumentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional.

Art. 3º O fonoaudiólogo, ao elaborar um documento em que seja necessário referenciar material teórico técnico, deve informar as referências, observando a especificidade do documento produzido.

Art. 4º Fica facultado ao fonoaudiólogo o uso do Código Internacional de Doenças (CID), da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) ou de outros códigos de diagnóstico, científica ou legalmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.

Parágrafo único. No caso de uso de codificação, é necessária a anuência por escrito do cliente ou seu representante/responsável legal, no próprio documento.

Art. 5º Constituem modalidades de documentos para atestados, declarações, laudos, pareceres e relatórios de exame, hipóteses ou conclusões diagnósticas:

I - atestado: documento com a finalidade de registrar informações sobre o tempo concedido de dispensa à atividade ou estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo cliente;

II - declaração: documento com a finalidade de registrar informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, com as seguintes informações:

a) Comparecimento da pessoa atendida e acompanhante;

b) tempo de acompanhamento, dias e horários.

III - laudo: documento assinado pelo fonoaudiólogo, em que o profissional descreve os elementos encontrados em um exame, observando as características de normalidade ou alterações existentes;

IV - parecer: é o pronunciamento de opinião técnica, por escrito, devendo ser emitido por um fonoaudiólogo sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos;

V - relatório: expressa um resumo do atendimento fonoaudiológico prestado, com descrição do atendimento, diagnóstico, prognóstico, exames etc., devendo ser, obrigatoriamente, fornecido ao cliente ou responsável/representante legal quando solicitado, espelhando sempre a real situação clínica do cliente.

Art. 6º Quando requerido pelo cliente ou responsável/representante legal, o fonoaudiólogo, deve pôr à sua disposição tudo o que se refere ao seu atendimento, em especial cópia de exames e do prontuário.

Art. 7º Nos documentos referentes à entrega de rastreios/triagens, exames, relatórios, hipóteses e conclusões diagnósticas, pareceres e laudos de avaliações ao cliente ou a outro profissional, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica, deverão constar:

I - identificação do cliente;

II - identificação do fonoaudiólogo, com o número do registro de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;

III - data de realização dos procedimentos de rastreios/triagens, exames e avaliações e data da emissão desses documentos;

IV - encaminhamentos que se fizerem necessários;

V - se necessário, o devido detalhamento dos instrumentos, procedimentos, testes ou técnicas utilizados;

VI - se necessário, deverá conter uma parte expositiva e outra conclusiva.

Art. 8º Nas avaliações inconclusivas, o fonoaudiólogo pode prescindir da hipótese ou da conclusão diagnóstica que deverá ser realizada logo após os exames complementares, devendo o profissional deixar registrada em prontuário essa observação.

Art. 9º A emissão de documentos referentes à entrega de rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações, quando por meio físico, deverá constar assinatura do fonoaudiólogo com carimbo e nº do CRFa.

§ 1º Na ausência eventual do carimbo, informar o nome completo, seguido do número do seu registro de inscrição no CRFa e assinar.

§ 2º Quando possível, anexar aos documentos a cópia dos exames realizados.

Art. 10 A emissão de documentos referentes à entrega dos rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações por meios eletrônicos será válida mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; ou

II - uso de dados associados à assinatura do fonoaudiólogo, de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável.

Art. 11 Revogar as Resoluções CFFa 440, de 13 de dezembro de 2013, e a Resolução CFFa 482, de 12 de dezembro de 2015.

Art. 12 Os casos omissos serão deliberados no Plenário do CFFa.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 Publicada no DOU, Seção 1, Dia 04/12/2021