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RESOLUÇÃO CFFa Nº 119, de 13 de julho de 1995.

 

"Disciplina o fornecimento de serviço de MALA DIRETA para fonoaudiólogos e terceiros."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6965/81,

 

 

Considerando que o Conselho Federal de Fonoaudiologia possui cadastro nominal de fonoaudiólogos de sua jurisdição, como de empresas ligadas à profissão,

 

 

Considerando a necessidade de ordenar e disciplinar o fornecimento de cópias de cadastro e,

 

 

Considerando que há demanda para cópia de tal cadastro,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º - Disciplinar o fornecimento de serviço de MALA DIRETA para fonoaudiólogos a terceiro, o qual se regerá pelos seguintes critérios:

 

 

a)    O interessado na utilização do serviço de MALA DIRETA ou cópia de cadastro de profissionais e empresas ligadas à profissão deverá encaminhar solicitação do fornecimento de MALA DIRETA, por escrito, através de requerimento, dirigido à administração do CFFa.

 

I – Havendo o deferimento do pedido, o requerente assinará termo de compromisso de utilização de cadastro.

 

 

II   – A solicitação do serviço acima mencionado deverá ser instruída com um exemplar do material a ser divulgado, para apreciação da Comissão de divulgação do CFFa, e deverá conter a indicação da Região a que se destina.

 

 

b)   Sendo aprovado pela Comissão o pedido formulado, o interessado será comunicado para enviar ao CFFa o material a ser divulgado, pronto para remessa postal, acompanhado de cheque nominativo no valor referente a MALA DIRETA, mais despesas postais.

 

 

I – O serviço de etiquetagem poderá ser executado pelo CFFa, ou pelo interessado, a critério do mesmo.

 

 

II  – As despesas postais correrão sempre por conta do interessado.

III – O preço de cada etiqueta da MALA DIRETA fica fixado:

1)      Em  42,48%  de  uma  Unidade  Fiscal  de  Referência  se  a  etiquetagem  for executada pelo CFFa.

 

c) Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CFFa, ad referendum do Plenário.

 

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário

 

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

 

Ana Maria Veronesi Sardas   

Diretora Secretária