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RESOLUÇÃO CFFa nº 322, de 17 de fevereiro de 2006.

 

"Dispõe sobre o concurso de provas e títulos para obtenção de título de especialista profissional nas áreas de especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências".

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a realização de concurso de provas e títulos com o objetivo de conceder título de especialista profissional aos fonoaudiólogos aprovados nestes concursos;

 

Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006;

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia determinar as regras gerais de funcionamento dos concursos de provas e títulos para fonoaudiólogos com o objetivo de obtenção de título de especialista profissional.

 

Art. 2º - O concurso de provas e títulos consiste em exame que visa avaliar a competência do fonoaudiólogo em determinada área de atuação da Fonoaudiologia, tanto em atividades práticas como em seu embasamento teórico.

 

Art. 3º - O CFFa promoverá concursos de provas e títulos nas áreas de especialidades reconhecidas, de acordo com edital específico.

 

Parágrafo único - As áreas de especialidades de que trata este artigo estão definidas em resolução específica.

 

Art. 4º - O concurso de provas e títulos para fonoaudiólogos será composto de provas de conhecimentos teóricos e práticos, e de títulos, com avaliação curricular, nos termos constantes no edital.

 

Parágrafo único - Os critérios de pontuação e aprovação serão amplamente divulgados em edital, no qual se garanta oportunidades iguais a todos os fonoaudiólogos.


 

Art. 5º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, para a realização dos concursos de provas e títulos, poderá, a seu exclusivo critério, formalizar convênio ou delegar competência às Associações, Sociedades, Academias e Fundações Nacionais da classe fonoaudiológica, desde que atendam aos requisitos a seguir:

 

              I.    Ser de reconhecida idoneidade;

 

            II.    Estar constituída há mais de cinco anos;

 

           III.    Ser comprovadamente de natureza científica e sem fins lucrativos;

 

          IV.    Ter representatividade nacional;

 

           V.    Realizar concursos exclusivamente da especialidade correspondente em se tratando de entidade de área específica;

 

          VI.    Apresentar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia seu estatuto devidamente registrado em cartório;

 

         VII.    Constar em seus estatutos a competência para a realização de concurso de provas e títulos com a finalidade de obtenção de títulos de especialista profissionais;

 

       VIII.    Submeter ao Plenário do CFFa  o processo de realização do concurso para análise e aprovação.

 

Parágrafo único - O convênio ou delegação de competência de que trata o caput deste artigo terá validade para apenas um concurso.

 

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.

 

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Maria Thereza Mendonça Carneiro de Rezende

Presidente

 

 

Ana Elvira Barata Favaro

Diretora Secretária

 

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, PÁGINA 127, DE 17/03/2006