RESOLUÇÃO CFFa nº 312, de 18 de junho de
2005.
"Dispõe
sobre regulamentação dos procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar e
dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o artigo 4º da Lei
6965/81;
Considerando o Decreto
87.218/82, que regulamenta a Lei
nº 6.965/81;
Considerando
o Documento Oficial do CFFa N0
01 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício profissional do
fonoaudiólogo;
Considerando a necessidade de
normatizar acerca da atividade fonoaudiológica domiciliar;
Considerando que por "procedimento fonoaudiológico no âmbito
domiciliar" entende-se a prestação de serviços fonoaudiológicos ao cliente,
família e grupos sociais no domicilio do cliente;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
a deliberação do Plenário do CFFa durante a 85ª S.P.O de 18 de junho de 2005,
R E S O L V
E :
Art. 1º - É competência do profissional
fonoaudiólogo atuar em domicílio.
Art. 2º - No
desempenho de procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar o profissional
tem competência para:
I - realizar
diagnóstico fonoaudiológico do cliente: levantando a história clínica,
examinando, solicitando e realizando exames, avaliando aspectos relacionados à
Fonoaudiologia, estabelecendo conduta terapêutica relacionada à Fonoaudiologia
e realizando encaminhamentos necessários.
II -
executar terapia fonoaudiológica, selecionando métodos terapêuticos,
habilitando, reabilitando e/ou reeducando o cliente e estabelecendo a alta do
atendimento fonoaudiológico.
III
- adequar o ambiente domiciliar
determinando as boas condições para o atendimento fonoaudiológico,
observando-se as normas de biossegurança;
IV -
participar de equipe multiprofissional e interdisciplinar colaborando
tecnicamente com outros profissionais, com autonomia no desempenho das
atividades profissionais;
V - orientar o cuidador sempre que
necessário.
Art. 3º – Os
procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar somente poderão ser
realizados após anuência expressa do cliente ou seu responsável legal.
Art. 4º – Os
procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar estão sujeitos à fiscalização
profissional nos moldes da Lei
6965/81 e do Código
de Ética da Fonoaudiologia, mediante denúncias de irregularidade e com
autorização do dono do domicílio.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados
em plenário do CFFa.
Art. 6º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 18 de junho de 2005
Maria
Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ângela Ribas
Diretora
Secretária
Publicada no
Diário Oficial da União, seção I, página 282 dia
06/07/2005