Resolução CFFa nº
330, de 13 de maio de 2006.
"Dispõe sobre o registro profissional
provisório e definitivo, principal e secundário, transferência por alteração de
endereço profissional, baixa e reintegração do registro profissional do fonoaudiólogo
no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia - CFFa,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
o disposto nos artigos 3º, 4º, incisos II e VII do artigo 10, artigos 17, 18,
19, 21 e 22 da Lei
nº 6.965/81;
Considerando
a Reunião Interconselhos de COF, realizada no dia 06 de abril de 2006;
Considerando
o decidido pelo Plenário do CFFa,
durante a 89a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de maio
de 2006,
R E S O
L V
E :
Art. 1º - Estabelecer as normas regulamentadoras para registro
profissional provisório e definitivo, principal e secundário, transferência por
alteração de endereço profissional, baixa e reintegração do registro
profissional do fonoaudiólogo, no âmbito dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
§ 1º -
Considera-se principal o registro do fonoaudiólogo concedido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia (CRFa) da jurisdição a que
pertencer o seu endereço profissional.
§ 2º -
Considera-se endereço profissional aquele onde se localiza a atividade
principal do profissional fonoaudiólogo.
Art. 2º - O registro
profissional será solicitado pessoalmente ou via correio pelo fonoaudiólogo,
sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a) Requerimento
de inscrição profissional, fornecido pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
b) Três
fotografias recentes, tamanho 3x4, para documento de identificação;
c) Certidão,
certificado ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia,
expedido por curso superior de Fonoaudiologia, oficial ou reconhecido, os quais
não devem exceder a 12 (doze) meses, no caso de registro provisório;
d)
Diploma de conclusão do curso de
Fonoaudiologia, expedido por curso superior de Fonoaudiologia, oficial ou
reconhecido, no caso de registro definitivo;
e)
Cédula de Identidade e CPF;
f)
Título de Eleitor e Certidão de
Regularidade Eleitoral;
g)
Certificado de Reservista;
h)
Certidão de Casamento ou averbação de
alteração de nome, quando for o caso;
i)
Comprovantes de pagamento de taxa de
inscrição, anuidade e taxa de emissão de documentos.
Art. 3º – O registro
profissional provisório terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua
concessão, podendo ser prorrogado por igual período consecutivo;
Art. 4º
- Antes de findar o prazo de validade do registro provisório, o profissional
deverá protocolar a sua prorrogação ou a sua transferência para o registro definitivo.
§ 1º - A
prorrogação do registro provisório deverá ser solicitada pessoalmente ou via
correio pelo fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte
documentação:
a)
Solicitação por escrito do fonoaudiólogo;
b)
1 (uma)
fotografia recente, tamanho 3x4, para documento de identificação;
c)
Protocolo de requerimento do diploma;
d)
Cédula de Identidade Profissional;
e)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo;
f)
Comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
§
2º - A prorrogação ou transferência de que trata o caput deste artigo só
poderá ser efetuada com a ausência de débitos em nome do profissional para com
o CRFa;
Art. 5º – Findo o prazo de validade do
registro provisório sem que tenha sido providenciada a sua renovação, este será
automaticamente cancelado, sendo retidos e inutilizados os documentos emitidos
pelos Conselhos de Fonoaudiologia. As atividades profissionais deverão ser
interrompidas, sob pena de responder às determinações
legais vigentes.
§ 1º - Após
o cancelamento descrito no caput
deste artigo, o profissional só poderá requerer registro definitivo
apresentando seu diploma, bem como os demais documentos elencados no Art. 2º
desta Resolução e quitação de débitos anteriores. Neste caso, o profissional
obterá novo número de registro.
§ 2º - Os
débitos pendentes à época do cancelamento do registro provisório continuarão
sendo cobrados, devendo, inclusive, serem executados judicialmente, após
cobrança administrativa.
Art. 6º - Quando da transferência de registro
provisório para definitivo, o pedido deste será feito pelo fonoaudiólogo,
pessoalmente ou via correio, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte
documentação:
a)
Requerimento de registro definitivo,
devidamente assinado, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
protocolado no CRFa, em data anterior ao vencimento do
registro provisório;
b)
Cópia do Diploma, frente e verso;
c)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo
original;
d)
Cédula de Identidade Profissional
provisória original;
e)
1 (uma)
fotografia recente, tamanho 3x4, para documento de identificação;
f)
Comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 7º - O CRFa ao analisar um pedido de registro profissional de
fonoaudiólogo graduado há mais de 06 (seis) meses, deve pesquisar junto aos
demais Conselhos Regionais se o requerente já possui registro.
Art. 8º - A primeira anuidade será
proporcional em duodécimos para o exercício, sendo regulamentada em Resolução
específica.
Art. 9º – Concedido o
registro definitivo ou provisório, o fonoaudiólogo receberá Carteira
Profissional e Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de seu
registro.
Parágrafo
único – O registro do profissional será composto pelo número do registro,
seguido de traço e UFR, e apostado na cédula e carteira profissional da
seguinte maneira e sem espaços entre caracteres:
Exemplos: 1. Para registro provisório: 1111-SP/P
2. Para registro definitivo: 1111-SP
Art. 10- A
Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo
serão entregues ao profissional pelo CRFa, quando será
colhida a assinatura e impressão digital no ato.
Parte II –
Transferência de Registro Profissional, provisório ou definitivo, por Alteração
de Endereço Profissional
Art. 11 - O fonoaudiólogo deverá requerer a
transferência imediata de seu registro profissional, provisório ou definitivo,
quando ocorrer mudança no endereço da atividade profissional principal para
jurisdição de outro Conselho Regional.
Art.
12 – A transferência de Registro profissional
será solicitada ao CRFa da nova jurisdição pelo
fonoaudiólogo, pessoalmente ou via correio, sendo instruída, obrigatoriamente,
pela seguinte documentação:
a)
Requerimento de transferência de
Registro, por escrito, dirigido ao Presidente do Conselho de Fonoaudiologia
para cuja jurisdição pretenda se transferir;
b)
Cédula de Identidade Profissional;
c)
1 (uma)
fotografia recente, tamanho 3x4, para documento de identificação;
d)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo;
e)
Comprovante de pagamento das taxas
correspondentes ao CRFa. da
nova jurisdição.
Art. 13 - Compete ao CRFa
da nova jurisdição requisitar ao CRFa. de origem o
processo do profissional.
Art. 14 - Compete ao CRFa
de origem:
a)
Enviar o processo do requerente ao CRFa da nova jurisdição;
b)
Declarar a situação financeira do
requerente;
c)
Declarar existência de processos éticos
que tenham tramitado ou processos administrativos em tramitação em nome do
requerente;
Parágrafo único – No caso de dívida
negociada com pagamento regular na região de origem, o fonoaudiólogo poderá ser
transferido, devendo constar essa situação na declaração citada no item "b"
deste artigo.
Art. 15 – Quando houver
transferência de registro de profissional para outro CRFa,
a anuidade deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:
a)
Caso a transferência seja solicitada após
o pagamento da anuidade do ano em vigência, o montante permanecerá no CRFa de origem;
b)
Caso a transferência seja solicitada
antes do pagamento da anuidade do ano em vigência, o montante deverá ser
recolhido no CRFa de destino;
c)
Caso a transferência ocorra durante o
parcelamento da anuidade do ano em vigência, o valor já pago permanecerá no CRFa de origem e as demais parcelas serão recolhidas pelo
CRFa de destino.
Art. 16 – Concedida a transferência de
registro profissional, o CRFa da nova jurisdição
providenciará a devida anotação na Carteira Profissional e emitirá nova Cédula
de Identidade Profissional.
§ 1º – O
novo registro do profissional será composto pelo número do registro seguido de
traço, UF do registro de origem, barra (/) "T" maiúsculo, traço, UF do atual
endereço profissional e será apostado na cédula e carteira profissional da
seguinte maneira e sem espaços entre caracteres:
Exemplos: 1.
Para registro provisório: 1111-SP/P/T-MG
2. Para registro definitivo: 1111-SP/T-MG
§ 2º - Considera-se registro de origem o
primeiro registro do fonoaudiólogo concedido pelo CRFa.
§ 3º - No
caso do profissional retornar ao seu endereço profissional de origem, lhe será restituída sua Cédula de Identidade Profissional original,
sendo recolhida a outra Cédula e anexada ao processo.
Art. 17 - Quando ocorrer mudança no endereço da
atividade principal do profissional para outra unidade federativa na mesma
jurisdição do CRFa, o fonoaudiólogo deverá comunicar
esta alteração, sendo facultativa a emissão de nova cédula, com a devida
anotação na Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
Art. 18 - Quando da
instalação de novo CRFa, o profissional transferido
compulsoriamente, não pagará taxas ou emolumentos referentes à emissão de novos
documentos profissionais, devendo devolver para o CRFa da nova jurisdição a
Cédula de Identidade Profissional anterior para juntá-la ao processo, e
apresentar a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, para as devidas anotações.
Art. 19 – Considera-se registro secundário aquele
outorgado ao profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro
Conselho Regional, além daquele a que se acha vinculado pelo registro
principal, provisório ou definitivo.
Art. 20 – O profissional
fonoaudiólogo que exercer atividades sucessivas na área da Fonoaudiologia,
mesmo que desempenhadas em dias não consecutivos, que configurem regularidade
na atuação fonoaudiológica, em área de jurisdição de
mais de um Conselho Regional, tendo vínculo contratual ou não, além do registro
principal, provisório ou definitivo, deverá solicitar previamente seu registro
secundário em cada CRFa cuja área de jurisdição
pretenda atuar.
§ 1º - as
atividades de que trata o caput deste artigo estão descritas no artigo 4º da
Lei 6965/81.
§ 2º - Entende-se como regularidade as atividades desempenhadas
pelo fonoaudiólogo em intervalos de 30 (trinta) dias ou menos.
Art. 21 - O registro profissional secundário será solicitado pessoalmente
ou via correio pelo fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela
seguinte documentação:
a)
Requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho competente;
b)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo;
c)
2 (duas)
fotos 3x4, recentes, para documento de identificação;
d)
Certidão de regularidade expedida pelo CRFa que concedeu o registro principal;
e)
Comprovante de recolhimento das taxas
devidas.
Art. 22 – Caberá ao CRFa que detém o registro principal, provisório ou
definitivo, enviar uma cópia do processo do profissional requerente, ao
Conselho que emitirá o registro secundário.
Art. 23 – O registro
secundário obriga o profissional ao pagamento das taxas e anuidades ao CRFa em que o mesmo seja deferido, de acordo com o disposto
em Resolução específica.
Parágrafo
único – O valor da anuidade será proporcional à época da solicitação do
registro.
Art. 24 – Concedido o registro secundário, o CRFa da nova jurisdição providenciará a devida anotação na Carteira Profissional e emitirá
nova Cédula de Identidade Profissional com a identificação de registro
secundário, comunicando o fato ao Conselho da jurisdição do registro principal.
Parágrafo
único – O número de registro principal, provisório ou definitivo, do
profissional continuará o mesmo, seguido de barra, mais a letra "S", traço e UF
do endereço profissional.
Exemplos: 1. Para registro provisório: 1111-SP/P/S-MG
2. Para registro
provisório com transferência: 1111-SP/P/T-PR/S-MG
3. Para registro
definitivo: 1111-SP/S-MG
4. Para registro
definitivo com transferência: 1111-SP/T-PR/S-MG
Art. 25 – O registro secundário terá validade
até o momento em que o profissional solicitar a sua baixa, mediante
requerimento acompanhado da Cédula de Identidade Profissional e da Carteira
Profissional.
Parágrafo único - O prazo de validade
do registro secundário, em se tratando de registro provisório, será coincidente
com o período de validade deste.
Parte IV – Da
Baixa do Registro Profissional Principal e/ou Secundário e da Reintegração
Profissional
Art. 26 – A baixa de registro profissional
será concedida no caso de interrupção do exercício profissional.
Art. 27 – A baixa do registro
profissional, provisório ou definitivo, deverá ser solicitada por escrito,
assinada pelo profissional ou procurador devidamente habilitado, declarada a
motivação ao presidente do CRFa da sua jurisdição,
sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a)
Requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho competente;
b)
Cédula de Identidade Profissional;
c)
Carteira de Identidade Profissional de
Fonoaudiólogo;
d)
Cópia da certidão de óbito, no caso de
falecimento.
Art. 28 – As condições para efetivação do
pedido de baixa são:
I.
Estar em dia com suas obrigações, junto
ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em que está inscrito;
II. Não
estar respondendo a processo ético disciplinar;
Parágrafo
único – No caso do pedido de baixa ocorrer até o dia 31/03, o profissional
pagará a anuidade do ano em vigência de forma proporcional e, após esta data, o
pagamento da anuidade será integral.
Art. 29 – Concedida a baixa,
far-se-á a devida anotação na Carteira Profissional, retendo-se a Cédula de
Identidade Profissional.
Art. 30 - Durante o período
de vigência da baixa, nenhuma anuidade ou taxa será cobrada ao profissional
pelos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 31 – O profissional,
quando for de seu interesse, deverá solicitar sua reintegração nos Conselhos de
Fonoaudiologia, mediante requerimento dirigido ao presidente do CRFa.
§ 1º – A anuidade a ser cobrada quando da
solicitação de reintegração, será calculada com base na data da aprovação do
requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os
meses até o final do ano em exercício.
§ 2º – O fonoaudiólogo em baixa de
registro profissional, provisório ou definitivo, somente poderá solicitar
reintegração no CRFa que lhe concedeu a baixa.
Art. 32 – Deferida a
reintegração, far-se-á a devida anotação na Carteira Profissional,
devolvendo-se a Cédula de Identidade Profissional.
Parte V - Das disposições gerais
Art. 33
– Todas as cópias de documentos enviadas por correio devem ser obrigatoriamente
cópias autenticadas por cartório. Quando apresentadas pessoalmente, poderão ser
autenticadas por funcionário do CRFa. à vista dos originais.
Art. 34
- No caso da impossibilidade de apresentação ou entrega de documentos
profissionais por motivo de extravio ou roubo, será exigida a ocorrência
policial ou publicação em jornal de grande circulação.
Art. 35
– Quando da emissão de nova Cédula de Identidade Profissional, o CRFa deve providenciar a inutilização
da anterior, antes de anexá-la ao processo, exceto nos casos de registro secundário,
ou transferência.
Art. 36
- Os trâmites de que trata esta resolução deverão ser atendidos pelo Plenário
do Conselho Regional, podendo ser realizados "ad referendum" do mesmo,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrega completa da documentação
em conformidade com o exigido.
Parágrafo
único - Os trâmites de transferência de um CRFa para
outro deverão ser atendidos com prioridade.
Art. 37
- Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do CRFa e, encaminhados ex-offício, em grau de recurso,
ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 38
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs
233/99, 247/00,
248/00, 249/00,
284/01, e as Recomendações Administrativas CFFa nºs 001/00 e 002/00.
Maria Thereza
Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata
Favaro
Diretora
Secretária
Publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 88/89, dia 13/06/2006