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RESOLUÇÃO CFFa Nº 285, DE 08 DE JUNHO DE 2002

 

 

"Dispõe sobre o prazo de guarda de exames e prontuários pelo fonoaudiólogo"

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965/81,

 

Considerando a Lei 6965/81, em seu artigo 4º, que determina ser de competência do fonoaudiólogo participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição, e que destas avaliações muitas vezes se originam resultados de exames;

 

Considerando a mesma e lei e artigo, que determinam também ser de competência do fonoaudiólogo realizar terapia fonoaudiológica, estas em sua maioria, registradas em prontuários dos pacientes;

 

Considerando o Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo;

 

Considerando a informação jurídica CFFa 131/00;

 

Considerando a Portaria 19 da Secretaria de Saúde no Trabalho;

 

Considerando a Lei nº 8159/91 que institui o Conselho Nacional de Arquivos;

 

Considerando que não há legislação que regulamente os prazos de guarda de documentos privados em Fonoaudiologia,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Artigo 1º - O fonoaudiólogo que atua na avaliação da comunicação oral ou escrita, voz e audição deve guardar os resultados dos exames dos clientes  avaliados por um prazo mínimo de 10 anos.

 

 

Parágrafo único - Como salvaguarda os originais dos exames devem ser entregues ao cliente ao final da avaliação fonoaudiológica.

 

 

Artigo 2º - O fonoaudiólogo que realiza terapia  fonoaudiológica deve guardar os prontuários de seus clientes por um período mínimo de 10 anos após a alta do mesmo.

 

Artigo 3º - A eliminação destes documentos (exames e prontuários) deve ocorrer após processo de seleção, efetuado pelo fonoaudiólogo, onde se considere as necessidades do caso.

 

Parágrafo único – A eliminação dos documentos deverá ser feita observando-se os preceitos do Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo, que visem resguardar o sigilo necessário.

 

Artigo 4º - O fonoaudiólogo que atua em instituições de saúde ou empresas deve seguir as recomendações emanadas de legislação específica, ou no mínimo atender aos dispositivos desta resolução.

 

Artigo 5º - No caso de morte do fonoaudiólogo os documentos deverão ser disponibilizados aos clientes ou responsáveis.

 

Artigo 6º - No caso de extravio ou roubo destes documentos o fonoaudiólogo deverá registrar a ocorrência nos órgãos competentes e informar ao Conselho Regional de sua jurisdição.

 

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                    Brasília-DF, 08 de junho de 2002

 

 

 

 

 

Maria Thereza M. Carneiro de Rezende                                                    Ângela Ribas

Presidente                                                                       Diretora Secretária