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Resolução CFFa nº 330, de 13 de maio de 2006.

 

"Dispõe sobre o registro profissional provisório e definitivo, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa e reintegração do registro profissional do fonoaudiólogo no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

            Considerando o disposto nos artigos 3º, 4º, incisos II e VII do artigo 10, artigos 17, 18, 19, 21 e 22 da Lei nº 6.965/81;

 

Considerando a Reunião Interconselhos de COF, realizada no dia 06 de abril de 2006;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 89a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2006,

 

 

R  E  S  O L  V  E :

 

 

Art. 1º - Estabelecer as normas regulamentadoras para registro profissional provisório e definitivo, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa e reintegração do registro profissional do fonoaudiólogo, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

§ 1º - Considera-se principal o registro do fonoaudiólogo concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) da jurisdição a que pertencer o seu endereço profissional.

 

§ 2º - Considera-se endereço profissional aquele onde se localiza a atividade principal do profissional fonoaudiólogo.


Parte I – Do Registro Profissional Principal

 

 

Art. 2º - O registro profissional será solicitado pessoalmente ou via correio pelo fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a) Requerimento de inscrição profissional, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

b) Três fotografias recentes, tamanho 3x4, para documento de identificação;

c)  Certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia, expedido por curso superior de Fonoaudiologia, oficial ou reconhecido, os quais não devem exceder a 12 (doze) meses, no caso de registro provisório;

d)    Diploma de conclusão do curso de Fonoaudiologia, expedido por curso superior de Fonoaudiologia, oficial ou reconhecido, no caso de registro definitivo;

e)    Cédula de Identidade e CPF;

f)     Título de Eleitor e Certidão de Regularidade Eleitoral;

g)    Certificado de Reservista;

h)    Certidão de Casamento ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;

i)      Comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de documentos.

 

Art. 3º – O registro profissional provisório terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua concessão, podendo ser prorrogado por igual período consecutivo;

 

Art. 4º - Antes de findar o prazo de validade do registro provisório, o profissional deverá protocolar a sua prorrogação ou a sua transferência para o registro definitivo.


 

§ 1º - A prorrogação do registro provisório deverá ser solicitada pessoalmente ou via correio pelo fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)    Solicitação por escrito do fonoaudiólogo;

b)    1 (uma) fotografia recente, tamanho 3x4, para documento de identificação;

c)    Protocolo de requerimento do diploma;

d)    Cédula de Identidade Profissional;

e)    Carteira Profissional de Fonoaudiólogo;

f)     Comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

            § 2º - A prorrogação ou transferência de que trata o caput deste artigo só poderá ser efetuada com a ausência de débitos em nome do profissional para com o CRFa;

 

Art. 5ºFindo o prazo de validade do registro provisório sem que tenha sido providenciada a sua renovação, este será automaticamente cancelado, sendo retidos e inutilizados os documentos emitidos pelos Conselhos de Fonoaudiologia. As atividades profissionais deverão ser interrompidas, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

§ 1º - Após o cancelamento descrito no caput deste artigo, o profissional só poderá requerer registro definitivo apresentando seu diploma, bem como os demais documentos elencados no Art. 2º desta Resolução e quitação de débitos anteriores. Neste caso, o profissional obterá novo número de registro.

 

§ 2º - Os débitos pendentes à época do cancelamento do registro provisório continuarão sendo cobrados, devendo, inclusive, serem executados judicialmente, após cobrança administrativa.

 

Art. 6º - Quando da transferência de registro provisório para definitivo, o pedido deste será feito pelo fonoaudiólogo, pessoalmente ou via correio, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:


 

a)    Requerimento de registro definitivo, devidamente assinado, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, protocolado no CRFa, em data anterior ao vencimento do registro provisório;

b)    Cópia do Diploma, frente e verso;

c)    Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original;

d)    Cédula de Identidade Profissional provisória original;

e)    1 (uma) fotografia recente, tamanho 3x4, para documento de identificação;

f)     Comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

Art. 7º - O CRFa ao analisar um pedido de registro profissional de fonoaudiólogo graduado há mais de 06 (seis) meses, deve pesquisar junto aos demais Conselhos Regionais se o requerente já possui registro.

 

Art. 8º - A primeira anuidade será proporcional em duodécimos para o exercício, sendo regulamentada em Resolução específica.

 

Art. 9º – Concedido o registro definitivo ou provisório, o fonoaudiólogo receberá Carteira Profissional e Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de seu registro.

 

Parágrafo único – O registro do profissional será composto pelo número do registro, seguido de traço e UFR, e apostado na cédula e carteira profissional da seguinte maneira e sem espaços entre caracteres:

 

Exemplos:     1. Para registro provisório: 1111-SP/P

2. Para registro definitivo:   1111-SP

 

Art. 10- A Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo serão entregues ao profissional pelo CRFa, quando será colhida a assinatura e impressão digital no ato.

 

 

Parte II – Transferência de Registro Profissional, provisório ou definitivo, por Alteração de Endereço Profissional

 

 

Art. 11 - O fonoaudiólogo deverá requerer a transferência imediata de seu registro profissional, provisório ou definitivo, quando ocorrer mudança no endereço da atividade profissional principal para jurisdição de outro Conselho Regional.

 

Art. 12 – A transferência de Registro profissional será solicitada ao CRFa da nova jurisdição pelo fonoaudiólogo, pessoalmente ou via correio, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)    Requerimento de transferência de Registro, por escrito, dirigido ao Presidente do Conselho de Fonoaudiologia para cuja jurisdição pretenda se transferir;

b)    Cédula de Identidade Profissional;

c)    1 (uma) fotografia recente, tamanho 3x4, para documento de identificação;

d)    Carteira Profissional de Fonoaudiólogo;

e)    Comprovante de pagamento das taxas correspondentes ao CRFa. da nova jurisdição.

 

Art. 13 - Compete ao CRFa da nova jurisdição requisitar ao CRFa. de origem o processo do profissional.

 

Art. 14 - Compete ao CRFa de origem:

 

a)    Enviar o processo do requerente ao CRFa da nova jurisdição;

b)    Declarar a situação financeira do requerente;

c)    Declarar existência de processos éticos que tenham tramitado ou processos administrativos em tramitação em nome do requerente;

 

Parágrafo único – No caso de dívida negociada com pagamento regular na região de origem, o fonoaudiólogo poderá ser transferido, devendo constar essa situação na declaração citada no item "b" deste artigo.

 

Art. 15 – Quando houver transferência de registro de profissional para outro CRFa, a anuidade deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:

 

a)    Caso a transferência seja solicitada após o pagamento da anuidade do ano em vigência, o montante permanecerá no CRFa de origem;

b)    Caso a transferência seja solicitada antes do pagamento da anuidade do ano em vigência, o montante deverá ser recolhido no CRFa de destino;

c)    Caso a transferência ocorra durante o parcelamento da anuidade do ano em vigência, o valor já pago permanecerá no CRFa de origem e as demais parcelas serão recolhidas pelo CRFa de destino.

 

Art. 16 – Concedida a transferência de registro profissional, o CRFa da nova jurisdição providenciará a devida anotação na Carteira Profissional e emitirá nova Cédula de Identidade Profissional.

 

§ 1º – O novo registro do profissional será composto pelo número do registro seguido de traço, UF do registro de origem, barra (/) "T" maiúsculo, traço, UF do atual endereço profissional e será apostado na cédula e carteira profissional da seguinte maneira e sem espaços entre caracteres:

 

 

Exemplos:     1. Para registro provisório: 1111-SP/P/T-MG

2. Para registro definitivo: 1111-SP/T-MG

 

§ 2º - Considera-se registro de origem o primeiro registro do fonoaudiólogo concedido pelo CRFa.

 

§ 3º - No caso do profissional retornar ao seu endereço profissional de origem, lhe será restituída sua Cédula de Identidade Profissional original, sendo recolhida a outra Cédula e anexada ao processo.

 

Art. 17 - Quando ocorrer mudança no endereço da atividade principal do profissional para outra unidade federativa na mesma jurisdição do CRFa, o fonoaudiólogo deverá comunicar esta alteração, sendo facultativa a emissão de nova cédula, com a devida anotação na Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.

 

Art. 18 - Quando da instalação de novo CRFa, o profissional transferido compulsoriamente, não pagará taxas ou emolumentos referentes à emissão de novos documentos profissionais, devendo devolver para o CRFa da nova jurisdição a Cédula de Identidade Profissional anterior para juntá-la ao processo, e apresentar a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, para as devidas anotações.

 

 

Parte III – Do Registro Profissional Secundário

 

Art. 19 – Considera-se registro secundário aquele outorgado ao profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro Conselho Regional, além daquele a que se acha vinculado pelo registro principal, provisório ou definitivo.


 

Art. 20 – O profissional fonoaudiólogo que exercer atividades sucessivas na área da Fonoaudiologia, mesmo que desempenhadas em dias não consecutivos, que configurem regularidade na atuação fonoaudiológica, em área de jurisdição de mais de um Conselho Regional, tendo vínculo contratual ou não, além do registro principal, provisório ou definitivo, deverá solicitar previamente seu registro secundário em cada CRFa cuja área de jurisdição pretenda atuar.

 

§ 1º - as atividades de que trata o caput deste artigo estão descritas no artigo 4º da Lei 6965/81.

 

§ 2º - Entende-se como regularidade as atividades desempenhadas pelo fonoaudiólogo em intervalos de 30 (trinta) dias ou menos.

 

Art. 21 - O registro profissional secundário será solicitado pessoalmente ou via correio pelo fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)    Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho competente;

b)    Carteira Profissional de Fonoaudiólogo;

c)    2 (duas) fotos 3x4, recentes, para documento de identificação;

d)    Certidão de regularidade expedida pelo CRFa que concedeu o registro principal;

e)    Comprovante de recolhimento das taxas devidas.

 

Art. 22 – Caberá ao CRFa que detém o registro principal, provisório ou definitivo, enviar uma cópia do processo do profissional requerente, ao Conselho que emitirá o registro secundário.

 

Art. 23 – O registro secundário obriga o profissional ao pagamento das taxas e anuidades ao CRFa em que o mesmo seja deferido, de acordo com o disposto em Resolução específica.

 

Parágrafo único – O valor da anuidade será proporcional à época da solicitação do registro.

 

Art. 24 – Concedido o registro secundário, o CRFa da nova jurisdição providenciará a devida  anotação na Carteira Profissional e emitirá nova Cédula de Identidade Profissional com a identificação de registro secundário, comunicando o fato ao Conselho da jurisdição do registro principal.

 

Parágrafo único – O número de registro principal, provisório ou definitivo, do profissional continuará o mesmo, seguido de barra, mais a letra "S", traço e UF do endereço profissional.

 

Exemplos:     1. Para registro provisório: 1111-SP/P/S-MG

2. Para registro provisório com transferência: 1111-SP/P/T-PR/S-MG

3. Para registro definitivo: 1111-SP/S-MG

4. Para registro definitivo com transferência: 1111-SP/T-PR/S-MG

 

Art. 25 O registro secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar a sua baixa, mediante requerimento acompanhado da Cédula de Identidade Profissional e da Carteira Profissional.

 

Parágrafo único - O prazo de validade do registro secundário, em se tratando de registro provisório, será coincidente com o período de validade deste.

 

 

Parte IV – Da Baixa do Registro Profissional Principal e/ou Secundário e da Reintegração Profissional

 

Art. 26A baixa de registro profissional será concedida no caso de interrupção do exercício profissional.

 

Art. 27 – A baixa do registro profissional, provisório ou definitivo, deverá ser solicitada por escrito, assinada pelo profissional ou procurador devidamente habilitado, declarada a motivação ao presidente do CRFa da sua jurisdição, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)    Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho competente;

b)    Cédula de Identidade Profissional;

c)    Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo;

d)    Cópia da certidão de óbito, no caso de falecimento.

 

Art. 28 – As condições para efetivação do pedido de baixa são:

 

I.      Estar em dia com suas obrigações, junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em que está inscrito;

II.     Não estar respondendo a processo ético disciplinar;

 

Parágrafo único – No caso do pedido de baixa ocorrer até o dia 31/03, o profissional pagará a anuidade do ano em vigência de forma proporcional e, após esta data, o pagamento da anuidade será integral.

 

Art. 29 – Concedida a baixa, far-se-á a devida anotação na Carteira Profissional, retendo-se a Cédula de Identidade Profissional.

 

Art. 30 - Durante o período de vigência da baixa, nenhuma anuidade ou taxa será cobrada ao profissional pelos Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Art. 31 – O profissional, quando for de seu interesse, deverá solicitar sua reintegração nos Conselhos de Fonoaudiologia, mediante requerimento dirigido ao presidente do CRFa.

 

§ 1º – A anuidade a ser cobrada quando da solicitação de reintegração, será calculada com base na data da aprovação do requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.

 

§ 2º – O fonoaudiólogo em baixa de registro profissional, provisório ou definitivo, somente poderá solicitar reintegração no CRFa que lhe concedeu a baixa.

 

Art. 32 – Deferida a reintegração, far-se-á a devida anotação na Carteira Profissional, devolvendo-se a Cédula de Identidade Profissional.

 

 

Parte V - Das disposições gerais

 

Art. 33 – Todas as cópias de documentos enviadas por correio devem ser obrigatoriamente cópias autenticadas por cartório. Quando apresentadas pessoalmente, poderão ser autenticadas por funcionário do CRFa. à vista dos originais.

 

Art. 34 - No caso da impossibilidade de apresentação ou entrega de documentos profissionais por motivo de extravio ou roubo, será exigida a ocorrência policial ou publicação em jornal de grande circulação.

 

Art. 35 – Quando da emissão de nova Cédula de Identidade Profissional, o CRFa deve providenciar a inutilização da anterior, antes de anexá-la ao processo, exceto nos casos de registro secundário, ou transferência.

 

Art. 36 - Os trâmites de que trata esta resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional, podendo ser realizados "ad referendum" do mesmo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrega completa da documentação em conformidade com o exigido.

 

Parágrafo único - Os trâmites de transferência de um CRFa para outro deverão ser atendidos com prioridade.

 

Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRFa e, encaminhados ex-offício, em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 38 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 233/99, 247/00, 248/00, 249/00, 284/01, e as Recomendações Administrativas CFFa nºs 001/00 e 002/00.

 

 

 

Maria Thereza Mendonça C. de Rezende

Presidente

 

 

 

Ana Elvira Barata Favaro

Diretora Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 88/89, dia 13/06/2006