RESOLUÇÃO CFFa nº 105, de 27 março de 1994.

 

 

"Dispõe sobre o piso salarial mensal dos profissionais de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos, 10, inciso II e 11 da Lei nº 6.965, de 09.12.81, e

 

Considerando que na forma do art. 10, inciso XII, da Lei nº 6.965, de 09.12.81, compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestigio e bom nome dos que exercem;

 

Considerando que falta de parâmetros mínimos de remuneração dos profissionais da Fonoaudiologia prejudica o cumprimento do disposto no artigo 10, inciso XII da Lei nº 6.965, de 09.12.81;

 

Considerando que a constituição Federal previu no artigo 7º, inciso V, piso salarial proporcional a extinção e á complexidade do trabalho como direito dos trabalhadores urbanos e rural para melhoria de sua condição social;

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Estabelecer que o piso salarial mensal devido aos Fonoaudiólogos, assim entendido os profissionais registrados nos Conselhos federal ou Regionais de Fonoaudiologia na forma do art.3º da Lei nº 6.965, de 09.12.81, é de 6 (seis) salários mínimos para trabalho com duração normal de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.         .

 

Art. 2º - A jornada de trabalho com duração normal diversa da estipulada no artigo 1º terá o piso salarial mensal fixada observando-se a proporção de 1 (um) salário mínimo para cada hora de jornada diária.

 

Parágrafo único – A remuneração mínima deverá corresponder a pelo menos 3 (três) horas diárias de trabalho.

 

Art. 3º - Fixada a jornada de trabalho mediante contrato ou anotação na carteira de Trabalho e Previdência Social, as horas excedentes serão remuneradas como extraordinárias, com acréscimo de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

 

Art. 4ºOs adicionais de natureza salarial, decorrente do contrato de trabalho ou previsto em plano de carreira do empregador, ou ainda decorrente das condições sob as quais o trabalho é excultado, serão acrescidos ao piso salarial estipulado na forma do artigo 1º desta Resolução, observando-se que dispuser a legislação ou norma específica reguladora da matéria.  

 

Art. 5º - È obrigatório a apresentação da carteira Profissional expedida pelo Conselho Federal ou Regionais de Fonoaudiologia pelos profissionais candidatos a cargos ou empregos de fonoaudiólogo.

 

 Art. 6ºA publicação da presente Resolução não poderá ser motivada para redução dos níveis salariais que já venham sendo praticadas pelos empregadores em relação aos empregados e servidores efetivamente contratados. 

  

 

Art. 7º - O derrubamento do disposto nesta Resolução pelos profissionais de Fonoaudiologia sujeitar lhes á ás sanções do Código de Ética Profissional.

 

Art. 8º - Caberá aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e na falta destes ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Resolução, que deverá intervir junto aos órgãos, entidades, empresas, empregadores e tomadores de serviços em geral, no sentido que sejam respeitados os parâmetros de remuneração dos profissionais de Fonoaudiologia, orientando e divulgando o inteiro teor desta Resolução.

 

Art.9º - Esta resolução entrara em Vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

NELSON DA SILVA CAMPOS JUNIOR                                    MÁRCIA FERNANDES

                        Presidente                                                                       Diretora-Secretária