RESOLUÇÃO CFFa nº 117, de 13 de julho de 1995.

 

"Fixa as penalidades aplicáveis as prestadoras de serviço que tenham relação com a fonoaudiologia e aos fonoaudiólogos e da outras providências".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – em conformidade com suas atribuições legais de supervisionar e fiscalizar o exercício profissional, bem como as prestadoras de serviço, e em cumprimento ao que determina o artigo 11 – incisos II, III, XII, XIII e artigo 12 incisos III, VI, VII, X, XI, XIII e XVIII do Decreto 87218 de 31 de maio de 1982 que regulamentou a Lei nº 6.965/81 de 9 de dezembro de 1981, considerando que o Conselho Federal de Fonoaudiologia, ainda, constitui-se como Conselho Regional de Fonoaudiologia – 4ª Região e 5ª Região.

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º - As penalidades aplicáveis por infração ao EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, serão as seguintes:

 

a)      Multa de 10 (dez) vezes  o valor da anuidade vigente, ás firmas, sociedades, companhias e empresas , quando se tratar de infração ao parágrafo único do art. 17 e art. 28 do Decreto 87.218/82;

 

b)     Multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aos infratores dos incisos II, IV e V do art. 21 da Lei nº 6965/81;

 

c)      Multa de 05 (cinco) vezes o valor da anuidade aos infratores dos artigos 18, 19 e 21 incisos I, III, VI, VII e VIII, da Lei nº 6.965/81;

 

d)     Multa de ½ anuidade vigente ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, no tempo determinado pelo Conselho Federal.

 

e)      Multa de 05 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

 

f)      Advertência e repreensão, que poderão ser cumulativas com as de multa, e que serão utilizadas nos casos de infração ao Código de Ética Profissional ao Fonoaudiólogo;

 

g)     Suspensão do exercício profissional aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação, incorrerem em qualquer falsidade de documento que assinarem ou que demonstrarem incapacidade técnica no desempenho de suas funções, à critério do Conselho Federal, facultado, porém ao interessado, a mais ampla defesa, por si, por seu advogado ou pelo Sindicato a que pertencer;

 

h)     Cancelamento do registro profissional, utilizando a critério do Plenário do CFFa, após reiteradas infrações e nos casos de manifesta gravidade, quando o inscrito possa colocar em risco a incolumidade física do ser humano, ou quando perder as condições mínimas para ser manter inscrito, quais sejam: cidadania  brasileira, gozo dos direitos civis e políticos, existência de condenação por crime contra a Segurança Nacional;

 

Artigo 2º - O inscrito que for suspenso, fica obrigado a depositar a carteira profissional e/ou documentos que comprovem sua inscrição, no Conselho Federal, até a expiração do prazo de suspensão, e , ao que tiver o seu registro cancelado, a devolver tais documentos, sob pena de apreensão deste documento, além de pena de multa, prevista na alínea "b" do artigo anterior , tenso em vista a infração do inciso V do art. 21 da Lei nº6965/81

 

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

Thelma Costa                                                                          Ana Maria Veronesi Sardas

    Presidente                                                                                   Diretora Secretária