RESOLUÇÃO CFFa nº 117, de 13 de julho de 1995.
"Fixa as penalidades aplicáveis as prestadoras de serviço que tenham relação com a
fonoaudiologia e aos fonoaudiólogos e da outras providências".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – em
conformidade com suas atribuições legais de supervisionar e fiscalizar o
exercício profissional, bem como as prestadoras de serviço, e em cumprimento ao
que determina o artigo 11 – incisos II, III, XII, XIII e artigo 12 incisos III,
VI, VII, X, XI, XIII e XVIII do Decreto
87218 de 31 de maio de 1982 que regulamentou a Lei nº 6.965/81
de 9 de dezembro de 1981, considerando que o Conselho
Federal de Fonoaudiologia, ainda, constitui-se como Conselho Regional de
Fonoaudiologia – 4ª Região e 5ª Região.
R E S O L V E:
Artigo 1º - As
penalidades aplicáveis por infração ao EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, serão as seguintes:
a)
Multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, ás
firmas, sociedades, companhias e empresas , quando se tratar de infração ao
parágrafo único do art. 17 e art. 28 do Decreto
87.218/82;
b)
Multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade
vigente, aos infratores dos incisos II, IV e V do art. 21 da Lei nº 6965/81;
c)
Multa de 05 (cinco) vezes o valor da anuidade
aos infratores dos artigos 18, 19 e 21 incisos I, III, VI, VII e VIII, da Lei nº 6.965/81;
d)
Multa de ½ anuidade vigente ao profissional
que deixar de votar, sem causa justificada, no tempo determinado pelo Conselho
Federal.
e)
Multa de 05 (cinco) vezes o valor da anuidade
vigente aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes
ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
f)
Advertência e repreensão, que poderão ser
cumulativas com as de multa, e que serão utilizadas nos casos de infração ao
Código de Ética Profissional ao Fonoaudiólogo;
g)
Suspensão do exercício profissional aos
profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação, incorrerem em qualquer
falsidade de documento que assinarem ou que demonstrarem incapacidade técnica
no desempenho de suas funções, à critério do Conselho
Federal, facultado, porém ao interessado, a mais ampla defesa, por si, por seu
advogado ou pelo Sindicato a que pertencer;
h)
Cancelamento do registro profissional,
utilizando a critério do Plenário do CFFa,
após reiteradas infrações e nos casos de manifesta gravidade, quando o inscrito
possa colocar em risco a incolumidade física do ser humano, ou quando perder as
condições mínimas para ser manter inscrito, quais sejam: cidadania brasileira, gozo dos direitos civis e
políticos, existência de condenação por crime contra a Segurança Nacional;
Artigo 2º - O
inscrito que for suspenso, fica obrigado a depositar a carteira profissional
e/ou documentos que comprovem sua inscrição, no Conselho Federal, até a
expiração do prazo de suspensão, e , ao que tiver o
seu registro cancelado, a devolver tais documentos, sob pena de apreensão deste
documento, além de pena de multa, prevista na alínea "b" do artigo anterior ,
tenso em vista a infração do inciso V do art. 21 da Lei nº6965/81
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Thelma Costa Ana
Maria Veronesi Sardas
Presidente Diretora
Secretária