RESOLUÇÃO CFFa nº 172, de 20 de outubro  de 1996.

 

 

 

"Dispõe sobre a instalação do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 6ª Região".

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

 

Considerando o disposto no inciso IV do Artigo 10 da Lei 6.965 de 09 de dezembro de 1981, que confere ao Conselho Federal de Fonoaudiologia o poder de instalar e fixar a jurisdição dos Conselhos Regionais;

 

Considerando o artigo 26 de mesma Lei, que determina a instalação de Conselhos Regionais, quando a Região agrupar um número suficiente de profissionais;

 

Considerando que a 6ª Região agrupa o número suficiente de profissionais o que viabiliza sua instalação.

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Instalar o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 6ª Região, com sede na Cidade de Belo Horizonte – MG, e jurisdição sobre os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

 

Art. 2º - A Instalação, dar-se-á em 10 janeiro de 1997.

 

Art. 3º - Instalado o Conselho Regional, o mesmo será administrado por um Junta Administrativa nomeada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, através de resolução, devendo a mesma, ser composta por 11 (onze) membros, sendo, 05 (cinco) fonoaudiólogos do Estado de Minas Gerais, 01 (um) de Mato Grosso do Sul, 02(dois) de Goiás, 02(dois) do Espírito Santo e 01(um) de Mato Grosso.

 

Art. 4º - O mandato da Junta a ser indicada, terá inicio em 10 de janeiro de 1997 e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Art. 5º - Caberá à Junta Administrativa, além de todos os atos administrativos, a realização do pleito eleitoral, conjuntamente com os outros Conselhos Regionais, observando-se a legislação eleitoral, que será determinada pelo Conselho Federal.

 

Art. 6º - A Junta Administrativa terá uma Diretoria designada pelo CFFa e composta de:

1-      Presidente;

1-      Vice Presidente;

1-      Secretário;

1-      Tesoureiro.

 

 

Parágrafo Primeiro – Cabe ao Presidente, a representação ativa e passiva do Conselho Regional. O Vice Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

 

Parágrafo Segundo – As obrigações assumidas pelo Conselho, somente terão validade, com a assinatura conjunta do Presidente e do Tesouro.

 

Parágrafo Terceiro – Cabe ao Secretário, todas as atividades que lhe são próprias e de substitui o Presidente, nas suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 7º - Os demais membros da Junta Administrativa terão a função de compor o plenário, participando e decidindo sobre as matérias a serem postas em discussão.

 

Art. 8º - Caberá à Junta Administrativa, a elaboração do Regimento Interno do CRFa da 6ª Região.

 

Art. 9º - Os recibos de anuidade referentes ao exercício de 1997, serão emitidos pelo Conselho Federal, que os arrecadará, fazendo a remessa para os cofres da Região ora instalada.

 

Art. 10º - Todos os processos de inscrição dos profissionais da Região ora instalada, e que se encontram neste ato inscritos nos Conselhos Regionais da 1ª e 2ª Regiões e no Conselho Federal, deverão ser enviados pelos mesmos, à sede do CFFa, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data da publicação deste Resolução.

 

Art. 11º - Os profissionais, cujos registros serão transferidos, receberão novo número de inscrição, o qual obedecerá a ordem crescente, iniciando-se pelo número 0001(um).

 

 

Parágrafo Primeiro – A concessão da nova inscrição, obedecerá o critério da antiguidade do registro.

 

Parágrafo Segundo – No caso de inscrição na mesma data, o critério a ser obedecido, será o da senioridade do inscrito.

 

Art. 12º - Para a emissão da nova documentação, não haverá a cobrança de emolumentos ou taxas.

 

Parágrafo Único – Caberá ao inscrito, tão somente, o fornecimento de fotografias, para a expedição da documentação.

 

Art. 13º - Estipula-se o dia 31 de dezembro de 1997, como termo final, da validade das carteiras e cédulas de identidade, ora em poder dos profissionais inscritos.

 

Art. 14º - Os Conselhos Regionais deverão emitir lista atualizada, em data a ser definida pelo CFFa, dos profissionais que se encontram inadimplentes, ou que tenham qualquer outro tipo de irregularidade junto a estes Regionais.

 

Parágrafo Primeiro – Os processos disciplinares já em andamento, deverão ser julgados pelos Conselhos Regionais onde tramitam.

 

Parágrafo Segundo – As execuções fiscais em andamento, ficarão a cargo do Conselho Regional promovente, cabendo ao mesmo, seus eventuais créditos.

 

Art. 15º - O CFFa emitirá BOLETIM INFORMATIVO aos profissionais integrantes da 6ª Região, sobre o andamento de todo o processo a ser realizado para a instalação deste Regional.

 

Art. 16º - Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 17º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Thelma Costa                                                                                    Ana Maria Veronesi Sardas

Presidente                                                                                               Diretora Secretária