RESOLUÇÃO CFFa nº 103,
de 09 novembro de 1993.
"Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades
devidas a partir da 1º de janeiro de 1994 e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso
das atribuições legais e regimentais.
Considerando: que a lei nº 8.383
de 30.12.91, instituiu a anuidade fiscal de Referência como medida de
atualização dos tributos, contribuições sócias e de interesse a categorias
profissionais e econômicas a partir de 01.01.92;
Considerando: que a anuidade devida
pelos profissionais inscritos nos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia é contribuição de interesse da categoria profissionais da
Fonoaudiologia;
R E S O L V E:
Art. 1º - As anuidades devidas
pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos NO CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA ou nos CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, a partir de 1º de
janeiro de 1994, e fixada em 100 (cem) Unidades Fiscais Referências – UFIR.
Parágrafo único – O valor da a anuidade, em cruzeiros reais será
apurada mediante a multiplicação do quantitativo de UFIR pelo valor dessa
unidade vigente no primeiro dia do mês do respectivo pagamento (UFIR/mensal).
Art. 2º - O pagamento integral da anuidade devida ao CFFa. e aos CRFas. Poderá ser
feito com desconto, quando serão adotados os seguintes valores, se efetuado nos
seguintes prazos:
I.
– Até 31 de janeiro
do ano: anuidade equivalente a 80 (oitenta) UFIR/mensal
II.
– Até o dia 28 de
fevereiro do ano: anuidade equivalente a 90 (noventa) UFIR/mensal.
III.
– Até dia 31 de
março do ano: anuidade equivalente a 100 (cem) UFIR/ mensal.
Parágrafo Único: O pagamento da a anuidade após o dia 31 de março do
ano respectivo, será feito em valor integral de 100 (cem) UFIR (valor mensal),
acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês eu fração, facultado ao
contribuinte exonerar-se dos encargos, fazendo o pagamento na forma do artigo
2º;
Art. 3º - A anuidade que se refere a esta Resolução poderá ser paga em 03 (três)
parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro, a
segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março, observando-se os
seguintes valores;
I. – 1ª parcela: 40 UFIR (valor mensal):
II. – 2ª parcela: 30 UFIR (valor mensal):
III. – 3ª parcela: 30 UFIR (valor mensal):
Parágrafo único – O pagamento da parcela fora do prazo será feito pala
UFIR do dia 1º dia do mês do respectivo pagamento (UFIR/mensal), acrescido de
multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou
fração, dacultado ao contribuinte exonerar-se dos encargos, fazendo o pagamento
na forma do artigo 2º;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
5º – A presente Resolução entra em
vigor a partir da data de sua publicação e sem efeitos financeiros a partir do
dia 1º de janeiro de 1994.
Brasília, 09 de novembro de 1993.
NELSON
DA SILVA CAMPOS JUNIOR MÁRCIA
FERNANDES
Presidente Diretora-Secretária