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RESOLUÇÃO CFFa n.º 267, 04 DE FEVEREIRO DE 2001

 

"Dispõe sobre a utilização da INTERNET pelos fonoaudiólogos e dá outras providências".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei n.º 6.965, de 09 de dezembro de 1981,

 

Considerando o princípio de que o profissional fonoaudiólogo deve estar a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área, contribuindo para o seu progresso, bem como deve conhecer as pesquisas afins,

Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos para a divulgação de assuntos fonoaudiológicos,

 

Considerando que a atuação do fonoaudiólogo na Internet, serve também para estabelecer e manter relacionamento de intercâmbio de informações e colaboração entre os fonoaudiólogos e os profissionais de outras áreas,

 

Considerando o uso dos meios eletrônicos e a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Fonoaudiologia,

 

Considerando que a atuação profissional do fonoaudiólogo deve estar em conformidade com o Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo,

 

Considerando a necessidade de orientar e esclarecer a opinião pública sobre a Ciência Fonoaudiológica e a atuação do fonoaudiólogo,

 

Considerando a necessidade de rigorosa análise e coleta de informações qualificadas para avaliar a qualidade dos serviços fonoaudiológicos oferecidos ,

Considerando a Internet como um veículo de comunicação em massa que ainda não possui uma norma específica reguladora,

 

           Considerando a decisão do Plenário durante a 64ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de fevereiro de 2001,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - É vedado ao fonoaudiólogo dar diagnóstico, realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo pela Internet ou qualquer outro meio de comunicação.

 

Art. 2º - Na utilização da Internet, o fonoaudiólogo deve manter o respeito e a solidariedade para com seus colegas, colaborando e prestando informações quando solicitado.

 

Art. 3º - É proibido ao fonoaudiólogo, publicar na rede mundial de computadores, artigos de conteúdo depreciativo acerca da profissão.

 

Art. 4º - É vedado ao fonoaudiólogo, utilizar-se da Internet, como meio para prejudicar o trabalho, obra ou imagem de outro fonoaudiólogo, excetuando-se os casos de irregularidades comunicadas diretamente ao Conselho Regional.

 

Art. 5º - No âmbito do mundo virtual, deve o fonoaudiólogo, manter o respeito às normas e princípios éticos tanto da sua profissão quanto das demais classes.

 

Art. 6º - É vedado ao fonoaudiólogo propagar na Internet idéias, descobertas ou ilustrações como inéditas, que na realidade não o sejam, bem como divulgar novos conhecimentos que ainda não estejam reconhecidos expressamente pelos eventos científicos de sua categoria.

 

Parágrafo único - Todas as informações divulgadas na rede mundial de computadores devem utilizar, como fontes, profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos e privados e instituições reconhecidamente qualificadas.

 

Art. 7º - É vedado ao fonoaudiólogo utilizar-se da Internet para se promover profissionalmente, divulgando conhecimentos de forma sensacionalista ou de conteúdo inverídico.


Art. 8º - Será obrigatória a identificação dos fonoaudiólogos que atuam na Internet, com o nome e respectivo registro no seu Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando se tratarem de divulgações de eventos, trabalhos, cursos e afins.

Parágrafo único - Os produtos, serviços e informações divulgados na Internet  deverão estar sob a responsabilidade de um Fonoaudiólogo ou alguma instituição correlata.

 

Art. 9º - Serão permitidos anúncios fonoaudiológicos para a divulgação de palestras, cursos seminários e afins, utilizando linguagem educada e respeitosa para com os colegas, demais profissionais e o público em geral.

 

Art. 10 - As entrevistas realizadas através da Internet, devem visar a promoção da Fonoaudiologia e não a do próprio profissional, garantindo assim sua finalidade de esclarecimento e orientação do público.

 

Art. 11 - É vedado ao fonoaudiólogo anunciar preços ou modalidades de pagamento de consultas, avaliações, exames, atendimentos e outros, excetuando-se os casos do artigo 9º desta Resolução.

 

Art. 12 - Nos anúncios divulgados na Internet, fica vedado ao fonoaudiólogo promover a prestação de serviços gratuitos ou a preços vis em consultórios particulares, para que assim seja mantida a qualidade e dignidade da atuação fonoaudiológica.

 

Art. 13 - É vedado ao fonoaudiólogo, promover a publicidade enganosa, ou abusiva, fazendo promessas de resultados terapêuticos.

 

Art. 14 - Em caso de dúvida relacionada a legalidade do conteúdo a ser divulgado, deve o fonoaudiólogo consultar o CRFa competente.

 

Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Thelma Costa                        Odette A. Fatuch Santos

Presidente                                    Diretora Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, página 61, dia 27/03/01