RESOLUÇÃO CFFa nº 093, de 20 de dezembro de 1992.

 

"Dispõe sobre a fixação da anuidade para o exercício de 1993 e determina a utilização da Unidade Fiscal de Referência na fixação e atualização de anuidades taxas e emolumentos"

 

 

A Diretoria do CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Em reunião ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 1992, "ad referendum" do plenário do conselho

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A resolução Resolução/CFFa/ Nº 092, de 11 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Resolução/CFFa/Nº 092 de 11 de outubro de 1992

 

Dispõe sobre a fixação da anuidade para o exercício de 1993 e determina a utilização do da unidade Fiscal de Referência na fixação e atualização de anuidades taxas e emolumentos.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de sua atribuições legais e regimentais:

 

CONSIDERANDO que a lei nº 8.383 de 30/12/91 institui a unidade Fiscal de Referência como medida de atualização de tributos, contribuições sociais e de interesse de categorias profissionais e econômicas a partir de 01/01/92;

 

 CONSIDERANDO que a anuidade devida pelos profissionais inscritos nos Conselhos Federais e Regionais de Fonoaudiologia é contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas:

 

CONSIDERANDO que a anuidade vigente nos CFFa e nos CRFas. Foi fixada em 31/12/91 no valor de Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil Cruzeiros);

 

CONSIDERANDO que o valor da UFIR no dia 02 de janeiro de 1992 foi fixada no valor de Cr$ 597,06(quinhentos e noventa e sete cruzeiros e seis centavos);

 

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A anuidade devida pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E/OU CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA é fixado em 100 (cem) unidades Fiscais de Referência – UFIR, para exercício de 1993.

 

Parágrafo Único: O valor da anuidade, em cruzeiros, será apurado mediante a multiplicação do quantitativo de UFIR pelo valor dessa Unidade Vigente no primeiro dia do mês do respectivo pagamento (UFIR/mensal);

 

Art. 2º - O pagamento da anuidade devida aos CFFa. E CRFas. Poderá ser feito com desconto, quanto serão adotados os seguintes valores, se efetuados nos seguintes prazos:

 

                               I.            Até 31 de janeiro do ano: anuidade equivalente a 70 (setenta) UFIR/mensal;

                            II.            – Até 28 de fevereiro do ano: anuidade equivalente a 80(oitenta) UFIR/mensal;

                         III.            – Até 31 de março do ano: anuidade equivalente a 90 (noventa) UFIR/mensal ;

 

Parágrafo Único: O pagamento da anuidade após o dia 31 de março do ano respectivo, será feito pelo valor integral de 100(cem) UFIR (valor mensal), acrescido de multa de10% (dez por cento)  e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou fração; 

 

Art. 3º - A anuidade a que se refere esta Resolução poderá ser paga em 03(três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março, observando-se os seguintes valores:

 

                               I.             – 1ª parcela: 30(trinta) UFIR (valor mensal);

                            II.            – 2ª parcela: 30(trinta) UFIR (valor mensal);

                         III.            – 3ª parcela: 40(quarenta) UFIR (valor mensal);

 

 

Parágrafo Único: O pagamento da parcela fora do prazo será pelo UFIR1º dia do mês do respectivo pagamento (UFIR/mensal), acrescido de multa de 10%(dez por cento) e juros de mora de 01%(um por cento) ao mês ou tração, facultado ao contribuinte exonerar-se dos encargos, fazendo o pagamento na forma do artigo 2º;

 

Art. 4º - Os valores e acréscimos devidos a título de anuidade aplicam-se aos débitos existentes na data da publicação desta Resolução;

 

Art. 5º - Os valores devidos ao CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA e aos CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, a título de taxas e emolumentos, vigentes no dia 31 de dezembro de 1991, referidos na Resolução Nº 080/91, serão convertidos em Unidades Fiscais de Referência do dia 02 de janeiro de 1992, e atualizados pela UFIR vigente no primeiro dia de cada mês;

 

Parágrafo Único: Os novos valores, resultantes/ desta conversão serão praticados a partir da publicação desta resolução;

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação;

 

 

 

 

 

Brasília, 20 de dezembro de 1992.

 

 

 

SILVIA MARIA RAMOS                                               MÀRCIA FERNANDES

            Presidente                                                                   Diretora Secretária