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RESOLUÇÃO Nº 265, de 10 de novembro de 2000

 

"Dispõe sobre a correção das anuidades e taxas devidas dos valores inscritos em Dívida Ativa,  em atraso, e dá outras providências."

 

 

 

                   A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, "ad referendum" do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

                   Considerando o disposto no art. 10, incisos II e IX, e art. 20 da Lei nº 6.965/81,

 

                   Considerando a Medida Provisória nº 1973-67, de 26/10/2000, publicada no DOU nº 208-E, de 27/10/2000, Seção I, página 31, em seu artigo 29, § 3º, que extingue a UFIR, e

 

                   Considerando que a anuidade e taxas devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia é uma contribuição de interesse da categoria profissional de Fonoaudiologia,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - As anuidades e taxas devidas, em atraso e inscritas em Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a partir da publicação deste Resolução, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para o Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

 

         § 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

 

         § 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa será o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.



Art. 2º - Em relação aos débitos em atraso, referidos no artigo 1º desta Resolução, bem como os inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) para os primeiros 30 (trinta) dias, e 0,33% (trinta e três décimos percentuais), por dia, a partir do trigésimo dia, até 60 (sessenta) dias. A partir de 60 (sessenta) dias a multa será de 20% (vinte por cento).

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

                   Brasília-DF, 10 de novembro de 2000

 

 

 

 

Thelma Costa                         Márcia Regina Teles

Presidente                               Diretora Tesoureira