RESOLUÇÃO CFFa nº 092, de 11 de outubro de 1992.

 

 

"Dispõe sobre a fixada da anuidade para o exercício de 1993 e determina a Unidade de Referência Fiscal-UFIR, na cobrança de anuidade taxas e emolumento pelos Conselhos de Fonoaudiologia."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Lei Nº 8.383 DE 30.12.91 INSTITUI A Unidade Fiscal de Referência como medida de atualização de tributos, contribuições sociais e de interesse de categorias profissionais e econômicas:

 

CONSIDERANDO que a anuidade devida pelos profissionais inscritos nos conselhos Federais e Regionais de Fonoaudiologia é contribuição de interesse de categorias profissional e econômicas;

 

CONSIDERANDO que a anuidade vigente nos CFFa e CRFas foi fixada em 31.12.91 no valor de Cr$ 66.00,00 (sessenta seis mil cruzeiros)

 

CONSIDERANDO que o valor da UFIR no dia 02 de janeiro de 1992 foi fixada no valor de Cr$ 597,06 (quinhentos noventa sete cruzeiros, seis centavos);

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A anuidade devida pelos profissionais inscritos no Conselho Federal de Fonoaudiologia e/ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia é fixada em 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, para o exercício de 1993.

 

Parágrafo Único: o valor da anuidade, em cruzeiros, será apurado mediante a multiplicação do quantitativo de UFIR pelo valor dessa unidade, na data do respectivo pagamento.

 

Art. 2º - O pagamento da anuidade devido aos CFFa e CRFas poderá ser feita com desconto, quando serão adotados os seguintes valores, se efetuados nos seguintes prazos.

                                     I.      – Até 31 de janeiro do ano: anuidade equivalente a 70 (setenta) UFIR (valor diário). 

                                  II.      – Até 28 de fevereiro do ano: anuidade equivalente a 80 (oitenta) UFIR ( valor diário ); e

                               III.      – até 31 de março do ano: anuidade equivalente a 90 (noventa) UFIR (valor diário).

 

Parágrafo Único: - O pagamento da anuidade após o dia 31 de março do ano respectivo, será feito pelo valor integral de 100 (cem) UFIR (valor diário), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 3º - A anuidade a que ser refere esta Resolução poderá ser paga em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas vendendo-se a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março, observando-se os seguintes valores.

                                 I.          – 1ª parcela: 30 (trinta) UFIR (valor diário);

                              II.          – 2ª parcela 30 (trinta) UFIR (valor diário); e

                           III.          -3ª parcela 40 (quarenta) UFIR (valor diário).

 

Parágrafo Único: O pagamento da parcela fora do prazo será feito pela UFIR do dia respectivo, acrescido de multa de 10% (dês por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês fração, facultado ao contribuinte exonerar-se dos encargos, fazendo o pagamento na formado artigo 2º.

 

Art. 4º - Os valores e acréscimos devidos a título de anuidade aplicam-se aos débitos existentes na data da publicação desta resolução.

 

 

 

Art. 5º - Os valores devidos ao Conselho Federal de Fonoaudiologia e aos Conselhos regionais de Fonoaudiologia, a título de taxas e emolumentos, vigentes no dia 31 de dezembro de 1991. Referidos na resolução nº 080/91, serão convertidos em UFIR(valor diário), pelo valor desta, no dia 02 de janeiro de 1992.

 

Parágrafo Único: Os novos valores, resultantes desta conversão serão praticados a partir da publicação desta Resolução. 

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as Resoluções de nº-s 079/91 e 080/91,

 

 

SILVIA MARIA RAMOS                                               MÀRCIA FERNANDES

            Presidente                                                                   Diretora Secretária