RESOLUÇÃO Nº 005/1984, de 15 de setembro de 1984.


 

 

"Autoriza   a    dispensa,

apresentação  do   título

processo  de  inscrição,

 

outras providências".


 

 

 

aos de nacionalidade estrangeira, da de eleitor, para fins de instrução de nos casos que especifica e determina

 


 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições

 

legais;

 

Considerando que a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a profissão de fonoaudiólogo, bem como o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, que a regulamenta, são legislações omissas no que se refere ao processo de inscrição de estrangeiros no Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

 

Considerando que a Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não impede aos de outra nacionalidade, portadores de visto permanente, o exercício de qualquer atividade profissional, exceto aqueles relacionados no art. 106 do mesmo estatuto;

 

Considerando, ainda, que a Constituição Federal, parágrafo 23 do seu artigo 153, assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições que a Lei estabelecer,

 

 

R E S O L V E :

 

 

Artigo primeiro - Os estrangeiros portadores de visto permanente, como tal devidamente registrados no Ministério da Justiça, ficam dispensados da apresentação do título de eleitor, para fins de instrução de processo de inscrição neste CFFa.

 

 

Artigo segundo – A regra do artigo anterior não se aplica aos de nacionalidade portuguesa que tenham requerido e obtido do Ministério da Justiça o reconhecimento do gozo dos direitos políticos. A estes, portugueses portadores de documento de identidade e modelo igual ao de brasileiro, com menção de nacionalidade portuguesa e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, será exigido o título de eleitor.

 

 

Parágrafo terceiro – Não serão considerados, para os fins de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 6.965, documentos comprobatórios do exercício de cargos ou funções em país estrangeiro.

Artigo quarto – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os dispositivos em contrário.

 

 

Marilia de Queiroz Telles

 

Presidente

 

Maria Elisa Brusamolin

Diretora Secretária