RESOLUÇÃO CFFa nº 151, de 15 de março de 1996.
"Dispõe sobre a criação de Delegacias pelos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso
das atribuições legais e regimentais:A
CONSIDERANDO, que a descentralização
administrativa é medida altamente recomendada para facilitar o atendimento ao
público;
CONSIDERANDO, que a área territorial abrangida
pela jurisdição de vários Conselhos Regionais, constitui entrave ao perfeito
funcionamento do órgão em relação aos profissionais e pessoas jurídicas que
lhes são jurisdicionados;
CONSIDERANDO, a necessidade de dinamizar os
procedimentos de fiscalização do exercício profissional.
R E S O L V E:
Art. 1º - Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão criar e instalar, na área de sua
jurisdição, Delegacias incumbidas de executar serviços de fiscalização do
exercício profissional e atendimento ao público.
Art. 2º - As delegacias serão criadas por ato do Plenário do
Conselho Regional, observando-se as seguintes condições:
I-
Disponibilidade
econômico-financeira;
II-
Existência de, no
mínimo 200 profissionais atuantes no território geográfico abrangido pela
Delegacia.
Parágrafo único – A instalação das Delegacias
dependerá de dotação orçamentária específica.
Art.
3º - A Delegacia contará com um delegado
titular, seu substituto cujos cargos são honoríficos.
Parágrafo primeiro – O Delegado Titular e seu
substituto serão escolhidos pelo Plenário do Conselho Regional através de uma
lista sêxtupla apresentada pelo respectivo Presidente.
Parágrafo segundo – Caberá ao Delgado Titular
a direção dos serviços da delegacia, sendo substituto, em suas faltas ou
impedimentos, pelo Delegado Substituto.
Parágrafo terceiro – Os Delegados exercerão
suas funções pelo período correspondente ao do mandato dos conselheiros que os
escolheram, sendo também, demissíveis por deliberação do Plenário do Conselho
Regional.
Parágrafo quarto – Os Delegados serão
escolhidos entre os fonoaudiólogos habilitados que preencham as condições de
elegibilidade estabelecida para os Conselheiros.
Art.
5º - São atribuições das Delegacias:
I- Exercer
a fiscalização do exercício profissional, dentro dos limites de sua jurisdição;
II- Divulgar
a legislação e o Código de Ética Profissional;
III- Cobrar
valores referentes a anuidades, taxas, multas e emolumentos a serem recebidos
pela rede bancária em conta do respectivo CRFa;
IV- Prestar
orientação no tocante à regulamentação profissional aos interessados;
V- Receber
e encaminhar, requerimentos ou documentos dirigidos ou de interesse do Conselho
Regional;
VI- Cumprir
e fazer cumprir as determinações do Conselho Regional.
Parágrafo único – As sugestões das Delegacias
visando a aperfeiçoar suas atividades somente serão aplicadas, após prévio
exame e aprovação do Conselho Regional.
Art.6º - As Delegacias deverão ser instaladas
em local de uso exclusivo e privativo, podendo o imóvel ser adquirido ou locado
pelo Conselho Regional.
Art. 7º - É expressamente proibida, a
instalação de delegacias
em imóveis de terceiros, em regime de comodato.
Art. 8º - A Delegacia deverá ser instalada com
móveis e equipamentos de fundos recebidos e o relatório das atividades
desenvolvidas.
Art. 9º - O Delegado remeterá mensalmente ao
Conselho Regional a respectiva prestação de contas de suprimentos de fundos
recebidos e o relatório das atividades desenvolvidas.
Art.10º - O Conselho Regional exercerá o
controle e a orientação das atividades atribuídas às suas Delegacias, podendo inclusive,
suspender o seu funcionamento, temporária ou permanente.
Art. 11º - Os Conselhos Regionais comunicarão
para aprovação, ao Conselho Federal o local, a jurisdição das Delegacias e os
nomes dos respectivos Delegados, bem como as alterações ocorridas.
Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando julgar necessário e/ou mediante
consulta do CRFa.
Thelma Costa Ana Maria Veronesi
Sardas
Presidente Diretora Secretária