RESOLUÇÃO CFFa nº 234, de 03 de outubro de
1999.
"Dispõe
sobre condições para funcionamento de clínicas e consultórios de
Fonoaudiologia, e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965/81 e Decreto
Lei nº 87.218/82, e
Considerando a necessidade de estabelecer
condições mínimas para as instalações de clínicas e consultórios de
Fonoaudiologia, e
Considerando o
disposto no artigo 10, da Lei
nº 6.965/81, e
Considerando os artigos 8º, item VII, 9º, item
II, 12, itens V, VI, XI, XIII e XVII, do Código
de Ética do Profissional Fonoaudiólogo, e
Considerando as
normas básicas da Vigilância Sanitária e Corpo de
Bombeiros, e
Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 58ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 03 de outubro de 1999,
R E S O L V E:
Art.
1º - Os locais prestadores de serviços fonoaudiológicos devem garantir a
privacidade do atendimento.
Art.
2º - Os consultórios e clínicas de Fonoaudiologia devem apresentar, como
condições mínimas em suas instalações:
I – paredes revestidas ou pintadas, até o mínimo
de 2 (dois) metros de altura, com material liso e
impermeável, com o mínimo de reentrâncias e saliências;
II – piso liso
e impermeável;
III – caracterizar as unidades do ambiente
profissional, da administração, recepção, consultório, separados do ambiente
comum;
IV – a iluminação e ventilação devem ser de
preferência naturais ou mecânicas, propiciando ambiente compatível à natureza
da atividade;
V – móveis ergonômicos
e confortáveis para o profissional e clientes;
VI – todo o material de revestimento de tetos,
paredes, janelas, pisos e equipamentos, deve ser de fácil limpeza,
fosco, não poroso e o mais liso possível;
VII – o serviço deve ser desinsetizado periodicamente, no mínimo a cada
seis meses;
VIII – quando o serviço se utilizar de aparelhos e equipamentos elétricos/eletrônicos, as dependências onde os mesmos
estiverem instalados devem obedecer às normas municipais, estaduais e/ou
federais de Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros;
IX – dependências adequadas para esterilização e acondicionamento de materiais
esterelizáveis, quando for o caso.
Art. 3º - Os locais
prestadores de serviço de Fonoaudiologia devem apresentar condições de recursos
materiais, tais como:
I
– materiais de proteção para a equipe de saúde, compatível com a proposta da
especialidade a que se destina, capazes de assegurar
total proteção, tanto aos profissionais de equipe quanto aos clientes, como:
avental, luvas, material descartável, gorro, máscara e outros;
II – material de consumo adequado ao bom desempenho
da proposta do serviço a ser executado, e que estejam dentro das normas e
padrões vigentes.
Art. 4º -
Os locais que prestam serviços de Fonoaudiologia devem possuir recursos humanos
adequados e compatíveis com sua proposta de atividade, e que satisfaçam as
exigências das resoluções próprias do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 5º -
Os locais que prestam serviços de Fonoaudiologia devem apresentar, no mínimo,
os seguintes recursos e utensílios tecnológicos, compatíveis com a natureza das
atividades:
I
– equipamentos e instrumentos capazes de propiciar à equipe de saúde e aos
pacientes, adequadas condições de proteção, segurança, ergonomia e o
satisfatório desempenho das atividades propostas;
II –
esterilização de materiais, quando necessário;
III – fichário e arquivo para o registro e guarda
das fichas individuais, com o registro de atendimento de cada peciente;
IV – todo instrumental reutilizável, empregado,
deve ser rigorosamente limpo e desinfetado ou esterilizado antes do uso em cada
paciente;
V – materiais
descartáveis, quando necessário;
VI – cabina acústica de tamanho adequado à
natureza do trabalho, isolada acusticamente e com nível interno de ruído,
segundo normas internacionais;
VII – móveis
ergonômicos para o bom desempenho das atividades propostas.
Art. 6º - Os serviços de
Fonoaudiologia que funcionarem em ambiente hospitalar, ambulatórios, creches,
escolas, etc., obedecerão ao disposto nesta Resolução, no que couber, e aos disposto nas leis municipais, estaduais e federais de
Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, como também as resoluções
específicas do CFFa.
Art. 7º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
todas as disposições em contrário.
Thelma Costa
Presidente
Odette A. Fatuch Santos
Diretora Secretária