image001.jpg

 

RESOLUÇÃO CFFa Nº 101, de 27 de julho de 1993.

 

 

"Dispõe sobre a baixa de registro de pessoas físicas e jurídicas e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965, de 09.12.81,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - O registro dos profissionais e das pessoas jurídicas, inscritos nos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia na forma da Lei nº 6.965, de 09.12.81, poderá ser objeto de baixa na forma regulada nesta Resolução.

 

Art. 2º - O procedimento para baixa de registro terá início com requerimento do profissional ou da pessoa jurídica titulas da inscrição, em que conste a motivação do pedido e sejam juntados, conforme o caso, os seguintes documentos:

 

I – Pessoa Física

 

a)      Carteira de Identidade Profissional ou franquia;

b)      Cédula de Identidade Profissional.

 

II – Pessoa Jurídica:

 

a)      Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; e

 

b)      Distrato ou alteração contratual que encerre as atividades ou exclua as atividades de fonoaudiologia do objeto social da pessoa jurídica, devidamente registrados na Junta ou Cartório competente.

 

Parágrafo único – No caso de falecimento do profissional com registro definitivo ou provisório, a baixa será procedida de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, mediante a juntada da certidão de óbito, dispensada a juntada de outros documentos.

 

Art. 3º - O requerimento com pedido de baixa e os documentos que o instruem constituirão processo administrativo próprio, autuado em apenso ao processo de registro profissional ou da pessoa jurídica.

 

1)      Quando o pedido de baixa decorrer de alteração do objeto social da pessoa jurídica e desde que manifestada a intenção dessa condição;

 

 

2)      Nos casos em que haja suspensão temporária das atividades, devidamente comprovada por documentação da autoridade fiscal local;

 

b)   em caráter definitivo, quando o pedido de baixa decorrer da extinção da pessoa jurídica.

 

Art. 5º - A reativação do registro ocorrerá observando-se as seguintes formalidades:

 

I – Pessoa física com registro definitivo, mediante simples requerimento;

 

II – Pessoa Física com registro provisório:

 

a)       Mediante simples requerimento, se ainda no prazo de validade do respectivo registro;

 

b)      Após atendidas as formalidades para feitura do registro definitivo, se já expirado o prazo de validade do registro provisório;

 

III   – Pessoa Jurídica, mediante requerimento acompanhado de cópia de alteração contratual ou estatutária que preveja o exercício de atividades de fonoaudiologia, e quando houver retomada das atividades da empresa, nos casos de baixa na forma da letra a, item III, do parágrafo único do art. 4º, desta Resolução.

 

Parágrafo único – O Presidente do CFFa ou do CRFa poderá prorrogar, em caráter excepcional e mediante decisão motivada e por prazo não superior a doze meses, o prazo de validade do registro provisório baixado e vencido, com vista a reativação desse registro e possibilitar o exercício profissional no prazo necessário para regularização definitiva da situação profissional.

 

Art. 6º - A ocorrência de reativação do registro será anotada na Carteira de Identidade do Profissional e no Certificado de Registro de pessoa Jurídica, fazendo-se referência a data da efetivação.

 

Art. 7º - A anuidade devida no exercício de ocorrência de pedido de baixa de registro será paga na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês decorrido até a data do pedido, quando este ocorrer até 31 de março do respectivo ano, e deverá ser paga integralmente quando o pedido ocorrer posteriormente a esta data.

 

Parágrafo Primeiro – A decisão sobre a baixa do registro será da competência do Presidente do Conselho Federal ou Regional em conjunto com o 1º Secretário e, na falta ou impedimento deles, por quem os substituem.

 

Parágrafo Segundo – Deferido o pedido de baixa para pessoas físicas serão feitas as anotações dessa ocorrência no processo de registro respectivo, e também na carteira de identidade profissional, devolvendo-se esta após as anotações e fazendo-se a retenção da cédula de identidade.

 

Parágrafo Terceiro – Deferido o pedido de baixa para as pessoas jurídicas serão feitas as anotações desta ocorrência na ficha de registro respectivo e também no Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, devolvendo-se este após as anotações e fazendo-se a retenção do distrato ou alteração contratual.

 

Parágrafo Quarto – Não será deferida a baixa do registro nos casos em que a pessoa física ou jurídica esteja em débito com as suas obrigações financeiras junto ao Conselho na data em que seja examinado o pedido, ou quando houver pendência de julgamento de processo administrativo em que seja parte o requerente.

 

Art. 4º – A baixa suspende os efeitos do registro junto aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, inclusive quanto aos deveres e direitos eleitorais, ficando vedado o exercício das atividades de fonoaudiologia pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas, dispensado o pagamento das anuidades que se vencerem a partir do deferimento do pedido.

 

Parágrafo único – A suspensão dos efeitos do registro decorrente da baixa vigorará da seguinte forma:

 

I – Pessoa Física com registro definitivo:

 

a)       em caráter transitório e até que seja reativado o registro a pedido do profissional;

 

b)      em caráter definitivo, quando decorrente de falecimento.

 

II – Pessoa Física com registro provisório:

 

a)       em caráter transitório, se o pedido ocorrer durante o prazo de validade atribuído para o registro provisório;

 

b)      em caráter definitivo no caso de falecimento e após decorrido o prazo de validade atribuído para o registro provisório.

 

III – Pessoa Jurídica:

 

a)       em caráter transitório;

 

Parágrafo único – Para a obtenção da baixa do registro exigir-se-á a quitação da anuidade que for devida na forma deste artigo.

 

Art. 8º – A anuidade devida no exercício de ocorrência de pedido de reativação de registro será paga na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias que faltar para completar o ano.

 

Parágrafo único – Nenhuma anuidade será devida se no mesmo exercício tiver ocorrido pedido de baixa com pagamento integral de anuidade na forma do artigo 6º desta Resolução.

 

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução 81, de 17 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.

 

 

Nelson da Silva Campos Júnior

Presidente

 

 

Márcia Fernandes

Diretoria - Secretária