RESOLUÇÃO CFFa nº 092, de 11 de outubro de 1992.
"Dispõe sobre a fixada da anuidade para o
exercício de 1993 e determina a Unidade de Referência Fiscal-UFIR, na cobrança
de anuidade taxas e emolumento pelos Conselhos de Fonoaudiologia."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO que a Lei Nº 8.383 DE
30.12.91 INSTITUI A Unidade Fiscal de Referência como medida de atualização de
tributos, contribuições sociais e de interesse de categorias profissionais e
econômicas:
CONSIDERANDO que a anuidade devida pelos profissionais
inscritos nos conselhos Federais e Regionais de Fonoaudiologia é contribuição
de interesse de categorias profissional e econômicas;
CONSIDERANDO que a anuidade vigente nos CFFa e CRFas foi fixada em
31.12.91 no valor de Cr$ 66.00,00 (sessenta seis mil cruzeiros)
CONSIDERANDO que o valor da UFIR no dia 02 de janeiro de
1992 foi fixada no valor de Cr$ 597,06 (quinhentos noventa sete cruzeiros, seis
centavos);
R E S O L V E:
Art. 1º - A
anuidade devida pelos profissionais inscritos no Conselho Federal de
Fonoaudiologia e/ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia é fixada em 100
(cem) Unidades Fiscais de Referência, para o exercício de 1993.
Parágrafo
Único: o valor da anuidade, em cruzeiros, será
apurado mediante a multiplicação do quantitativo de UFIR pelo valor dessa
unidade, na data do respectivo pagamento.
Art. 2º - O pagamento da anuidade devido aos CFFa e CRFas
poderá ser feita com desconto, quando serão adotados os seguintes valores, se
efetuados nos seguintes prazos.
I.
– Até 31 de janeiro
do ano: anuidade equivalente a 70 (setenta) UFIR (valor diário).
II.
– Até 28 de
fevereiro do ano: anuidade equivalente a 80 (oitenta) UFIR ( valor
diário ); e
III.
– até 31 de março do
ano: anuidade equivalente a 90 (noventa) UFIR (valor diário).
Parágrafo Único: - O pagamento da anuidade após o dia 31 de março do
ano respectivo, será feito pelo valor integral de 100
(cem) UFIR (valor diário), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de
mora de 01% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 3º - A anuidade a que ser refere esta Resolução poderá
ser paga em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas vendendo-se a primeira em
31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março,
observando-se os seguintes valores.
I.
– 1ª parcela: 30
(trinta) UFIR (valor diário);
II.
– 2ª parcela 30
(trinta) UFIR (valor diário); e
III.
-3ª parcela 40
(quarenta) UFIR (valor diário).
Parágrafo Único: O pagamento da parcela fora do prazo será feito pela
UFIR do dia respectivo, acrescido de multa de 10% (dês por cento) e juros de
mora de 01% (um por cento) ao mês fração, facultado ao contribuinte exonerar-se
dos encargos, fazendo o pagamento na formado artigo 2º.
Art. 4º - Os
valores e acréscimos devidos a título de anuidade aplicam-se aos débitos
existentes na data da publicação desta resolução.
Art. 5º - Os
valores devidos ao Conselho Federal de Fonoaudiologia e aos Conselhos regionais
de Fonoaudiologia, a título de taxas e emolumentos, vigentes no dia 31 de
dezembro de 1991. Referidos na resolução nº 080/91, serão convertidos em UFIR(valor diário), pelo valor desta, no dia 02 de janeiro
de 1992.
Parágrafo Único: Os novos valores, resultantes desta conversão serão
praticados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrário e especialmente as Resoluções de nº-s 079/91 e
080/91,
SILVIA MARIA RAMOS MÀRCIA
FERNANDES
Presidente
Diretora Secretária