RESOLUÇÃO CFFa nº 215, de 20 de dezembro de 1998.
"Estabelece normas e procedimentos para
organização dos processos de Prestação de Contas e Rol de Responsáveis dos
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências."
A Presidente do Conselho Federal de
Fonoaudiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista
o artigo 58 da Lei
n 9.649, de 27.05.98,
Considerando a decisão do Plenário durante a
54ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 1998.
R E S O L V E:
Art. 1º - Os processos das Prestações de Contas dos Conselhos
Federal e Regionais de Fonoaudiologia, serão
organizados e apresentados na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 2º - Os
Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, como
Ordenadores de Despesas e Gestores responsáveis legais pelos respectivos
Conselhos, prestarão anualmente as sua contas do
exercício financeiro perante o Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 3º - As Prestações de Contas do CFFa e dos CRFas, anuais e
mensais, devidamente formalizadas e após a emissão dos relatórios e pareceres
das respectivas Comissões de Contas, serão apreciadas pelos seus
correspondentes Plenários, os quais emitirão pronunciamento sobre as mesmas,
cujas atas serão juntadas aos respectivos processos de prestação de contas.
Art. 4º - As prestações de Contas do CFFa e dos CRFas serão
submetidas à auditoria do CFFa, para emissão dos
pareceres de Auditoria, sobre cada uma das contas, as quais serão submetidas à
apreciação do Plenário do CFFa para pronunciamento,
cuja ata será juntada à respectiva prestação de contas.
Art. 5º - Os Pareceres de Auditoria das prestações de contas
se classificam, de acordo com a regularidade das contas, em três categorias:
a)
pela
Regularidade Absoluta das Contas;
b)
pela
Regularidade com Ressalvas das contas; e
c)
pela
Irregularidade das Contas.
Art. 6º - Os processos das prestações de contas dos CRFas deverão ser encaminhados ao CFFa, impreterivelmente, até 3 de janeiro.
Art. 7º - As Prestações de Contas dos CRFas somente serão consideradas entregues oficialmente
ao CFFa se contiverem todas as peças exigidas nesta
Resolução.
Art. 8º - As Prestações de Contas do CFFa e dos CRFas serão
encaminhadas diretamente à Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
para serem submetidas à apreciação do Plenário do CFFa
para julgamento e colocadas à disposição do Tribunal de Contas da União – TCU
até 31 de março.
Art. 9º - A inobservância dos prazos previstos nesta Resolução,
configurará a omissão dos respectivos Presidentes dos Conselhos Regionais no
cumprimento do dever de prestar contas, sendo informada a Presidente do
Conselho Federal pelo Auditor do CFFa
da irregularidade do gestor omisso, para realização de Auditoria Especial in loco do Conselho Federal.
Art. 10º - As Prestações de Contas incompletas ou não
apresentadas dentro do prazo não serão consideradas aceitas oficialmente pelo CFFa , sendo responsabilizado cada
Presidente do Conselho Regional inadimplente.
Art. 11º - Na eventualidade de não ser apresentada a Prestação
de Contas dentro do prazo, ou na constatação de irregularidades nas contas dos CRFas, insanáveis, mediante
diligências promovidas pelo Auditor, ou que configurem desfalques ou desvios de
dinheiro, bens ou valores, deverá o Auditor do CFFa,
sem prejuízo da adoção das medidas pertinentes, encaminhar imediatamente ao
Plenário do CFFa os respectivos processos, apartados,
de Tomada de Contas Especial, com o registro do fato, na forma e para os fins
preconizados no art. 74, § 1º., da Constituição Federal.
Art. 12º - Os processos das prestações de contas mensais dos CRFas serão constituídos,
respectivamente, de balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial, de relatório e parecer da Comissão de Tomada de Contas e do
pronunciamento do seu Plenário , os quais deverão ser encaminhados ao CFFa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao das contas.
Art. 13º - Constarão do processo de
prestação de contas do exercício financeiro de 1998 a seguinte documentação
comprobatória e Rol de Responsáveis:
I.
Demonstrações Financeiras:
a)
Balanço Orçamentário;
b)
Balanço Financeiro;
c)
Balanço Patrimonial;
d)
Demonstração das Variações Patrimoniais e
e)
Conciliação Bancária c/ cópia dos extratos
bancários.
II.
Relatório de gestão, sucinto e objeto;
III.
Relação dos Ordenadores de Despesas e de seus
substitutos e dos agentes responsáveis por irregularidades, contendo nome,
documento de identidade, CPF dos Ordenadores de Despesas responsáveis e de seus
substitutos:
a)
Presidente;
b)
Diretor Secretário;
c)
Diretor Tesoureiro;
d)
Responsáveis por irregularidades.
IV.
Relação de cargos ou funções exercidas pelos
responsáveis, com início e término dos períodos de gestão, atos de eleição,
nomeação, designação, exoneração, endereços residenciais, com telefone, DDD e CEP;
V.
Inventário Físico com relação dos Bens
Imobilizados e Termo de Responsabilidade;
VI.
Inventário Físico das
Carteira e Cédulas de Identidade profissional, indicando o saldo em 31
de dezembro do exercício anterior, as novas aquisições, emissões e saldo em 31
de dezembro do exercício em curso;
VII.
Justificativa de deficit patrimonial se houver;
VIII.
Relação dos Devedores da Entidade, bem como a
Relação dos Inscritos em Dívida Ativa e Diversos Responsáveis;
IX.
Cópia da Declaração do Imposto de Renda do
Conselho do exercício anterior e do atual;
X.
Cópia da Declaração do Imposto de Renda do
exercício de anterior
e atual, dos Conselheiros integrantes da Diretoria;
XI.
Certidão Negativo do
INSS, do FGTS, Delegacia da Receita Federal e Dívida Ativa
da Fazenda Nacional;
XII.
Relatório e Parecer da Comissão de Contas do
Conselho que deverá pronunciar-se sobre as contas;
XIII.
Ata do Pronunciamento do Plenário do
respectivo CRFa;
XIV.
Parecer da Auditoria do CFFa;
XV.
Ata do Pronunciamento do Plenário do CFFa;
Art. 14º - Os dados constantes do Rol de responsáveis dos CRFas e sua necessária atualização
serão enviados ao CFFa, dentro do prazo de vinte e
quatro horas após a publicação dos respectivos atos de eleição, nomeação,
designação ou exoneração, para encaminhamento ao Plenário do CFFa.
Art. 15º - O CFFa
e os CRFas farão a Inscrição na Dívida Ativa dos
créditos dos inadimplentes, registrando em livro próprio devidamente
autenticado pelo Presidente e Diretor Secretário dos respectivos Conselhos
Federal e Regionais, constando, dentre outros dados, os valores históricos e
respectivos exercícios financeiros, cujos totais da relação a ser juntada na
prestação de contas do exercício deverão estar conciliados com os valores
contábeis registrados nas Demonstrações Financeiras.
Art. 16º - Conforme determina o § 5º do Artigo 58 da Lei 9.649,
de 27.05.98, fica criado no Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) uma comissão, que reunirá
sempre na segunda quinzena do mês de março de cada ano, composta por
Presidentes de Comissão de Tomada de Contas de todos os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, que poderá ser assessorado por um Assessor Contábil de qualquer
Conselho Regional, escolhido pelos membros da própria Comissão, para apreciar
as contas do exercício anterior do Conselho Federal, e emitir parecer que será
submetido ao Plenário do CFFa e o Assessor Contábil
do CFFa. Todas as despesas
decorrentes desta Comissão, bem como as despesas do Assessor Contábil convocado
será por conta do respectivo Conselho Regional e Federal.
Parágrafo Único – Na impossibilidade do comparecimento do Presidente
da Comissão de Contas do Conselho Regional, o mesmo poderá ser substituído por
qualquer outro membro desta mesma Comissão.
Art. 17º - O Relatório de gestão para as Prestações de Contas
dos Conselhos serão constituídas das seguintes peças:
a) planejamento e propostas das atividades para o exercício e os
programas ou projetos de trabalho executados, com esclarecimento, se for o
caso, sobre as causas que inicializaram o pleno cumprimento das metas fixadas;
b) indicadores administrativos e financeiros da gestão que
permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa,
evidenciando os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo
Conselho;
c) As medidas implementadas
com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturas que prejudicaram a
arrecadação ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;
d) indicar falhas e irregularidades constatadas, indicando os responsáveis, as
providências adotadas e as medidas implementadas com vista ao pronto
ressarcimento ao Conselho;
e) indicar os atos que resultaram em danos ao Conselho ou
prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas
de trabalho, indicando as providências adotadas;
f) registrar a transferência de recursos financeiros mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título
de subvenção, auxílio ou contribuição , destacando, dentre outros aspectos a
observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos
recursos e sua comprovação e o atingimento dos
objetivos colimados;
g) irregularidade dos processos licitados, dos conratos,
dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação;
h) indicar o total arrecadado, por ano, dos débitos de
exercícios anteriores recebidos dos profissionais inadimplentes, quais as
providências adotadas quanto a inscrição na dívida ativa do CRFa dos débitos
dos fonoaudiólogos inadimplentes, bem como relatar quanto à cobrança
administrativa e judicial, discriminando nomes dos devedores, valores por
exercício, endereços, telefones, CPF, CEP e etc.
Art. 18º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Thelma
Costa Leonardo da Rosa Giglio
Presidente Diretor Tesoureiro