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RESOLUÇÃO CFFa nº 234, de 03 de outubro de 1999.

 

"Dispõe sobre condições para funcionamento de clínicas e consultórios de Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965/81 e Decreto Lei nº 87.218/82, e

 

 

Considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas para as instalações de clínicas e consultórios de Fonoaudiologia, e

 

 

Considerando o disposto no artigo 10, da Lei nº 6.965/81, e

 

 

Considerando os artigos 8º, item VII, 9º, item II, 12, itens V, VI, XI, XIII e XVII, do Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo, e

 

 

Considerando as normas básicas da Vigilância Sanitária e Corpo de

 

Bombeiros, e

 

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 58ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de outubro de 1999,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Os locais prestadores de serviços fonoaudiológicos devem garantir a privacidade do atendimento.

 

 

Art. 2º - Os consultórios e clínicas de Fonoaudiologia devem apresentar, como condições mínimas em suas instalações:

 

I – paredes revestidas ou pintadas, até o mínimo de 2 (dois) metros de altura, com material liso e impermeável, com o mínimo de reentrâncias e saliências;

 

II – piso liso e impermeável;

 

III    – caracterizar as unidades do ambiente profissional, da administração, recepção, consultório, separados do ambiente comum;

 

IV – a iluminação e ventilação devem ser de preferência naturais ou mecânicas, propiciando ambiente compatível à natureza da atividade;

V – móveis ergonômicos e confortáveis para o profissional e clientes;

 

 

VI – todo o material de revestimento de tetos, paredes, janelas, pisos e equipamentos, deve ser de fácil limpeza, fosco, não poroso e o mais liso possível;

 

VII – o serviço deve ser desinsetizado periodicamente, no mínimo a cada seis meses;

 

VIII – quando o serviço se utilizar de aparelhos e equipamentos elétricos/eletrônicos, as dependências onde os mesmos estiverem instalados devem obedecer às normas municipais, estaduais e/ou federais de Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros;

 

IX – dependências adequadas para esterilização e acondicionamento de materiais esterelizáveis, quando for o caso.

 

 

Art. 3º - Os locais prestadores de serviço de Fonoaudiologia devem apresentar condições de recursos materiais, tais como:

 

I – materiais de proteção para a equipe de saúde, compatível com a proposta da especialidade a que se destina, capazes de assegurar total proteção, tanto aos profissionais de equipe quanto aos clientes, como: avental, luvas, material descartável, gorro, máscara e outros;

II   – material de consumo adequado ao bom desempenho da proposta do serviço a ser executado, e que estejam dentro das normas e padrões vigentes.

 

 

Art. 4º - Os locais que prestam serviços de Fonoaudiologia devem possuir recursos humanos adequados e compatíveis com sua proposta de atividade, e que satisfaçam as exigências das resoluções próprias do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 5º - Os locais que prestam serviços de Fonoaudiologia devem apresentar, no mínimo, os seguintes recursos e utensílios tecnológicos, compatíveis com a natureza das atividades:

 

I – equipamentos e instrumentos capazes de propiciar à equipe de saúde e aos pacientes, adequadas condições de proteção, segurança, ergonomia e o satisfatório desempenho das atividades propostas;

II – esterilização de materiais, quando necessário;

 

III   – fichário e arquivo para o registro e guarda das fichas individuais, com o registro de atendimento de cada peciente;

 

IV – todo instrumental reutilizável, empregado, deve ser rigorosamente limpo e desinfetado ou esterilizado antes do uso em cada paciente;

V – materiais descartáveis, quando necessário;

 

VI – cabina acústica de tamanho adequado à natureza do trabalho, isolada acusticamente e com nível interno de ruído, segundo normas internacionais;

VII – móveis ergonômicos para o bom desempenho das atividades propostas.

 

Art. 6º - Os serviços de Fonoaudiologia que funcionarem em ambiente hospitalar, ambulatórios, creches, escolas, etc., obedecerão ao disposto nesta Resolução, no que couber, e aos disposto nas leis municipais, estaduais e federais de Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, como também as resoluções específicas do CFFa.

 

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário.

 


 

 

 

 

Thelma Costa

Presidente


 

 

 

 

 

Odette A. Fatuch Santos

 

Diretora Secretária