RESOLUÇÃO CFFa nº
172, de 20 de outubro de 1996.
"Dispõe sobre a instalação do Conselho
Regional de Fonoaudiologia – 6ª Região".
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso
de suas atribuições legais e regimentais.
Considerando o disposto no inciso IV
do Artigo 10 da Lei 6.965 de 09 de dezembro de 1981, que confere ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia o poder de instalar e fixar a jurisdição dos
Conselhos Regionais;
Considerando o artigo 26 de mesma Lei, que
determina a instalação de Conselhos Regionais, quando a Região agrupar um
número suficiente de profissionais;
Considerando que a 6ª Região agrupa o número
suficiente de profissionais o que viabiliza sua instalação.
R E S O L V E:
Art. 1º - Instalar o Conselho
Regional de Fonoaudiologia da 6ª Região, com sede na Cidade de Belo Horizonte –
MG, e jurisdição sobre os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - A Instalação, dar-se-á
em 10 janeiro de 1997.
Art. 3º - Instalado o Conselho
Regional, o mesmo será administrado por um Junta Administrativa nomeada pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia, através de resolução, devendo a mesma, ser
composta por 11 (onze) membros, sendo, 05 (cinco) fonoaudiólogos do Estado de
Minas Gerais, 01 (um) de Mato Grosso do Sul, 02(dois) de Goiás, 02(dois) do
Espírito Santo e 01(um) de Mato Grosso.
Art. 4º - O mandato da Junta a
ser indicada, terá inicio em 10 de janeiro de 1997 e
terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 5º - Caberá à Junta
Administrativa, além de todos os atos administrativos, a realização do pleito
eleitoral, conjuntamente com os outros Conselhos Regionais, observando-se a
legislação eleitoral, que será determinada pelo Conselho Federal.
Art. 6º - A Junta Administrativa
terá uma Diretoria designada pelo CFFa e composta de:
1- Presidente;
1- Vice
Presidente;
1- Secretário;
1- Tesoureiro.
Parágrafo Primeiro – Cabe
ao Presidente, a representação ativa e passiva do Conselho Regional. O Vice
Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo Segundo – As obrigações assumidas pelo Conselho, somente terão
validade, com a assinatura conjunta do Presidente e do Tesouro.
Parágrafo Terceiro – Cabe ao Secretário, todas as atividades que lhe são
próprias e de substitui o Presidente, nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 7º - Os demais membros da
Junta Administrativa terão a função de compor o plenário, participando e
decidindo sobre as matérias a serem postas em discussão.
Art. 8º - Caberá à Junta
Administrativa, a elaboração do Regimento Interno do CRFa
da 6ª Região.
Art. 9º - Os recibos de anuidade referentes ao exercício de 1997, serão emitidos
pelo Conselho Federal, que os arrecadará, fazendo a remessa para os cofres da
Região ora instalada.
Art. 10º - Todos os processos de
inscrição dos profissionais da Região ora instalada, e que se encontram neste
ato inscritos nos Conselhos Regionais da 1ª e 2ª Regiões e no Conselho Federal,
deverão ser enviados pelos mesmos, à sede do CFFa, no
prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data da publicação deste
Resolução.
Art. 11º - Os profissionais,
cujos registros serão transferidos, receberão novo número de inscrição, o qual
obedecerá a ordem crescente, iniciando-se pelo número 0001(um).
Parágrafo Primeiro – A
concessão da nova inscrição, obedecerá o critério da antiguidade do registro.
Parágrafo Segundo – No
caso de inscrição na mesma data, o critério a ser obedecido, será o da
senioridade do inscrito.
Art. 12º - Para a emissão da nova
documentação, não haverá a cobrança de emolumentos ou taxas.
Parágrafo Único – Caberá
ao inscrito, tão somente, o fornecimento de fotografias, para a expedição da
documentação.
Art. 13º - Estipula-se o dia 31
de dezembro de 1997, como termo final, da validade das carteiras e cédulas de
identidade, ora em poder dos profissionais inscritos.
Art. 14º - Os Conselhos Regionais
deverão emitir lista atualizada, em data a ser definida pelo CFFa, dos profissionais que se encontram inadimplentes, ou
que tenham qualquer outro tipo de irregularidade junto a estes Regionais.
Parágrafo Primeiro – Os
processos disciplinares já em andamento, deverão ser julgados pelos Conselhos
Regionais onde tramitam.
Parágrafo Segundo – As execuções fiscais em andamento, ficarão a cargo
do Conselho Regional promovente, cabendo ao mesmo, seus eventuais créditos.
Art. 15º - O CFFa
emitirá BOLETIM INFORMATIVO aos profissionais integrantes da 6ª Região, sobre o
andamento de todo o processo a ser realizado para a instalação deste Regional.
Art. 16º - Os casos omissos serão
decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 17º - Esta resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Thelma Costa Ana
Maria Veronesi Sardas
Presidente Diretora Secretária