RESOLUÇÃO CFFa nº 106, de 27 março de 1994.
"Dispõe sobre os valores mínimos devidos pelos
serviços profissionais de Fonoaudiologia e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 1º, inciso II da Lei nº 6.965, de
09 de dezembro de 1981, e
Considerando que na forma do art. 10, inciso
XII, da Lei nº
6.965, de 09.12.81, compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia estimular
a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestigio e bom nome dos que
exercem;
Considerando que os honorários dever ser
fixados de forma a persistir justa retribuição pelos serviços prestados, e a
tornar a profissão reconhecida pela confiança e aprovação do público,
respeitando o direito do paciente de ter acesso aos atendimentos fonoaudiológicos;
Considerando que a falta de parâmetros mínimos
para a fixação de honorários profissionais na área de Fonoaudiologia prejudica
o cumprimento do disposto no artigo 1º, inciso XII da Lei nº 6.965, de
09.12.81;
R
E S O L V E:
Art. 1º - Nos
trabalhos realizados por sociedade civil de profissionais, consultórios,
clínicas e serviços organizados na forma de empresas, onde haja atuação independente
dos profissionais, deverá ser fixada retribuição compatível com a complexidade
e extensão dos trabalhos a serem executados, observando-se como parâmetro os
seguintes valores mínimos fixados em Coeficiente de Honorários da Associação
Médica Brasileira – CH/AMB.
Audiologia
Audiometria Tonal Limiar com testes de Discriminação..90CH
Audiometria Tonal Limiar Infantil Condicionada
(qualquer técnica) PEEP SHOW..140CH
Audiometria Vocal-Pesquisa de Limiar de
Discriminação....................................40CH
Audiometria Vocal-Pesquisa Limiar de
Inteligibilidade.......................................40CH
Audiometria Ocupacional ou de Seleção...............................................................35CH
Impedanciometria –Pesquisa do Reflexo Estapédio
– Timpanomatria..................90CH
Pesquisa do Fenômeno de Tullio ..........................................................................90CH
Teste de Prótese Auditiva.....................................................................................150CH
Teste de Prótese Auditiva com Ganho de
Inserção...............................................200CH
Testes Vestibulares com Prova Calórica sem Eletronistagnografia......................120CH
Testes Vestibulares com Prova Calórica sem Eletronistagnografia......................200CH
Teste Vestibular com Vecto
Eletronistagnografia................................................300CH
Teste de Glicerol com Audiometria Total Limiar
Prée Pós ................................120\CH
Terapêutica Fonoaudiologica:
Entrevista Inicial ...................................................................................................100CH
Avaliação Fonoaudiológica
(máximo de 05)...........................................................90CH
Orientação Familiar ................................................................................................90CH
Sessão de Terapia Fonoaudiologica
Individual......................................................75CH
Sessão de Terapia Fonoaudiologica
Grupal............................................................65CH
Sessão de Terapia Fonoaudiologica
Domiciliar......................................................80CH
Sessão de Terapia Fonoaudiologica
Hospitlar.........................................................80CH
Art. 2º - Nos
contratos, convênios e ajustes que os profissionais, sociedades civis e
empresas organizadas para prestar serviços de Fonoaudiologia firmarem com
pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo custeio dos serviços
profissionais, será obrigatória a observância os
parâmetros mínimos fixados no artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º - A
aplicação da presente Resolução não autoriza a alteração de contratos já
existentes com vistas à redução dos valores de retribuição dos serviços que
lhes compõem o objeto.
Art. 4º - Compete
exclusivamente aos profissionais da Fonoaudiologia deliberar quanto à conduta e
aos procedimentos que devam ser observados nas terapias Fonoaudiológicas,
notadamente no que se refere a encaminhamento, diagnóstico, período de duração
e quantidades de sessão, avaliação periódica e conclusiva de tratamento.
Art. 5º - O
descumprimento do disposto nesta Resolução pelos profissionais de
Fonoaudiologia, sujeitar-lhes-ão às sanções do Código
de Ética Profissional.
Art. 6º - Caberá
aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e na falta destes, ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia,a fiscalização do disposto nesta Resolução, Intervindo junto aos
órgãos, entidades, empresas, empregadoras, no sentido de que sejam respeitados
os limites mínimos devidos pelos serviços profissionais de fonoaudiologia,
orientando e divulgando o teor desta Resolução.
Art. 7º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
DA SILVA CAMPOS JUNIOR MÁRCIA
FERNANDES
Presidente Diretora-Secretária