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Código de Conduta

Código de Conduta e Decoro para Conselheiros, Funcionários e Ocupantes de Cargo de Livre Provimento do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia

 

1. INTRODUÇÃO

 

Nossa sociedade é regida por diversos princípios que orientam condutas e decoro, individuais e coletivos, e o mesmo acontece com autarquias (pessoas jurídicas de direito público), como o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que precisa definir suas condutas e compartilhá-las com seus conselheiros e funcionários, todos considerados agentes públicos e, portanto, submetidos ao regime de direito público.

 

Os agentes públicos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia devem considerar os princípios de boa governança, como transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa, bem como valores éticos de respeito, solidariedade e educação, com o objetivo de determinar quais as melhores ações a serem tomadas para o bem da instituição e para o bem comum da classe fonoaudiológica.

 

Sendo assim, foi elaborado este Código de Conduta e Decoro, com seus princípios e valores, para vigorar no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. A partir destes, foram definidas diretrizes que devem pautar a conduta e o decoro de todos os conselheiros e funcionários que fazem parte do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, de forma transparente, respeitosa e coerente.

 

2. PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE CONDUTA E DECORO

 

O código se aplica aos conselheiros e funcionários do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que o terão como norteador de conduta e decoro. Para garantir que todos possam desempenhar seus deveres e direitos, são essenciais o conhecimento, o respeito e o cumprimento das diretrizes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, reforçando o compromisso de manter um ambiente de trabalho saudável, pautado em um relacionamento ético, que consiste, preferencialmente, em:

 

  1. preservar a legalidade, a honestidade, a justiça, a impessoalidade, a transparência, a valorização e incentivo ao diálogo, a veracidade e prestação de contas;

  2. manter a imparcialidade político-partidária, religiosa e ideológica, respeitando a diversidade de raça, sexo, idade, classe social ou qualquer atributo físico;

  3. evitar situações em que os interesses pessoais possam entrar em conflito com os interesses do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

  4. preservar a imagem e o patrimônio material e intelectual do Sistema de

Conselhos de Fonoaudiologia;

  1. estimular o respeito e o trabalho em equipe no Sistema de Conselhos de

Fonoaudiologia;

  1. não solicitar ou aceitar benefícios ou incentivos em seu favor;

  2. manter sigilo das informações que lhe forem confiadas no exercício da função e das quais, por sua natureza, não se possa dar publicidade, mesmo que temporariamente;

  3. preservar a segurança no trabalho e a segurança de instalações, sistemas e

equipamentos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

  1. identificar risco à sua saúde ou de terceiros no trabalho e informar, imediatamente, ao seu superior hierárquico, coordenador, diretoria ou presidente do Conselho de Fonoaudiologia, para que sejam tomadas as medidas preventivas ou de correção.

 

2.1. DIRETRIZES GERAIS

As diretrizes gerais são de aplicação tanto aos conselheiros quanto aos funcionários.

 

2.1.1. CONFLITOS DE INTERESSE

 

Um conflito de interesse existe quando conselheiros ou funcionários utilizam sua influência ou praticam atos decisórios no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, com o intuito de beneficiar interesses particulares próprios ou de terceiros, ainda que possam causar danos ou prejuízos a autarquia.

 

Não será tolerada a obtenção de benefícios individuais com o uso do nome do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, tampouco a manipulação de concorrências em licitações a partir de critérios pessoais.

 

Na ocorrência de qualquer outra situação que possa caracterizar conflito de interesse, deverá ser apresentada, por escrito, declaração de impedimento detalhada à diretoria do Conselho Regional a que pertence ou ao Conselho Federal. 

 

2.1.2. PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Entende-se por propriedade intelectual marcas, inovações, aperfeiçoamentos, processos ou projetos, sistemas, planilhas, relatórios, manuais de procedimento desenvolvidos internamente, informações financeiras, comerciais, formulações ou qualquer outra atividade de cunho não material desenvolvida no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia ou por contratação deste.

 

Todos os direitos patrimoniais referentes aos bens da propriedade intelectual que venham a ser criados pelos conselheiros e funcionários do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, desenvolvidos nos Conselhos ou por contratação destes, são, de forma gratuita, de propriedade exclusiva do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

É vedada a cópia, venda, uso ou distribuição de informações, softwares e outras formas de propriedade intelectual sem o consentimento prévio e por escrito da diretoria do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, além de ser imprescindível a observação das formalidades disciplinadas no ordenamento jurídico, assim como aquelas previstas na Lei nº 13.019/2014 e, subsidiariamente, nas Leis nos 8.666/1993 e

10.520/2002.

 

2.1.3. POSTURA PERANTE A MÍDIA, IMPRENSA, PROPAGANDA E APRESENTAÇÕES EM PÚBLICO

 

O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, criado pela Lei no 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, fiscaliza o exercício profissional do fonoaudiólogo, zelando pela exatidão e ética profissional no atendimento oferecido à sociedade.

 

Cabe aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia desenvolver ações de orientação e fiscalização, primordiais para garantir o direito da população a serviços de qualidade, e contribuir para a difusão das normas da profissão, bem como para a propugnação do exercício profissional ético e legal.

 

As atividades do Conselho Federal de Fonoaudiologia, autarquia nacional de referência, tiveram início em 1983. Em 15 de setembro de 1984, pela Resolução CFFa nº 010/1984, foi aprovado o primeiro código de ética da profissão, que elencou direitos, deveres e responsabilidades do Fonoaudiólogo, inerentes às diversas relações estabelecidas em função de sua atividade profissional.

 

É composto por autarquia nacional de referência e tem por escopo a fiscalização do exercício profissional e a discussão e regulamentação dos assuntos ligados à sua área de atuação. Por isso, é presença constante na imprensa, divulgando suas especialidades e atuações.

 

Ao receber solicitação de informação sobre o Sistema de Conselhos, por parte de jornalistas ou profissionais que trabalham em televisão, rádio, sites, jornais, mídias, canais virtuais, seja formal ou informal, a solicitação deve ser submetida à diretoria ou ao plenário do Conselho Regional ou Federal para sua autorização, por escrito.

 

O conselheiro ou funcionário, ao ser convidado para fazer palestras ou prestar informações para trabalhos acadêmicos ou escrever artigos representando o Conselho, deve solicitar autorização prévia e por escrito da diretoria de imediato ou do plenário, que, juntos, definirão o que pode ser divulgado sem ferir critérios de confidencialidade e causar prejuízos à imagem do Conselho. 

 

2.1.4. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS, PLATAFORMAS ELETRÔNICAS E INTERAÇÕES SOCIAIS

 

Em algumas rotinas de trabalho, é natural que o conselheiro e o funcionário tenham acesso a informações privilegiadas que digam respeito ao Conselho.

 

Essas informações são consideradas confidenciais, tais como aquelas contidas no artigo 31, § 1º, da Lei no 12.527/2011, ou, ainda, na Lei no 13.709/2018, não podendo ser divulgadas sob qualquer pretexto nem gerenciadas pelo conselheiro ou funcionário, de forma a se obter qualquer tipo de vantagem ou favorecimento pessoal.

 

2.1.5. USO DE TELEFONES MÓVEIS E FIXOS

 

Os conselheiros e funcionários deverão utilizar os telefones fixos e celulares do Conselho exclusivamente para assuntos corporativos. Para fins de controle e segurança, todas as ligações poderão ser controladas, monitoradas e, até mesmo, gravadas.

 

O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia compreende a necessidade eventual de ligações telefônicas particulares, sendo estas permitidas desde que realizadas com bom senso. Para preservar o bom ambiente de trabalho, todos os funcionários devem manter seus celulares particulares no modo silencioso.

 

2.1.6. CONTRATOS E REGISTROS CONTÁBEIS

 

Os conselheiros ou funcionários devem manter total sigilo acerca das informações contratuais e contábeis do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, atendendo aos requisitos legais, das melhores práticas e transparência, garantindo um bom resultado administrativo e sua idoneidade.

 

2.1.7. ABUSO DE PODER E ASSÉDIOS

 

O respeito ao próximo é uma premissa do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e, por isso, assédios moral e sexual ou qualquer abuso de poder não são tolerados sob hipótese alguma.

 

Assédio sexual se caracteriza quando alguém, em posição privilegiada, usa dessa vantagem com a intenção de obter favores sexuais de seus conselheiros e funcionários, ferindo a integridade psicológica e profissional das pessoas, configurando-se como crime no Código Penal brasileiro.

 

O assédio moral no trabalho pode ser na forma direta, como acusações, insultos, gritos, humilhações públicas; ou na forma indireta como propagação de boatos, isolamentos, exclusão.

 

Algumas formas de assédio moral no trabalho são:

 

  1. não dar nenhuma tarefa ao funcionário, deixando-o com sentimento de inutilidade;

  2. dar instruções erradas ou omiti-las com o fim de prejudicar;

  3. atribuir ao funcionário erros por ele não cometidos;

  4. realizar críticas em público;

  5. fazer brincadeiras de mau gosto;

  6. impor horários sem justificativas;

  7. transferir o funcionário de setor, para isolá-lo dos demais;

  8. proibir colegas de falar ou fazer refeições com o funcionário;

  9. fazer circular boatos maldosos sobre o conselheiro ou funcionário;

  10. submeter a humilhações públicas ou particulares;

  11. realizar perseguições;

  12. punir o conselheiro ou funcionário injustamente;

  13. omitir informações necessárias para o desempenho da função.

 

Para caracterizar o assédio moral no trabalho, a ofensa, geralmente, se dá de maneira frequente. No entanto, pode ocorrer de forma isolada. Portanto, cada caso deve ser analisado individualmente para se chegar à conclusão da prática de assédio moral.

 

2.1.8. USO DE ÁLCOOL, DROGAS ILÍCITAS, PORTE DE ARMA E VIOLÊNCIA NO

TRABALHO

 

O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia incentiva a adoção e a manutenção de hábitos saudáveis para o bem-estar e a segurança de seus conselheiros e funcionários, com as seguintes orientações:

 

  1. ÁLCOOL: é proibido ingressar e permanecer no ambiente do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia ou em qualquer outra atividade relacionada a este sob efeito de bebidas alcoólicas;

  2. DROGAS ILÍCITAS: o consumo, a posse ou o ingresso e a permanência sob efeito de qualquer tipo de droga nas dependências ou atividades relacionadas ao

Sistemas de Conselhos de Fonoaudiologia é expressamente proibido;

  1. PORTE DE ARMAS: não é permitido portar qualquer tipo de armas nas dependências ou atividades relacionadas ao Sistemas de Conselhos de

Fonoaudiologia;

  1. VIOLÊNCIA: é inaceitável, seja ela física ou verbal.

 

2.1.9. APRESENTAÇÃO PESSOAL

 

Visando preservar a imagem institucional do Conselho, é recomendado que conselheiros, funcionários e ocupantes de cargo de livre provimento usem roupas apropriadas no trabalho, cuidando da higiene e aparência pessoal, seja no ambiente interno ou externo.

 

Traje

Homens

Mulheres

Formal/Casual

Jeans (tradicional), calça social

Sapatos fechados, sapatênis e tênis

Camisa social, polo ou de tecido

  

 

Jeans (tradicional)

Sandálias, tênis, sapatilhas, saltos em geral

Saias, vestidos e blusas de malha ou tecido, evitando decotes profundos, transparências, microssaias e fendas profundas

 

2.1.10. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA EM ENTIDADES DE CLASSE E AFINS

 

O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia respeita a pluralidade política nas entidades de classes e acredita que o debate político é saudável à medida que promove a democracia e a diversidade de ideias.

 

Por outro lado, o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia é ciente de que todo cidadão brasileiro tem o direito de se candidatar a cargos políticos e respeitar tal decisão, quando tomada por um conselheiro ou funcionário.

 

No caso de o funcionário ocupar cargos ou exercer participação de qualquer natureza em entidades externas, sem correlação às suas atividades no Conselho, deverá comunicar, por escrito, à diretoria, para avaliação de possíveis conflitos de interesse ou de concorrência com o horário de trabalho no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

A participação de funcionários como representantes do Conselho em comitês diretivos de entidades de classe e afins, que tenham representatividade na sociedade em que o Conselho atua, deve ser designada pela diretoria e deliberada em sessão plenária ordinária ou extraordinária.

 

2.1.11. APROPRIAÇÃO DE BENS

 

Entre as condutas esperadas de seus conselheiros e funcionários, o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia não tolera a apropriação indevida de seus bens ou de qualquer outra pessoa do Sistema. 

 

Em campanhas, eventos, demonstrações e similares, o acervo que compõe os ambientes deve ser preservado e devolvido ao Conselho a que pertencem.

 

2.1.12. RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO EXTERNO

 

Os conselheiros e funcionários devem atender a todos com eficiência, respeito e cortesia, fornecendo informações claras, precisas e seguras.

 

3. DEVERES DOS CONSELHEIROS

 

São deveres dos conselheiros, além daqueles elencados no Regimento Interno Único:

 

  1. promover os interesses da Fonoaudiologia;

  2. zelar pelo aprimoramento da ordem institucional do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, particularmente pelas prerrogativas, competências e particularidades de cada Regional e do Conselho Federal;

  3. exercer seu mandato com dignidade e competência, atendendo às deliberações do plenário, e zelar pelo patrimônio do Conselho;

  4. apresentar-se, sempre que convocado, para reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias e participar das reuniões de comissão da qual seja membro;

  5. apresentar relatos de processos e atas de reuniões de comissões e de sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, em tempo hábil e com coerência, em conformidade com as normas vigentes;

  6. apresentar relatório dentro do prazo determinado aplicando sempre o princípio de impessoalidade e do respeito, quando designado para compor comissões especiais ou sindicâncias;

  7. ter consciência de que sua função é regida por princípios éticos na adequada prestação de serviços em prol da profissão do fonoaudiólogo e da sociedade;

  8. utilizar de forma ética, segura e legal as novas tecnologias de comunicação e interação, como WhatsApp, Telegram, inclusive as chamadas redes sociais.

 

3.1. VEDAÇÕES EXPRESSAS AO CONSELHEIRO DESDE SUA POSSE

 

 

  1. Usar de sua função pública para obtenção de favorecimento para si ou para outrem e para se sobrepor a profissionais de sua própria classe.

  2. Usar de artifícios procrastinatórios no intuito de dificultar o exercício profissional.

  3. Ligar seu nome a atividades de cunho duvidoso.

  4. Compactuar com o exercício profissional irregular ou ilegal, inclusive em seu local de trabalho.

  5. Desrespeitar a          hierarquia       no        âmbito             do        Sistema           de        Conselhos             de Fonoaudiologia.

  6. Praticar , por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética ou com este compactuar.

  7. Praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua atuação profissional e contra os valores institucionais.

  8. Discriminar, de qualquer forma, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho.

  9. Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesse de ordem pessoal, assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem.

  10. Atribuir erro próprio a outrem.

  11. Apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem.

  12. Propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional potencialmente conflitante com o interesse da instituição.

  13. Valer-se do cargo, da função ou do porte de informações privilegiadas para receber ou dar vantagens ou favorecimentos indevidos, por ação ativa ou passiva, bem como praticar qualquer ato que atente contra a Política de Gestão Integrada do Conselho Federal.

  14. Publicar, divulgar ou utilizar-se, deliberadamente, de documentação privativa dos Sistemas de Conselhos de Fonoaudiologia em benefício próprio, compartilhando com terceiros trabalhos ou documentos não públicos, para utilização em fins estranhos aos trabalhos a seu encargo.

  15. Usar artifícios para prolongar a resolução de alguma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa.

  16. Alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

  17. Solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, brindes, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada nas atribuições do conselheiro, colaborador ou funcionário.

  18. Cooperar com qualquer organização ou iniciativa que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana.

  19. Manifestar-se em nome do Conselho Federal ou Regional de Fonoaudiologia, quando não autorizado para tal.

  20. Receber salário ou qualquer outra remuneração por acumulação ilegal ou irregular.

  21. Utilizar sistemas e canais de comunicação dos Conselhos Federal ou Regional de Fonoaudiologia para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária.

  22. Desviar conselheiro, colaborador ou funcionário para atendimento de interesse particular.

  23. Deixar de utilizar os avanços tecnológicos ou científicos a seu alcance ou de seu conhecimento para a realização eficiente do seu trabalho.

  24. Deixar de transmitir conhecimento ou de institucionalizar processos necessários para o bom funcionamento da sua unidade de trabalho ou equipe.

  25. Utilizar logomarca ou qualquer imagem oficial dos Conselhos de Fonoaudiologia ao emitir comentários em redes sociais, ainda que em conta particular.

 

3.2. ATOS COMPATÍVEIS COM A ÉTICA E DECORO DO CONSELHEIRO

 

 

  1. Atender a condutas éticas e regimentais estabelecidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia durante o seu mandato.

  2. Zelar pelo prestígio, aprimoramento e pela valorização da Fonoaudiologia e da profissão de fonoaudiólogo.

  3. Exercer o seu mandato com dignidade, respeitando conselheiros e funcionários do Conselho, profissionais e estudantes de Fonoaudiologia, profissionais das diversas áreas de saúde, instituições afins e autoridades de órgãos governamentais, agindo com boa-fé, zelo e probidade.

  4. Prestar contas ao Conselho, disponibilizando as informações necessárias sempre que for convocado para representações e consultorias.

  5. Respeitar decisões e votos das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

  6. Apresentar ao Conselho Federal ou Regional de Fonoaudiologia em que é inserido, anualmente, cópia de sua Declaração de Imposto de Renda.

  7. Cumprir de forma idônea as atribuições de seu cargo.

  8. Preservar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade, agindo em harmonia com os compromissos éticos e valores institucionais assumidos neste Código de Conduta e Decoro.

  9. Informar à diretoria, para as devidas providências, situações que venham a fomentar relações conflitantes com suas responsabilidades profissionais, sejam elas sob qualquer aspecto: patrimonial, econômico ou profissional.

  10. Declinar a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las.

  11. Adotar atitudes e procedimentos objetivos e atuar de forma imparcial no exercício e desempenho das atividades, preservando a sua independência profissional.

  12. Ser diligente e responsável, assegurando à autoridade competente o repasse de informações de que tenha tomado conhecimento e qualquer fato ou ato lesivo ao interesse institucional.

  13. Zelar pela fidelidade das informações e documentos.

  14. Manter cordial o tratamento entre os colegas, conselheiros e demais colaboradores no âmbito do trabalho.

  15. Abolir o preconceito de cor, étnico, de idade, religioso, político, social, filosófico ou de qualquer natureza.

  16. Estabelecer clima de respeito à hierarquia e aos colegas de trabalho, evitando animosidade e respeitando ideias e posicionamentos divergentes, sem prejuízo de não ser omisso a qualquer ato irregular.

 

3.3. PENALIDADES DISCIPLINARES

 

As penalidades serão aplicadas aos conselheiros mediante a abertura de Processo Ético Disciplinar, pela Comissão de Ética.

 

3.3.1. ADVERTÊNCIA

 

A advertência deverá ser aplicada ao conselheiro, confidencialmente e em ambiente reservado, quando este faltar com o cumprimento de seus deveres.

 

3.3.2. REPREENSÃO VERBAL

 

A repreensão verbal deverá ser sigilosa e realizada pela Comissão de Ética, sendo aplicada ao conselheiro que:

 

  1. deixar de cumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou os preceitos do

Regimento Interno;

  1. praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências do

Conselho ou fora dele;

  1. perturbar a ordem das reuniões de comissões e das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias;

  2. fazer uso de expressões atentatórias ao decoro no ambiente do Conselho;

  3. praticar ofensas físicas ou morais, desacatar, por atos ou palavras, a qualquer pessoa ou a outro conselheiro, nas dependências do Conselho.

 

3.3.3. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser de até 180 (cento e oitenta dias).

 

Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato o Conselheiro que:

 

  1. praticar transgressão grave ou referente aos preceitos do Regimento

Interno ou do Código de Ética da Fonoaudiologia;

  1. revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento em função do exercício do cargo.

 

3.3.4. PERDA DO MANDATO

 

A perda do mandato de conselheiro ocorrerá:

  1. por renúncia;

  2. por condenação em virtude de sentença transitada em julgado;

  3. por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

  4. por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade da entidade autárquica;

  5. por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas.

 

A Comissão de Ética deverá definir e aplicar sigilosamente a penalidade cabível ao conselheiro.

 

4. DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS E OCUPANTES DE CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO

 

No exercício da função pública, o funcionário atenderá às prescrições institucionais e regimentais, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares previstos:

 

  1. cumprir as normas vigentes;

  2. ter assiduidade e pontualidade no trabalho;

  3. utilizar os recursos de acesso à internet e ao serviço de correio eletrônico (e-mail institucional) apenas para assuntos corporativos. Para preservar esses recursos, o Conselho se reserva ao direito de controlar e monitorar seus conteúdos e formas de utilização;

  4. executar com zelo e diligência os serviços que lhe forem atribuídos;

  5. examinar, atentamente, os papéis que lhe forem distribuídos;

  6. agir com exatidão na escrituração de livros, contas, fichas e documentos em geral;

  7. zelar pela economia de material e conservação do patrimônio do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

  8. guardar, com fidelidade, os valores que lhes forem confiados;

  9. respeitar os superiores e obedecer às ordens relativas à execução de suas tarefas;

  10. manter-se com rigorosa compostura e disciplina em qualquer dependência do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

  11. noticiar ao coordenador qualquer irregularidade de que tiver conhecimento no exercício do cargo, ou à autoridade superior quando o superior imediato deixar de levar em consideração representação relevante;

  12. tratar com urbanidade e atenção a todos no Conselho;

  13. cooperar com os funcionários e contribuir para o aumento da produtividade dos serviços de todas as equipes de trabalho;

  14. guardar sigilo sobre os documentos e assuntos do Conselho;

  15. observar leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, normativos e ordens de serviço;

  16. comunicar alterações de seus dados cadastrais ao Conselho;

  17. comunicar ao coordenador a impossibilidade de comparecimento ao serviço, justificando o ocorrido;

  18. frequentar todos os cursos e treinamentos definidos pelo Sistema de

Conselhos de Fonoaudiologia, visando ao melhor desempenho;

  1. ser responsável pela exatidão das informações contidas nos documentos produzidos sob sua responsabilidade.

 

Deverá ser priorizada a utilização da logomarca do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia em todos os documentos elaborados para terceiros, especialmente para os profissionais inscritos.

 

É imprescindível a correta aplicação da logomarca conforme diretrizes definidas pela diretoria do Conselho.

 

É vedada a utilização da logomarca do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia para assuntos não corporativos ou após o rompimento do vínculo com o Conselho.

 

Todos os documentos desenvolvidos por funcionários, no desempenho das suas funções, são de propriedade do Conselho, devendo ser mantidos como confidenciais.

 

Toda a correspondência remetida pelo poder público e demais autarquias, e destinada ao Conselho deverá ser encaminhada imediatamente para a diretoria do Conselho.

 

Funcionários e ocupantes de cargos de livre provimento têm o direito de se envolverem em outras atividades fora do horário de trabalho. Entretanto, cada um tem a responsabilidade de evitar atividades que entrem ou pareçam entrar em conflito com as responsabilidades do Conselho.

 

O envolvimento do funcionário em outra atividade que interfira na sua capacidade de dedicar tempo e atenção às suas responsabilidades no Conselho será considerado como conflito de interesses, mesmo que tal atividade seja desenvolvida fora do horário de trabalho.

 

4.1. VEDAÇÕES AO FUNCIONÁRIO E OCUPANTES DE CARGO DE LIVRE PROVIMENTO

 

  1. Referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridades e atos do Conselho.

  2. Retirar, sem prévia autorização da chefia imediata, qualquer documento ou objeto do Conselho.

  3. Valer-se de cargo ou função para proveito pessoal.

  4. Coagir ou aliciar empregado, com objetivo de natureza político-partidária, bem como fazer propaganda política no Conselho, ou atender desigualmente, por motivos étnicos, de convicção política ou religiosa.

  5. Exercer comércio entre os colegas de trabalho e praticar usura em qualquer de suas formas, bem como praticar ou explorar rifas ou jogos de azar.

  6. Receber numerários, comissão ou vantagens externas de qualquer espécie, em razão de cargo ou função que exerça.

  7. Revelar, dentro ou fora do Conselho, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo ou função que exerça.

  8. Encarregar pessoas estranhas ao Conselho do desempenho de atribuições ou encargos que lhe competirem.

  9. Manifestar-se, sem autorização do presidente ou da autoridade competente, em nome do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, por meio da imprensa ou de qualquer outro órgão de comunicação.

  10. Apresentar-se em serviço, em visível estado de embriaguez.

  11. Provocar discussão, desordem ou escândalo no ambiente do Conselho.

  12. Desacatar qualquer autoridade do Conselho ou colegas de trabalho.

  13. Entrar ou permanecer, sem autorização, fora da hora de trabalho, nas dependências do Conselho.

  14. Ausentar-se do serviço, nas horas de expediente, sem autorização da chefia imediata.

  15. Marcar o ponto, dificultar ou impedir apuração de falta ao serviço de outro funcionário.

  16. Executar, no ambiente do Conselho, serviços particulares ou de terceiros.

  17. Utilizar indevidamente internet e e-mail funcional que não tenha caráter confidencial e para a execução do trabalho.

  18. Descumprir as instruções normativas vigentes.

 

A permanência de pessoas estranhas, sem qualquer exceção, não será tolerada no ambiente de trabalho dentro e fora do horário de expediente, a não ser que esteja a serviço do Conselho ou acompanhado por algum funcionário.

 

Pelo exercício irregular de suas atribuições no Conselho, o funcionário em exercício e o ocupante exclusivamente de cargo de livre provimento respondem civil, penal e administrativamente.

 

4.2. RESPONSABILIDADES

 

Caracteriza responsabilidade do funcionário e do ocupante exclusivamente de cargo de livre provimento, entre outras:

 

  1. sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda e responsabilidade, por não prestar contas ou não tomar na forma e prazos fixados em lei e/ou atos administrativos as providências devidas;

  2. desvios, danos ou avarias em bens móveis e imóveis do Sistema de Conselhos de fonoaudiologia;

  3. prejuízos causados ao Conselho, decorrentes de dolo, ignorância, negligência, imprudência ou omissão;

  4. perda de prazo em foro judicial ou extrajudicial, exceto quando o recurso não for conveniente e/ou protelatório;

  5. diferença de caixa, peculato, estelionato, falsidade ou falsificação, ou outros crimes que envolvam a fé pública.

 

4.3. PENALIDADES

 

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, de que resulta prejuízo o Conselho ou a terceiros.

 

As penas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por este Código, por infração de natureza disciplinar, poderão ser aplicadas concomitantemente com as de natureza civil e criminal.

 

Os funcionários do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia estão sujeitos às seguintes penas disciplinares, mediante abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por intermédio de despacho do(a) presidente do Conselho em questão, que indicará comissão de sindicância composta de 3 (três) conselheiros, que serão responsáveis pelo PAD e pela aplicação da sanção.

        

 

4.3.1. ADVERTÊNCIA

 

A pena de advertência será aplicada no caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.

 

4.3.2. REPREENSÃO

 

A pena de repreensão será aplicada no caso de reincidência de falta já punida com advertência.

 

4.3.3. SUSPENSÃO

 

A pena de suspensão será aplicada no caso de falta grave que não importe em rescisão de contrato de trabalho por justa causa, inclusive com desconto proporcional em sua remuneração dos dias não trabalhados.

 

Nos casos de suspensão, deverão ser fixados o prazo e a data do início do cumprimento da pena.

 

4.3.4. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 

A pena de rescisão de contrato de trabalho por justa causa será aplicada no caso de falta grave, de acordo com a legislação vigente.

 

A aplicação das penas disciplinares é de competência da Comissão de Sindicância criada pelo(a) presidente do Conselho.

 

4.3.5. PROCEDIMENTOS

 

  1. O coordenador deverá enviar a(o) presidente clara e concisa exposição da falta, com a indicação do funcionário por ele responsável.

 

  1. Dependendo da gravidade da falta, caberá a(o) presidente instituir comissão de sindicância incumbida de promover a apuração de atos e/ou fatos quando houver indício de irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira envolvendo exclusivamente funcionários ou terceiros, a qualquer título, vinculados ao Conselho.

 

  1. É considerada falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 da CLT, quando, por sua repetição ou natureza, representem séria violação de deveres e obrigações do funcionário (CLT, art. 493).

 

  1. A pena disciplinar será aplicada por escrito, com indicação clara e expressa da falta que a motivou e do fundamento em que está apoiada, colhendo-se, obrigatoriamente, o “ciente” do funcionário punido.

 

  1. Se houver recusa do funcionário em receber o termo de ciência à comunicação, esta ocorrência será consignada em outro termo, o qual deverá ser assinado por duas testemunhas.

 

  1. O registro da pena disciplinar deverá ser mantido no processo funcional do funcionário.

 

  1. O procedimento administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão de sindicância constituída por 3 (três) membros, seguindo o que estabelece a legislação vigente sobre o assunto.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A elaboração deste Código é de responsabilidade do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que tem como função precípua assegurar a compreensão deste documento, gerenciar manifestações e denúncias de não conformidade aos princípios e valores do Conselho e receber manifestações referentes ao Código de Conduta e Decoro.

 

Sempre que forem identificados casos de descumprimento deste Código, estes deverão ser reportados à diretoria do Conselho, para que recebam tratamento adequado, pautado pela conduta moral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

As providências aplicadas aos desvios de conduta podem ser ações educativas ou corretivas, advertências e até desligamentos, conforme a gravidade da situação.

 

A deliberação sobre os casos é de responsabilidade da Comissão de Sindicância.

 

Os casos omissos ou especiais não previstos neste Código serão decididos pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

REFERÊNCIAS

BOTICÁRIO, Grupo (org.). Código             de        Conduta.         Disponível      em: https://www.boticarioprev.com.br/documentos/CodigoConduta.pdf. Acesso em: 09 set. 2021.

BRASIL. Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982. Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1982/d87218.html. Acesso em: 09 set. 2021.

______. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm. Acesso em: 09 set. 2021.

______. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 09 set. 2021.

______. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm. Acesso em: 09 set. 2021.

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Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 09 set. 2021.

______. Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.       Diário Oficial            da        União. Disponível      em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 09 set. 2021.

______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 09 set. 2021.

______. Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6965.htm. Acesso em: 09 set. 2021.

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______. Conselho Federal de Fonoaudiologia. Código de Ética da Fonoaudiologia. Disponível em: http://fonoaudiologia.org.br/legislac%CC%A7a%CC%83o/codigo-de-etica/. Acesso em: 09 set. 2021.

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NACARATO, É. Aprenda as regras básicas de etiqueta corporativa. Portal Carreira&Sucesso, 2009. Disponível em: https://www.catho.com.br/carreirasucesso/carreira/comportamento-3/aprenda-as-regras-basicas-de-etiquetacorporativa-2/. Acesso em: 09 set. 2021.

NESTLÉ. O Código de Conduta dos Fornecedores da Nestlé, 2013. Disponível em: https://www.nestle.com/sites/default/files/assetlibrary/documents/library/documents/suppliers/supplier-code-portuguese.pdf. Acesso em: 09 set. 2021.