RESOLUÇÃO CFFa nº 116, DE 13 DE JULHO DE 1995.
"Dispõe
sobre a criação da Comissão de Orientação e Fiscalização, que tem por
finalidade verificar o cumprimento das leis e normas relativas ao exercício profissional
de fonoaudiólogo e a funcionar como Comissão de Instrução de processo não ético".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
Autarquia Federal da Administração Indireta, criado através da Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que a Lei
nº 6965/81 em seu artigo 10, inciso III determina que é
atribuição do CFFa supervisionar a fiscalização do
exercício profissional em todo o território nacional;
Considerando, ainda, o artigo 10,
inciso XII da referida Lei, que diz ser de competência do CFFa estimular a exação no exercício da profissão
velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
Considerando que é competência deste
Conselho organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de profissionais
e pessoas jurídicas na área de sua jurisdição;
Considerando, também, o artigo 17 –
parágrafo único da Lei
nº 6965/81 que obriga o registro nos Conselhos Federal e Regionais de
empresas cujas finalidades estejam ligadas à fonoaudiologia;
Considerando, finalmente, a
importância da fiscalização no que concerne à valorização e credibilidade do
profissional fonoaudiólogo,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar a Comissão de Orientação e
Fiscalização COF, que será composta por, no mínimo, três Conselheiros Efetivos
que participarão da fiscalização direta e indireta.
Art. 2º O Presidente ou Conselheiro da COF
designado para substituí-lo deverá:
I.
Propor
ao Plenário a política de fiscalização;
II.
Supervisionar
e programar as atividades desenvolvidas pelo órgão de fiscalização;
III.
Elaborar
instruções para o exercício da fiscalização;
IV.
Informar
ao Plenário, através de relatórios as ações desenvolvidas pela fiscalização;
V.
Analisar
processos de fiscalização do ponto de vista formal, desenvolvendo para
diligências aos agentes de fiscalização, quando necessário, ou encaminhá-los a
Presidência;
VI.
Encaminhar
à Comissão de Ética, para a devida apreciação, fatos que não sejam da
atribuição do orientador da Comissão de Orientação e Fiscalização;
VII.
Solicitar
ao Presidente medidas necessárias para o bom andamento de suas atribuições;
VIII.
Realizar
reuniões trimestrais com seus integrantes, elaborando atas em livro devidamente
rubricadas. Se extinta a Comissão deverá o seu presidente lavrar um termo de
encerramento das atividades da mesma assinado por
todos os componentes da COF;
IX.
Registrar
em livro de protocolo as cartas, denúncias, notícias e demais expedientes
destinados à Comissão, para as devidas providências;
X.
Submeter à apreciação e julgamento do
Plenário do Conselho os pareceres e relatório da Comissão de Orientação de
Fiscalização.
Art. 3º As atividades fiscalizadoras
efetuadas pela Comissão de Orientação e Fiscalização observarão as diretrizes
emanadas pelo Manual de Orientação e Fiscalização , as
determinações da Comissão e do CFFa.
Art. 4º As fiscalizações efetuadas pela COF
poderão ser realizadas por fonoaudiólogos designados pelo Presidente do CFFa, pelo Presidente da COF ou
por indicação do Plenário;
Art. 5º Sempre que se fizer necessário, e
com objetivos específicos de zelar pela ética profissional, o(s)
fonoaudiólogos(s) de entidades, associações, clínicas, hospitais, escolas e
clínicas-escolas será(ão)
orientado(as) pelos Conselheiros da Comissão de Orientação e Fiscalização.
Esta
resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CFFa, reunido em 33ª Sessão
Plenário Ordinária, revogadas as disposição em contrário.
Thelma
Regina da Silva Costa Ana
Maria Veronesi Sardas
Presidente Diretora Secretária