
RESOLUÇÃO Nº
260, de 10 de Junho de 2000.
"Dispõe sobre a atuação do
Fonoaudiólogo em Triagem Auditiva Neonatal".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma
da Lei Nº 6.965/81 e de seu Decreto Lei Nº 87.218/82;
Considerando
a Lei 6.965/81, artigos 1º - Parágrafo único, 4º - "a", "b", "c" e
"m";
Considerando
os artigos 3º, 4º, 9º incisos I, III e X, 12º incisos I, IV, VIII e IX;
Considerando
a Recomendação Nº 01/99 do Comitê Brasileiro sobre Perdas Auditivas na
Infância, que recomenda a implantação da Triagem Auditiva Neonatal Universal;
Considerando
a Portaria Nº 72, de 02 de Março de 2000, da Secretaria de
Assistência à Saúde, que estabelece a equipe de saúde responsável
pelo atendimento ao recém-nascido de baixo peso;
Considerando
o Parecer CFFa nº
003/98, 20 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Limites da Atuação do
Fonoaudiólogo na Área de Audiologia;
Considerando
o Parecer CFFa nº
005/00, de 10 de Junho de 2000, que dispõe sobre os Aspectos
Pertinentes à Triagem Auditiva Neonatal (TAN),
RESOLVE:
Art. 1º - O
Fonoaudiólogo é o profissional capacitado pela implantação e execução de
programas de triagem auditiva neonatal em hospitais e maternidades brasileiras.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.