RESOLUÇÃO CFFa.
Nº 223, DE 20 DE MARÇO DE 1999
"Dispõe sobre a regulamentação de
supervisão extra-curricular
em Fonoaudiologia e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando
que a Lei nº
6.965, de 09 de dezembro de 1981 e o Decreto
nº 87.218/92, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de
Fonoaudiólogo,
Considerando
a solicitação dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia para normatização do assunto,
Considerando,
ainda, que da qualidade da supervisão depende a adequada formação do futuro
Fonoaudiólogo,
R E
S O L
V E :
Art. 1º - O Supervisor Fonoaudiólogo é o profissional com
registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, de sua jurisdição, e em pleno
gozo de seus direitos profissionais, tendo que garantir a qualidade da
supervisão, o número adequado de supervisionados e usuários em relação ao
supervisor, grupos de estudos/estudos de casos clínicos.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo Supervisor deverá observar os
seguintes critérios:
I
– apresentação, por escrito, ao supervisionado de como será realizado o
estágio;
II
– a supervisão só ocorrerá mediante documento da Instituição de Ensino,
informando: situação acadêmica do supervisionado, regularidade da matrícula,
período que cursa, histórico escolar e declaração de que está
apto a realizar o estágio oferecido;
III
– a supervisão só ocorrerá a partir do período em que o supervisionado estiver
apto curricularmente.
IV
– informar ao cliente de que o atendimento será feito pelo estagiário.
Art. 3º - O Supervisor deverá estar,
obrigatoriamente, presente durante toda e qualquer atividade teórico-prática do
supervisionado.
Parágrafo Único – É vedada a substituição das atribuições
do profissional, pelo seu supervisionado.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua
publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
THELMA COSTA Teresa Cristina M. de Oliveira
Presidente Diretora Secretária