RESOLUÇÃO CFFa nº 187, de 09 maio de 1997.
"Dispõe sobre a cobrança de multas para pessoa
jurídica e dá outras providências".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso
de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o art. 10, incisos II,
III, VII e IX da Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e
Considerando o parágrafo único do art. 17, da Lei nº 6.965/81, e
Considerando o art. 21, incisos II, IV, V e
VIII, da Lei nº
6.965/81, e
Considerando o art. 22, inciso III, da Lei nº 6.965/81
e,
Considerando o art. 23, da Lei nº 6.695/81
e,
Considerando a decisão do Plenário em sua 42º
SPO, de 09 de maio de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1º - A
pessoa jurídica, assim considerada quando do arquivamento ou registro de seus
atos constitutivos nos cartórios ou órgão competente, deverá requerer seu
cadastramento ou registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, na jurisdição
onde desenvolvem atividade profissional de Fonoaudiologia.
Art. 2º - A
pessoa jurídica terá 30 (trinta) dias, à contar do
registro ou arquivamento de seus atos constitutivos, de que trata o artigo
anterior, para requerer seu registro ou cadastramento nos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia, de sua jurisdição.
Art. 3º - A
pessoa jurídica que requerer seu registro ou cadastramento no prazo determinado
e na forma do artigo anterior, além dos documentos pertinentes e regularmente
exigidos, deverá apresentar, no ato de requerimento do cadastramento, os
comprovantes de pagamento das anuidades dos fonoaudiólogos sócios e/ou
proprietários das referidas empresas e a de todos os demais fonoaudiólogos que
exerçam a Fonoaudiologia em seus quadros e/ou de seus contratados.
Art. 4º - No
ato do cadastramento a empresa pagará uma taxa de 50 (cinquenta) UFIR’s e à cada ano, até 30 de
abril, quando da renovação do cadastro de Pessoa Jurídica, será cobrada uma
taxa correspondente a 20 (vinte) UFIR’s.
Art. 5º - A
pessoa jurídica que não promover seu cadastramento ou registro no prazo de
30(trinta) dias e na forma dos artigos 1º, 2º e 3º desta Resolução, pagará
multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de sua jurisdição.
Art. 6º - O não pagamento da multa referida no artigo anterior, implicará em reincidência, quando então, a referida multa
será cobrada em dobro (100%) cem por cento.
Art. 7º - Fica estabelecido que a cada reincidência a multa será cobrada em dobro, ficando determinado o prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias para pagamento das multas.
Art. 8º - O não cumprimento do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, estabelecido no artigo anterior,o total
do débito será lançado em dívida ativa, em nome da empresa em questão, e a
mesma deverá suspender suas atividades, ficando imnpedida
de praticar técnicas e/ou exercício da Fonoaudiologia, na região de sua
jurisdição , até o pagamento total das multas e regularizar seu cadastramento
ou seu registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia e, o nome da empresa
publicado em Jornal de circulação.
Art. 9º - A pessoa jurídica cadastrada ou registrada deverá,
até 30 de abril de cada ano, enviar ao Conselho Regional de sua jurisdição, a
relação nominal dos seus fonoaudiólogos, acompanhada do número de seus
registros no CRFa e dos comprovantes de pagamento da
anuidade daquele exercício profissional.
Art. 10º - O não cumprimento do que esta estabelecido no artigo
anterior, implicará em multa e na suspensão das
atividades da empresa, na forma já estabelecida nesta Resolução.
Art. 11º - Fica estabelecido que além das penalidades previstas
no artigo 7º, desta Resolução, ensejará o direito do Conselho Regional,
promover cobrança judicial e incluir o nome da referida empresa no Cadastro do
Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.
Art. 12º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 13º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União
Thelma
Costa Ana
Maria Veronesi Sardas
Presidente
Diretora Secretária