RESOLUÇÃO CFFa
nº 321, de 17 de fevereiro de 2006
"Dispõe sobre a concessão e o registro de título de
especialista profissional no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá
outras providências".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando a importância da normatização do
título de especialista nas áreas da Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, como certificação para fins profissionais;
Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos,
manifestada através de questionários e em Fóruns ocorridos de setembro de 2004
a março de 2005 nas jurisdições regionais;
Considerando que o título de especialista
expedido pelo CFFa é um
certificado de qualificação profissional;
Considerando
que compete privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar o
título de especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia;
Considerando
que a especialidade é uma área particular do conhecimento, exercida por
profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, para
atender demanda específica das necessidades sociais;
Considerando deliberação do Plenário durante a
88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006;
R E S
O L V E :
Art. 1º - Os títulos de especialista profissionais nas áreas da
Fonoaudiologia somente terão validade quando concedidos e registrados pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia, mediante anotação na carteira profissional.
Parágrafo único - A divulgação do
título de especialista profissional nas áreas reconhecidas como especialidades da
Fonoaudiologia, somente será permitida aos fonoaudiólogos que tenham seus
títulos registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 2º - As áreas de
especialidades, objeto de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia,
serão tratadas por resolução própria.
Art. 3º - Para habilitar-se ao
título de especialista profissional, o Fonoaudiólogo deverá estar regularmente
inscrito, nos últimos três anos, no CRFa e ter sido
aprovado em concurso de provas e títulos, de acordo com o estabelecido em
resolução própria do CFFa.
§ 1º - A validade do certame é de 180 dias a
partir da homologação do resultado final.
§ 2º - Ficam ressalvados os requisitos para
concessão de título de especialista previstos na Resolução CFFa
nº 268/01, aos profissionais que iniciarem cursos de especialização até o dia
30 de junho de 2006.
Art. 4º - O
fonoaudiólogo poderá ter o título de especialista profissional em até duas
especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo CFFa.
Art. 5º - A
secretaria do CFFa exigirá
os documentos comprobatórios necessários à concessão e registro do título de
especialista profissional.
Parágrafo único - Caso a documentação entregue à
secretaria do CFFa não
esteja completa após 30 dias do protocolo da solicitação, o processo será
arquivado, devendo ser reaberto com nova solicitação, caso haja interesse, no
prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 3º.
Art.6º - O título de especialista profissional será válido por 5 (cinco) anos, a contar de 01/01/2007, devendo ser renovado por igual período, nos termos do regimento próprio, baixado pelo CFFa.
Art. 7º - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 8º – Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
as disposições em contrário.
Maria Thereza
Mendonça Carneiro de Rezende
Presidente
Ana Elvira
Barata Favaro
Diretora
Secretária
PUBLICADA NO
DOU,
SEÇÃO 1, PÁGINA 127, DE 17/03/2006
Ver
retificação do § 2º art. 3º publicada no DOU,
seção 1, dia 31/03/06