RESOLUÇÃO CFFa nº 106, de 27 março de 1994.

 

 

"Dispõe sobre os valores mínimos devidos pelos serviços profissionais de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 1º, inciso II da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e  

 

Considerando que na forma do art. 10, inciso XII, da Lei nº 6.965, de 09.12.81, compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestigio e bom nome dos que exercem;

 

Considerando que os honorários dever ser fixados de forma a persistir justa retribuição pelos serviços prestados, e a tornar a profissão reconhecida pela confiança e aprovação do público, respeitando o direito do paciente de ter acesso aos atendimentos fonoaudiológicos;

 

Considerando que a falta de parâmetros mínimos para a fixação de honorários profissionais na área de Fonoaudiologia prejudica o cumprimento do disposto no artigo 1º, inciso XII da Lei nº 6.965, de 09.12.81;

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Nos trabalhos realizados por sociedade civil de profissionais, consultórios, clínicas e serviços organizados na forma de empresas, onde haja atuação independente dos profissionais, deverá ser fixada retribuição compatível com a complexidade e extensão dos trabalhos a serem executados, observando-se como parâmetro os seguintes valores mínimos fixados em Coeficiente de Honorários da Associação Médica Brasileira – CH/AMB.

 

Audiologia

Audiometria Tonal Limiar com testes de Discriminação..90CH

Audiometria Tonal Limiar Infantil Condicionada (qualquer técnica) PEEP SHOW..140CH

Audiometria Vocal-Pesquisa de Limiar de Discriminação....................................40CH

Audiometria Vocal-Pesquisa Limiar de Inteligibilidade.......................................40CH

Audiometria Ocupacional ou de Seleção...............................................................35CH

Impedanciometria –Pesquisa do Reflexo EstapédioTimpanomatria..................90CH

Pesquisa do Fenômeno de Tullio ..........................................................................90CH

Teste de Prótese Auditiva.....................................................................................150CH

Teste de Prótese Auditiva com Ganho de Inserção...............................................200CH

Testes Vestibulares com Prova Calórica sem Eletronistagnografia......................120CH

Testes Vestibulares com Prova Calórica sem Eletronistagnografia......................200CH

Teste Vestibular com Vecto Eletronistagnografia................................................300CH

Teste de Glicerol com Audiometria Total Limiar Prée Pós ................................120\CH

 

Terapêutica Fonoaudiologica:

 

Entrevista Inicial ...................................................................................................100CH

Avaliação Fonoaudiológica (máximo de 05)...........................................................90CH

Orientação Familiar ................................................................................................90CH

Sessão de Terapia Fonoaudiologica Individual......................................................75CH

Sessão de Terapia Fonoaudiologica Grupal............................................................65CH

Sessão de Terapia Fonoaudiologica Domiciliar......................................................80CH

Sessão de Terapia Fonoaudiologica Hospitlar.........................................................80CH

 

Art. 2º - Nos contratos, convênios e ajustes que os profissionais, sociedades civis e empresas organizadas para prestar serviços de Fonoaudiologia firmarem com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo custeio dos serviços profissionais, será obrigatória a observância os parâmetros mínimos fixados no artigo 1º desta Resolução.

 

Art. 3º - A aplicação da presente Resolução não autoriza a alteração de contratos já existentes com vistas à redução dos valores de retribuição dos serviços que lhes compõem o objeto.

 

Art. 4º - Compete exclusivamente aos profissionais da Fonoaudiologia deliberar quanto à conduta e aos procedimentos que devam ser observados nas terapias Fonoaudiológicas, notadamente no que se refere a encaminhamento, diagnóstico, período de duração e quantidades de sessão, avaliação periódica e conclusiva de tratamento.

 

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Resolução pelos profissionais de Fonoaudiologia, sujeitar-lhes-ão às sanções do Código de Ética Profissional.

 

Art. 6º - Caberá aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e na falta destes, ao Conselho  Federal de Fonoaudiologia,a fiscalização do disposto nesta Resolução, Intervindo junto aos órgãos, entidades, empresas, empregadoras, no sentido de que sejam respeitados os limites mínimos devidos pelos serviços profissionais de fonoaudiologia, orientando e divulgando o teor desta Resolução.

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

NELSON DA SILVA CAMPOS JUNIOR                                    MÁRCIA FERNANDES

                        Presidente                                                                       Diretora-Secretária