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RESOLUÇÃO CFFa Nº 245, de 19 de março de 2000.

 

"Dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo em realizar Exames que objetivem a avaliação periférica e central da audição."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6965 de 09 de dezembro de 1981, regulamentadas pelo Decreto 87.218 de 31.05.82,

 

Considerando a necessidade de regulamentar a competência para realização de exame Audiológico, conforme descrito no artigo 4º, inciso "b", da Lei 6965/81,

 

Considerando os Pareceres 001/97, 002/97 e 003/99, do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Considerando os Pareceres do Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva, da Associação Nacional de Medicina do Trabalho e da Associação Nacional de enfermeiros do Trabalho,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - É de competência do Fonoaudiólogo a realização de qualquer técnica que objetive a avaliação periférica e central da audição.

 

Parágrafo único - Entende-se como Exame Audiológico qualquer procedimento ou técnica, utilizada para determinar quantitativa e qualitativamente a audição.

 

Art. 2º - Os profissionais legalmente habilitados para realizar Exames Audiológicos, referidos no artigo 1º, são o Fonoaudiólogo ou Médico.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa Nº 190, 06 de junho de 1997.

 

 

Thelma Costa             Odette A. Fatuch Santos

Presidente                   Diretora Secretária