RESOLUÇÃO CFFa nº 216, de 20 de dezembro de
1998
"Dispõe
sobre a oficialização do símbolo (heráldico) da Fonoaudiologia, e dá outras
providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo
10, inciso II, da Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981,
Considerando a necessidade de oficializar o símbolo escolhido pelos Fonoaudiólogos
em março de 1998,
Considerando a cessão de direitos, por parte de sua autora, Fga. Letícia
Caldas Teixeira – CRFa nº 0272/MG, ao CFFa,
Considerando a decisão do Plenário do CFFa,
durante a 54ª SPO, realizada no dia 20 de dezembro de 1998,
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica oficializado
o símbolo (heráldico) da Fonoaudiologia, constituído da seguinte forma: um círculo contento em sua parte superior o nome da
profissão – "Fonoaudiologia" em cor azul royal; ao centro a letra "F"
estilizada, na cor vermelha; ao fundo e ao redor da letra "F" duas figuras
geométricas, de forma côncava, raiadas e em sua parte inferior, losangos na cor
vermelha, conforme matriz à disposição na sede do CFFa.
Art. 2º - O
símbolo (heráldico) descrito no artigo anterior passa a ser o símbolo oficial
da Fonoaudiologia.
Parágrafo único – O CFFa é o detentor dos direitos autorais do símbolo
(heráldico) oficial da Fonoaudiologia.
Art. 3º - É
obrigatória, pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a divulgação do
heráldico descrito no artigo 1º desta Resolução, como o símbolo oficial da
Fonoaudiologia.
Art. 4º - O símbolo (heráldico) descrito nesta
Resolução é de uso privativo de:
a.
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
b. Profissionais de nível superior registrados nos
Conselhos de Fonoaudiologia;
c.
Cursos de Fonoaudiologia;
d. Pessoas Físicas e Jurídicas representantes da
profissão de Fonoaudiólogo;
e.
Alunos dos Cursos de
Graduação em Fonoaudiologia.
Art. 5º - O símbolo (heráldico) poderá figurar
como segue:
a.
usado como distintivo pessoal na lapela;
b.
aposto em veículo de uso particular;
c. aposto em veículos oficiais dos Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia;
d. aplicado no material de correspondência dos Conselhos
Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
e.
aplicado nos materiais de uso profissional dos Fonoaudiólogos;
f.
aplicado em convites de formatura das turmas de Fonoaudiologia;
g.
aplicado em flâmulas e bandeiras;
h.
aplicado em broche e bottons;
i.
gravado em medalhas;
j. aplicado peças de vestuário e objetos de uso de
Fonoaudiólogos e/ou Entidades/Instituições e outras, ligadas à Fonoaudiologia.
Parágrafo 1º - O
Fonoaudiólogo e/ou Instituição compromete-se a utilizar o símbolo (heráldico)
da Fonoaudiologia, de forma ética, sempre com o objetivo de divulgar e elevar a
profissão.
Parágrafo
2º - Outro símbolo poderá ser utilizado, quando este for representativo de uma
entidade/Instituição, ou seja, quando se tratar de sua logomarca.
Art. 6º - É
vedada a distribuição da matriz do símbolo (heráldico) da Fonoaudiologia por
qualquer Entidade, Empresa, Instituição, Fonoaudiólogos e outros, sem prévia
autorização do CFFa.
Art. 7º -
Cabe ao CFFa tomar as providências necessárias ao
registro do símbolo (heráldico) da Fonoaudiologia.
Art. 8º -
Esta Resolução, aprovada na 54ª Sessão Plenário do CFFa,
do dia 20.12.98, entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U.,
revogadas as disposições em contrário.
Thelma Costa
Presidente
Teresa Cristina M. de Oliveira
Diretora
Secretária