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RESOLUÇÃO CFFa nº 312, de 18 de junho de 2005.

 

"Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando o artigo 4º da Lei 6965/81;

 

Considerando o Decreto 87.218/82, que regulamenta a Lei nº 6.965/81;

 

Considerando o Documento Oficial do CFFa N0 01 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício profissional do fonoaudiólogo;

 

 

Considerando a necessidade de normatizar acerca da atividade fonoaudiológica domiciliar;

 

Considerando que por "procedimento fonoaudiológico no âmbito domiciliar" entende-se a prestação de serviços fonoaudiológicos ao cliente, família e grupos sociais no domicilio do cliente;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante a 85ª S.P.O de 18 de junho de 2005,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - É competência do profissional fonoaudiólogo atuar em domicílio.

 

Art. 2º - No desempenho de procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar o profissional tem competência para:

 

I - realizar diagnóstico fonoaudiológico do cliente: levantando a história clínica, examinando, solicitando e realizando exames, avaliando aspectos relacionados à Fonoaudiologia, estabelecendo conduta terapêutica relacionada à Fonoaudiologia e realizando encaminhamentos necessários.

 

II  - executar terapia fonoaudiológica, selecionando métodos terapêuticos, habilitando, reabilitando e/ou reeducando o cliente e estabelecendo a alta do atendimento fonoaudiológico.

 

III    - adequar o ambiente domiciliar determinando as boas condições para o atendimento fonoaudiológico, observando-se as normas de biossegurança;

 

IV - participar de equipe multiprofissional e interdisciplinar colaborando tecnicamente com outros profissionais, com autonomia no desempenho das atividades profissionais;

 

V - orientar o cuidador sempre que necessário.

 

Art. 3º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar somente poderão ser realizados após anuência expressa do cliente ou seu responsável legal.

 

Art. 4º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar estão sujeitos à fiscalização profissional nos moldes da Lei 6965/81 e do Código de Ética da Fonoaudiologia, mediante denúncias de irregularidade e com autorização do dono do domicílio.

 

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados em plenário do CFFa.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Brasília-DF, 18 de junho de 2005

 

 

 

Maria Thereza Mendonça C. de Rezende

Presidente

 

 

Ângela Ribas

Diretora Secretária

 

 

 

 

Publicada no Diário Oficial da União, seção I, página 282 dia 06/07/2005