RESOLUÇÃO CFFa nº
105, de 27 março de 1994.
"Dispõe sobre o piso salarial mensal dos
profissionais de Fonoaudiologia e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso
das atribuições que lhes conferem os artigos, 10, inciso II e 11 da Lei nº 6.965, de
09.12.81, e
Considerando que na forma do art. 10, inciso
XII, da Lei nº
6.965, de 09.12.81, compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia estimular
a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestigio e bom nome dos que
exercem;
Considerando que falta de parâmetros mínimos
de remuneração dos profissionais da Fonoaudiologia prejudica o cumprimento do
disposto no artigo 10, inciso XII da Lei nº 6.965, de
09.12.81;
Considerando que a constituição Federal previu
no artigo 7º, inciso V, piso salarial proporcional a
extinção e á complexidade do trabalho como direito dos trabalhadores urbanos e
rural para melhoria de sua condição social;
R
E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer
que o piso salarial mensal devido aos Fonoaudiólogos, assim entendido os
profissionais registrados nos Conselhos federal ou Regionais de Fonoaudiologia
na forma do art.3º da Lei nº 6.965, de
09.12.81, é de 6 (seis) salários mínimos para trabalho
com duração normal de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
.
Art. 2º - A
jornada de trabalho com duração normal diversa da estipulada no artigo 1º terá
o piso salarial mensal fixada observando-se a proporção de 1
(um) salário mínimo para cada hora de jornada diária.
Parágrafo único – A
remuneração mínima deverá corresponder a pelo menos 3
(três) horas diárias de trabalho.
Art. 3º - Fixada
a jornada de trabalho mediante contrato ou anotação na carteira de Trabalho e
Previdência Social, as horas excedentes serão remuneradas como extraordinárias,
com acréscimo de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Art. 4º – Os
adicionais de natureza salarial, decorrente do contrato de trabalho ou previsto
em plano de carreira do empregador, ou ainda decorrente das condições sob as quais
o trabalho é excultado, serão acrescidos ao piso salarial estipulado na forma
do artigo 1º desta Resolução, observando-se que dispuser a legislação ou norma
específica reguladora da matéria.
Art. 5º - È
obrigatório a apresentação da carteira Profissional
expedida pelo Conselho Federal ou Regionais de Fonoaudiologia pelos
profissionais candidatos a cargos ou empregos de fonoaudiólogo.
Art. 6º – A publicação da presente
Resolução não poderá ser motivada para redução dos níveis salariais que já
venham sendo praticadas pelos empregadores em relação aos empregados e
servidores efetivamente contratados.
Art. 7º - O
derrubamento do disposto nesta Resolução pelos profissionais de Fonoaudiologia
sujeitar lhes á ás sanções do Código de Ética Profissional.
Art. 8º - Caberá
aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e na falta destes ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Resolução,
que deverá intervir junto aos órgãos, entidades, empresas, empregadores e tomadores
de serviços em geral, no sentido que sejam respeitados os parâmetros de
remuneração dos profissionais de Fonoaudiologia, orientando e divulgando o
inteiro teor desta Resolução.
Art.9º - Esta
resolução entrara em Vigor na data de sua publicação.
NELSON
DA SILVA CAMPOS JUNIOR MÁRCIA
FERNANDES
Presidente Diretora-Secretária