RESOLUÇÃO CFFa nº
093, de 20 de dezembro de 1992.
"Dispõe sobre a fixação da anuidade para o
exercício de 1993 e determina a utilização da Unidade Fiscal de Referência na
fixação e atualização de anuidades taxas e emolumentos"
A Diretoria do CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA. Em reunião ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 1992,
"ad referendum" do plenário do conselho
R E S O L V E:
Art. 1º - A resolução Resolução/CFFa/ Nº 092, de 11 de outubro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Resolução/CFFa/Nº 092 de 11 de outubro de 1992
Dispõe sobre a fixação da anuidade para o
exercício de 1993 e determina a utilização do da unidade Fiscal de Referência
na fixação e atualização de anuidades taxas e emolumentos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso
de sua atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO
que a lei nº 8.383 de 30/12/91 institui a unidade Fiscal de Referência como
medida de atualização de tributos, contribuições sociais e de interesse de
categorias profissionais e econômicas a partir de 01/01/92;
CONSIDERANDO que a anuidade devida
pelos profissionais inscritos nos Conselhos Federais e Regionais de
Fonoaudiologia é contribuição de interesse de categorias profissionais e
econômicas:
CONSIDERANDO
que a anuidade vigente nos CFFa e nos CRFas. Foi fixada em 31/12/91 no
valor de Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil Cruzeiros);
CONSIDERANDO
que o valor da UFIR no dia
02 de janeiro de 1992 foi fixada no valor de Cr$ 597,06(quinhentos e noventa e
sete cruzeiros e seis centavos);
R E S O L V E:
Art. 1º - A anuidade devida pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E/OU CONSELHOS REGIONAIS DE
FONOAUDIOLOGIA é fixado em 100 (cem) unidades Fiscais de Referência – UFIR, para
exercício de 1993.
Parágrafo Único: O valor da anuidade, em cruzeiros, será apurado
mediante a multiplicação do quantitativo de UFIR pelo valor dessa Unidade
Vigente no primeiro dia do mês do respectivo pagamento (UFIR/mensal);
Art. 2º - O pagamento da anuidade devida aos CFFa. E CRFas. Poderá ser feito com
desconto, quanto serão adotados os seguintes valores, se efetuados nos
seguintes prazos:
I.
– Até 31 de janeiro do
ano: anuidade equivalente a 70 (setenta) UFIR/mensal;
II.
– Até 28 de fevereiro
do ano: anuidade equivalente a 80(oitenta) UFIR/mensal;
III.
– Até 31 de março do
ano: anuidade equivalente a 90 (noventa) UFIR/mensal ;
Parágrafo Único: O pagamento da anuidade após o dia 31 de março do
ano respectivo, será feito pelo valor integral de 100(cem) UFIR (valor mensal),
acrescido de multa de10% (dez por cento)
e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou fração;
Art. 3º - A anuidade a que se refere esta Resolução poderá ser paga em 03(três)
parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro, a
segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março, observando-se os
seguintes valores:
I.
– 1ª parcela: 30(trinta) UFIR (valor mensal);
II.
– 2ª parcela:
30(trinta) UFIR (valor mensal);
III.
– 3ª parcela: 40(quarenta)
UFIR (valor mensal);
Parágrafo Único: O pagamento da parcela fora do prazo será pelo
UFIR1º dia do mês do respectivo pagamento (UFIR/mensal), acrescido de multa de
10%(dez por cento) e juros de mora de 01%(um por cento) ao mês ou tração,
facultado ao contribuinte exonerar-se dos encargos, fazendo o pagamento na
forma do artigo 2º;
Art. 4º - Os valores e acréscimos devidos a título de anuidade aplicam-se aos
débitos existentes na data da publicação desta Resolução;
Art. 5º - Os valores devidos ao CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA e aos CONSELHOS
REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, a título de taxas e emolumentos, vigentes no dia
31 de dezembro de 1991, referidos na Resolução Nº 080/91, serão convertidos em
Unidades Fiscais de Referência do dia 02 de janeiro de 1992, e atualizados pela
UFIR vigente no primeiro dia de cada mês;
Parágrafo Único: Os novos valores, resultantes/ desta conversão serão
praticados a partir da publicação desta resolução;
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação;
Brasília, 20 de
dezembro de 1992.
SILVIA MARIA RAMOS
MÀRCIA FERNANDES
Presidente
Diretora Secretária