RESOLUÇÃO CFFa nº 103, de 09 novembro de 1993.

 

 

"Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades devidas a partir da 1º de janeiro de 1994 e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais.

 

            Considerando: que a lei nº 8.383 de 30.12.91, instituiu a anuidade fiscal de Referência como medida de atualização dos tributos, contribuições sócias e de interesse a categorias profissionais e econômicas a partir de 01.01.92;

 

            Considerando: que a anuidade devida pelos profissionais inscritos nos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia é contribuição de interesse da categoria profissionais da Fonoaudiologia;

  

R E S O L V E:

 

Art. 1º - As anuidades devidas pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos NO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA ou nos CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, a partir de 1º de janeiro de 1994, e fixada em 100 (cem) Unidades Fiscais Referências – UFIR.     

 

Parágrafo único – O valor da a anuidade, em cruzeiros reais será apurada mediante a multiplicação do quantitativo de UFIR pelo valor dessa unidade vigente no primeiro dia do mês do respectivo pagamento (UFIR/mensal).  

 

Art. 2º - O pagamento integral da anuidade devida ao CFFa. e aos CRFas. Poderá ser feito com desconto, quando serão adotados os seguintes valores, se efetuado nos seguintes prazos:

                               I.            – Até 31 de janeiro do ano: anuidade equivalente a 80 (oitenta) UFIR/mensal

                            II.            – Até o dia 28 de fevereiro do ano: anuidade equivalente a 90 (noventa) UFIR/mensal.

                         III.            – Até dia 31 de março do ano: anuidade equivalente a 100 (cem) UFIR/ mensal.

 

Parágrafo Único: O pagamento da a anuidade após o dia 31 de março do ano respectivo, será feito em valor integral de 100 (cem) UFIR (valor mensal), acrescido de multa de 10%  (dez por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês eu fração, facultado ao contribuinte exonerar-se dos encargos, fazendo o pagamento na forma do artigo 2º;    

 

Art. 3º - A anuidade que se refere a esta Resolução poderá ser paga em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março, observando-se os seguintes valores;

 

                                                                                                                                                            I.    – 1ª parcela: 40 UFIR (valor mensal):

                                                                                                                                                         II.    – 2ª parcela: 30 UFIR (valor mensal):

                                                                                                                                                      III.    – 3ª parcela: 30 UFIR (valor mensal):

 

 

Parágrafo único – O pagamento da parcela fora do prazo será feito pala UFIR do dia 1º dia do mês do respectivo pagamento (UFIR/mensal), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou fração, dacultado ao contribuinte exonerar-se dos encargos, fazendo o pagamento na forma do artigo 2º;

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.     

 

 Art. 5º – A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e sem efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 1994.

  

 

Brasília, 09 de novembro de 1993.

 

 

 

NELSON DA SILVA CAMPOS JUNIOR                                    MÁRCIA FERNANDES

                        Presidente                                                                       Diretora-Secretária