CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO Nº 260, de 10 de Junho de 2000.

 

"Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo em Triagem Auditiva Neonatal".

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei Nº 6.965/81 e de seu Decreto Lei Nº 87.218/82;

 

                        Considerando a Lei 6.965/81, artigos 1º - Parágrafo único, 4º - "a", "b", "c" e "m";

 

                        Considerando os artigos 3º, 4º, 9º incisos I, III e X, 12º incisos I, IV, VIII e IX;

 

                        Considerando a Recomendação Nº 01/99 do Comitê Brasileiro sobre Perdas Auditivas na Infância, que recomenda a implantação da Triagem Auditiva Neonatal Universal;

 

                        Considerando a Portaria Nº 72, de 02 de Março de 2000, da Secretaria de Assistência à Saúde, que estabelece a equipe de saúde responsável pelo atendimento ao recém-nascido de baixo peso;

 

                        Considerando o Parecer CFFa nº 003/98, 20 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Limites da Atuação do Fonoaudiólogo na Área de Audiologia;

 

                        Considerando o Parecer CFFa nº 005/00, de 10 de Junho de 2000, que dispõe sobre os  Aspectos Pertinentes à Triagem Auditiva Neonatal (TAN),

 

                        RESOLVE:

 

                        Art. 1º - O Fonoaudiólogo é o profissional capacitado pela implantação e execução de programas de triagem auditiva neonatal em hospitais e maternidades brasileiras.

 

                        Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

THELMA COSTA                       ODETTE APARECIDA F. SANTOS

Presidente                                          Diretora Secretária