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RESOLUÇÃO CFFa nº 113, de 13 de julho de 1995.

 

 

"Dispõe sobre a constituição de comissão de análise de processos (CAP)".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei nº 6.965/81;

 

Considerando a necessidade de agilizar a análise de processos por parte do CFFa;

 

Considerando a imperatividade de contenção de gastos e custos de deslocamento de Conselheiros, à sede do CFFa, a quem atribui a apreciação dos referidos processos;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Fica instituída a comissão de Análise de Processos – CAP – que terá em sua composição, no mínimo 4 (quatro) Conselheiros, a serem indicados pelo Plenário do CFFa.

 

Art. 2º - Os processos de inscrição de Pessoas Física (provisório e definitivo) e Pessoa Jurídica, após serem instruídos pelo setor administrativo do CFFa, serão remetidos via SEDEX, a um dos membros da Comissão, que, após apreciação ouvirá, se necessário, os demas membros da CAP, emitindo parecer e remetendo-os à sede do CFFa, para andamento e processamento final.

 

Parágrafo único – O andamento e processamento final a que se refere o art. 2º diz respeito ao despacho do presidente determinando a elaboração dos documentos pertinentes ao processos de Registro no CFFa.

 

Art. 3º - Fica  determinado que após o relato do Conselheiro e deferimento do processo de inscrição, o mesmo terá o prosseguimento administrativo, sendo aprovado o registro no CFFa com "ad referendum" dos Conselheiros reunidos em Sessão Plenária Ordinária.

 

Parágrafo 1º- O Conselheiro Relator fará todas as anotações referentes a inscrição no CFFa na ficha do profissional requerente.

 

Art. 4º - Os custos de remessas serão imputados aos interessados nos Processos.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Ana Maria Veronesi Sardas                                                                                                 Thelma Costa            

     Diretora Secretária                                                                                                             Presidente