"Dispõe
sobre a prática da Acupuntura pelo fonoaudiólogo e dá outras providências"
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 10, inciso
2º, da Lei
6965/81,
Considerando o reconhecimento da Acupuntura pela Organização Mundial de
Saúde,
Considerando que
a Acupuntura, quando corretamente utilizada, é mais uma técnica terapêutica
complementar a ser utilizada pelo fonoaudiólogo,
Considerando a
sua utilização como instrumento de ajuda e eficiência aos modelos convencionais
de promoção da Saúde,
Considerando que
a Justiça Federal reconheceu a Acupuntura como atividade profissional vinculada
à Saúde Pública,
Considerando que
as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, especialmente nos estados do Rio de Janeiro e São
Paulo, criaram e autorizaram por ato próprio, os serviços de Acupuntura na área
da Saúde a serem utilizados por profissionais cuja prática já esteja
regulamentada pelos respectivos Conselhos de Fiscalização,
Considerando que
a prática da Acupuntura no país vem sendo ensinada desde 1958, conforme
histórico da Acupuntura no Brasil,
Considerando a
participação do CFFa. no 38º Congresso Internacional de Terapias Complementares,
realizado em setembro de 2000, no Rio de Janeiro, onde muitos trabalhos de
caráter científico na Acupuntura foram apresentados por profissionais
brasileiros e estrangeiros,
Considerando as
reuniões que o CFFa. promoveu
junto aos fonoaudiólogos e acupunturistas, diretores e coordenadores de Cursos
de Acupuntura,
Considerando as
entrevistas realizadas pelo CFFa. com
os Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFITTO e Enfermagem - COFEN, sobre a regulamentação da
Acupuntura,
Considerando as
normas regulamentadas pelos Conselhos Federais de Medicina, Enfermagem,
Biomedicina, Fisioterapia e Terapia Ocupacional e Farmácia,
Considerando que
o CFFa. busca ampliar e
garantir a oferta de trabalho para o fonoaudiólogo,
R
E S O
L V E :
Art. 1º - No exercício de suas atividades
profissionais o Fonoaudiólogo poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da
Acupuntura desde que apresente ao CFFa. título,
diploma ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por
entidade de Acupuntura, de reconhecida idoneidade científica e educacional,
comprovada carga horária mínima de 1200 horas, sendo 1/3 (um terço) de
atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos.
Art.2º
- Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia manterão os registros atualizados
dos fonoaudiólogos habilitados à prática da Acupuntura.
Art. 3º - O CFFa. poderá
solicitar que o fonoaudiólogo demonstre, no prazo de 5 (cinco) anos, a
atualidade científica dos conhecimentos obtidos na área da Acupuntura,
apresentando documentação comprobatória (certificado por participação em
congressos, seminários, apresentação de trabalhos, artigo ou matéria escrita
para revistas ou Jornais da Saúde ou de Acupuntura ou da Fonoaudiologia).
Art. 4º - Somente depois de efetuado o registro de qualificação em
Acupuntura, junto ao CFFa., poderá o fonoaudiólogo
anunciar, pelos meios eticamente permitidos, a prática da Acupuntura.
Art. 5º - O fonoaudiólogo, membro do Corpo Docente dos Cursos de
Fonoaudiologia, deverá ter registro no Conselho Regional, nos termos da Lei
6965/81.
Art. 6º - Após registrado o certificado na forma do Art.
1º , o CFFa. promoverá a inscrição do documento em
livro próprio habilitando o fonoaudiólogo a aplicar, complementarmente, os
métodos e técnicas da Acupuntura nas suas atividades profissionais.
§1º-
O requerimento para a concessão da prática da Acupuntura por fonoaudiólogo e
sua subsequente anotação, será encaminhado ao CFFa,
pelo interessado, anexando os documentos abaixo relacionados:
I . cópia da
cédula identidade profissional, comprovando sua inscrição no CRFa;
II . conclusão do
Curso de Acupuntura, comprovada por certificado ou Diploma;
III .xerox da capa e do resumo da monografia;
IV .carteira profissional de fonoaudiólogo.
§ 2º- O
CFFa anotará na
Carteira Profissional do fonoaudiólogo os elementos relativos ao registro da
inscrição de habilitação em Acupuntura.
§3º- Após registro pelo
Conselho Federal, será feito um despacho, por meio de ofício, ao Conselho
Regional de origem, do qual deverão constar todos os dados anotados no livro.
Art.9º - Fica assegurado aos fonoaudiólogos, que possuem
curso de Acupuntura de 600 horas, o direito ao registro para a prática da mesma
em suas atividades profissionais, nos termos do art. 8º, desta Resolução.
Art.10 - O profissional fonoaudiólogo habilitado para o
exercício da Acupuntura
fica, para os efeitos de direito, sujeito às normas do Código de Ética,
considerando que a atividade de acupuntura é complementar e não autônoma.
Art.11 - Os Cursos de Acupuntura poderão promover os seus
registros junto ao CFFa, sem ônus e, para tanto, será necessário o
preenchimento de uma ficha de inscrição, que permanecerá nos arquivos do CFFa,
onde constarão os seguintes dados:
.nome da entidade ministrante, endereço, e respectivo
registro nos CEE;
.CNPJ e Inscrição Estadual;
. Registro no órgão próprio Municipal;
. nome do diretor do Curso e
titulação;
. nome do Coordenador do
Curso e titulação;
Art.12 - Para registro dos Cursos de Acupuntura no CFFa:
. justificativa
. objetivos gerais
. objetivos operacionais, por
disciplina
. público alvo a que se destina o curso
.ementa
das disciplinas
. relação do corpo docente
acompanhada das respectivas titulações
. regulamento do curso
. cronograma do
desenvolvimento do Curso
. espaço físico e
definições de utilização (salas de aula,
salas de recursos instrucionais, laboratórios, banheiros masculino e feminino
(por andar), alocação das salas de aula (para as aulas teóricas e práticas)
. material Instrucional –
relação
. recursos didáticos,
audiovisuais e de informática
. Biblioteca
. modelo de certificado
. locais de estágios (convênios)
. declarar o número máximo de
alunos por turma
Art.13 - O Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura poderá ter um
fonoaudiólogo e acupunturista para ministrar aulas, dar orientação em
monografias, supervisionar o estágio clínico e exercer outras atividades
pertinentes à prática da Acupuntura pelo fonoaudiólogo.
.
Art.14 - O CFFa terá 60 (sessenta
dias) para emitir declaração de Registro do Curso de Acupuntura, após sua
aprovação pelo Plenário.
Art.15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.16- Esta resolução aprovada em 20 de abril de 2001, durante a 65a Sessão Plenária Ordinária do CFFa, entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Thelma
Costa Odette
A. Fatuch Santos