RESOLUÇÃO CFFa. Nº 223, DE 20 DE MARÇO DE 1999

 

 

"Dispõe sobre a regulamentação de supervisão extra-curricular em Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

                        Considerando que a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e o Decreto nº 87.218/92, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo,

 

                        Considerando a solicitação dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia para  normatização do assunto,

 

                        Considerando, ainda, que da qualidade da supervisão depende a adequada formação do futuro Fonoaudiólogo,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - O Supervisor Fonoaudiólogo é o profissional com registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, de sua jurisdição, e em pleno gozo de seus direitos profissionais, tendo que garantir a qualidade da supervisão, o número adequado de supervisionados e usuários em relação ao supervisor, grupos de estudos/estudos de casos clínicos.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo Supervisor deverá observar os seguintes critérios:

 

            I – apresentação, por escrito, ao supervisionado de como será realizado o estágio;

 

            II – a supervisão só ocorrerá mediante documento da Instituição de Ensino, informando: situação acadêmica do supervisionado, regularidade da matrícula, período que  cursa,  histórico escolar e declaração de que está apto a realizar o estágio oferecido;

 

 

 

 

 

            III – a supervisão só ocorrerá a partir do período em que o supervisionado estiver apto curricularmente.

 

            IV – informar ao cliente de que o atendimento será feito pelo estagiário.

 

Art. 3º - O Supervisor deverá estar, obrigatoriamente, presente durante toda e qualquer atividade teórico-prática do supervisionado.

 

Parágrafo Único – É vedada a substituição das atribuições do profissional, pelo seu supervisionado.

           

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

           

 

 

 

 

 

 

THELMA COSTA                           Teresa Cristina M. de Oliveira

                  Presidente                                              Diretora Secretária