RESOLUÇÃO CFFa
nº 322, de 17 de fevereiro de 2006.
"Dispõe sobre o concurso de provas e títulos para obtenção de
título de especialista profissional nas áreas de especialidades da Fonoaudiologia
reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras
providências".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia -
CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando a necessidade
de estabelecer critérios para a realização de concurso de provas e títulos com
o objetivo de conceder título de especialista profissional aos fonoaudiólogos aprovados nestes
concursos;
Considerando deliberação do Plenário durante a
88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006;
R E
S O L
V E :
Art. 1º - Compete ao Conselho
Federal de Fonoaudiologia determinar as regras gerais de funcionamento dos
concursos de provas e títulos para fonoaudiólogos com o objetivo de obtenção de
título de especialista profissional.
Art. 2º - O concurso de provas
e títulos consiste em exame que visa avaliar a competência do fonoaudiólogo em
determinada área de atuação da Fonoaudiologia, tanto em atividades práticas
como em seu embasamento teórico.
Art. 3º - O CFFa
promoverá concursos de provas e títulos nas áreas de especialidades
reconhecidas, de acordo com edital específico.
Parágrafo único - As áreas de
especialidades de que trata este artigo estão definidas em resolução
específica.
Art. 4º - O
concurso de provas e títulos para fonoaudiólogos será composto de provas de
conhecimentos teóricos e práticos, e de títulos, com avaliação curricular, nos
termos constantes no edital.
Parágrafo único - Os critérios de
pontuação e aprovação serão amplamente divulgados em
edital, no qual se garanta oportunidades iguais a todos os
fonoaudiólogos.
Art. 5º - O Conselho Federal
de Fonoaudiologia, para a realização dos concursos de provas e títulos, poderá,
a seu exclusivo critério, formalizar convênio ou delegar competência às
Associações, Sociedades, Academias e Fundações Nacionais da classe
fonoaudiológica, desde que atendam aos requisitos a seguir:
I. Ser de reconhecida
idoneidade;
II. Estar constituída há mais
de cinco anos;
III. Ser comprovadamente de
natureza científica e sem fins lucrativos;
IV. Ter representatividade
nacional;
V. Realizar concursos
exclusivamente da especialidade correspondente em se tratando de entidade de
área específica;
VI. Apresentar ao Conselho
Federal de Fonoaudiologia seu estatuto devidamente registrado em cartório;
VII. Constar em seus estatutos
a competência para a realização de concurso de provas e títulos com a
finalidade de obtenção de títulos de especialista profissionais;
VIII. Submeter ao Plenário do CFFa o processo de realização
do concurso para análise e aprovação.
Parágrafo único - O
convênio ou delegação de competência de que trata o caput deste artigo terá
validade para apenas um concurso.
Art. 6º - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação do Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário.
Maria Thereza Mendonça Carneiro de
Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Favaro
Diretora Secretária
PUBLICADA
NO DOU,
SEÇÃO 1, PÁGINA 127, DE 17/03/2006