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RESOLUÇÃO CFFa nº 321, de 17 de fevereiro de 2006

 

"Dispõe sobre a concessão e o registro de título de especialista profissional no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências".

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando a importância da normatização do título de especialista nas áreas da Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, como certificação para fins profissionais;

 

Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos, manifestada através de questionários e em Fóruns ocorridos de setembro de 2004 a março de 2005 nas jurisdições regionais;

 

Considerando que o título de especialista expedido pelo CFFa é um certificado de qualificação profissional;

 

Considerando que compete privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar o título de especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia;

 

Considerando que a especialidade é uma área particular do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, para atender demanda específica das necessidades sociais;

 

Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006;

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - Os títulos de especialista profissionais nas áreas da Fonoaudiologia somente terão validade quando concedidos e registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, mediante anotação na carteira profissional.

 

Parágrafo único - A divulgação do título de especialista profissional nas áreas reconhecidas como especialidades da Fonoaudiologia, somente será permitida aos fonoaudiólogos que tenham seus títulos registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º - As áreas de especialidades, objeto de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, serão tratadas por resolução própria.

 

Art. 3º - Para habilitar-se ao título de especialista profissional, o Fonoaudiólogo deverá estar regularmente inscrito, nos últimos três anos, no CRFa e ter sido aprovado em concurso de provas e títulos, de acordo com o estabelecido em resolução própria do CFFa.

 

§ 1º - A validade do certame é de 180 dias a partir da homologação do resultado final.

 

§ 2º - Ficam ressalvados os requisitos para concessão de título de especialista previstos na Resolução CFFa nº 268/01, aos profissionais que iniciarem cursos de especialização até o dia 30 de junho de 2006.

 

Art. 4º - O fonoaudiólogo poderá ter o título de especialista profissional em até duas especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo CFFa.

 

Art. 5º - A secretaria do CFFa exigirá os documentos comprobatórios necessários à concessão e registro do título de especialista profissional.

 

Parágrafo único - Caso a documentação entregue à secretaria do CFFa não esteja completa após 30 dias do protocolo da solicitação, o processo será arquivado, devendo ser reaberto com nova solicitação, caso haja interesse, no prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 3º.

 

Art. 6º - O título de especialista profissional será válido por 5 (cinco) anos, a contar de 01/01/2007, devendo ser renovado por igual período, nos termos do regimento próprio, baixado pelo CFFa.

 

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Maria Thereza Mendonça Carneiro de Rezende

Presidente

 

 

Ana Elvira Barata Favaro

Diretora Secretária

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, PÁGINA 127, DE 17/03/2006

Ver retificação do § 2º art. 3º publicada no DOU, seção 1, dia 31/03/06