
RESOLUÇÃO CFFa Nº 245, de 19 de março de 2000.
"Dispõe sobre a
competência do Fonoaudiólogo em realizar Exames que objetivem a avaliação
periférica e central da audição."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no
uso das atribuições que lhe confere a Lei
6965 de 09 de dezembro de 1981, regulamentadas pelo Decreto 87.218 de
31.05.82,
Considerando a necessidade de regulamentar a
competência para realização de exame Audiológico, conforme descrito no artigo
4º, inciso "b", da Lei
6965/81,
Considerando os Pareceres 001/97, 002/97 e
003/99, do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Considerando os Pareceres do Comitê Nacional
de Ruído e Conservação Auditiva, da Associação Nacional de Medicina do Trabalho
e da Associação Nacional de enfermeiros do Trabalho,
R E S O L V E:
Art. 1º - É de competência do Fonoaudiólogo a realização de qualquer técnica que
objetive a avaliação periférica e central da audição.
Parágrafo único - Entende-se como Exame Audiológico qualquer
procedimento ou técnica, utilizada para determinar quantitativa e
qualitativamente a audição.
Art. 2º - Os profissionais legalmente habilitados para realizar Exames
Audiológicos, referidos no artigo 1º, são o Fonoaudiólogo ou Médico.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFFa Nº 190, 06 de junho de 1997.
Thelma Costa
Odette A. Fatuch Santos
Presidente Diretora
Secretária