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RESOLUÇÃO CFFa Nº 356, de 06 de dezembro de 2008

 

"Dispõe sobre a competência técnica e legal do fonoaudiólogo para atuar nas disfagias orofaríngeas."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e

 

Considerando a Lei nº 6.965/81, em especial o parágrafo único do art. 1º, o art. 4º e o art. 5º;

 

Considerando o Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;

 

Considerando o Documento Oficial CFFa nº 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa nº 348, de 03 de abril de 2007, onde são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo, incluindo a promoção da saúde, avaliação e diagnóstico, orientação, terapia (habilitação/reabilitação), monitoramento e aperfeiçoamento de aspectos fonoaudiológicos envolvidos no sistema miofuncional orofacial e cervical e na deglutição;

 

Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia, aprovada pela Resolução CFFa 351, de 1º de março de 2008, que define os procedimentos de diagnose e tratamento em Motricidade Orofacial;

 

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES Nº 5, de 19 de fevereiro de 2002;

 

Considerando as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia para a Atuação Fonoaudiológica em Disfagia Orofaríngea – Gestão 2006-2007;

 

Considerando o Estudo realizado pelo Comitê de Disfagia do departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, a pedido do Conselho Federal de Fonoaudiologia, em 01 de julho de 2008;

 

Considerando que os cursos de Fonoaudiologia contemplam disciplinas específicas sobre o desenvolvimento sensório-motor das estruturas relacionadas à deglutição e as demais funções neurovegetativas no recém-nascido, na criança, no adolescente, no adulto e no idoso e disciplinas relacionadas à aquisição da linguagem e aos aspectos motores da fala, assim como aos aspectos relacionados à voz, ressonância, respiração, sucção, mastigação, deglutição e articulação;

 

Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência fonoaudiológica em Disfagia Orofaríngea e a expressiva produção científica fonoaudiológica em revistas indexadas e livros, bem como o grande número de pesquisas de graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado em Disfagia Orofaríngea que são desenvolvidos em instituições de ensino das mais diversas regiões do Brasil;

 

Considerando que a deglutição é um processo dinâmico que envolve uma atividade neuromuscular complexa cujo objetivo é o transporte do bolo alimentar e a proteção das vias aéreas;

 

Considerando que o processo de deglutição se divide em fases: oral, faríngea e esôfago-gástrica e se inter-relaciona com outras funções como sucção e mastigação e funções laríngeas;

 

Considerando que a disfagia orofaringea é uma alteração de deglutição relacionada à área fonoaudiológica de Motricidade Orofacial, área essa de fundamental importância na atenção aos diversos transtornos fonoaudiológicos;

 

Considerando o conceito de disfagia definido pelo vocabulário técnico-científico em Motricidade Orofacial do Comitê de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, Documento Oficial 04/2007;

 

Considerando que a disfagia é a dificuldade de deglutição relacionada ao funcionamento das estruturas orofaringolaríngeas e esofágicas, dificultando ou impossibilitando a ingestão oral segura, eficaz e confortável de saliva, líquidos e/ou alimentos de qualquer consistência, podendo ocasionar desnutrição, desidratação, aspiração, desprazer e isolamento social, além de complicações mais graves como a pneumonia aspirativa e o óbito;

 

Considerando o Parecer CFFa/CS nº 32 de 05 de abril de 2008, que "Dispõe sobre a possibilidade do fonoaudiólogo ministrar cursos sobre ausculta cervical e aspiração endotraqueal";

 

Considerando que a deglutição e a alimentação são processos complexos, inter-relacionados e distintos e que a Disfagia Orofaríngea é um distúrbio de deglutição e não um distúrbio de alimentação;

 

R  E  S  O  L  V E :

 

Art. 1º - O fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para realizar a avaliação, diagnóstico e tratamento fonoaudiológicos das disfagias orofaríngeas, bem como o gerenciamento destas no recém-nascido, na criança, no adolescente, no adulto e no idoso;

 

Art. 2º - Na atuação relacionada ao processo de deglutição, cabe ao fonoaudiólogo, entre outros procedimentos:

 

I.             Orientar a equipe de saúde para a identificação de indivíduos com risco para disfagia e no encaminhamento para avaliação fonoaudiológica;

II.            Avaliar, classificar e fazer o diagnóstico funcional da sucção, mastigação e deglutição, utilizando, entre outros, instrumentos padronizados, buscando identificar a fisiopatologia deste processo;

III.           Analisar o processo da deglutição observando a presença dos aspectos funcionais esperados para cada uma das suas etapas;

IV.          Realizar o tratamento - habilitação/ reabilitação/ compensação/ adaptação e gerenciamento dos distúrbios de deglutição;

V.           Prescrever a consistência alimentar, o volume, o ritmo de oferta, os utensílios, as manobras e posturas necessárias para administração da dieta via oral de forma segura;

VI.          Realizar as intervenções necessárias junto ao indivíduo com disfagia orofaríngea, mensurando a eficácia dos procedimentos, para que o mesmo possa minimizar, compensar ou adaptar-se às dificuldades de deglutição;

VII.        Colaborar, junto à equipe, na indicação de colocação e de retirada da via alternativa de alimentação, quando classificado o risco da alimentação via oral;

VIII.       Elaborar e conduzir os procedimentos relativos à oferta da dieta, manobras compensatórias e técnicas posturais durante o exame de videoendoscopia da deglutição ou videofluoroscopia da deglutição, realizar análise e laudo funcional da deglutição orofaríngea;

IX.          Realizar e analisar os dados provenientes da eletromiografia de superfície, ausculta cervical, entre outros exames coadjuvantes à avaliação e ao tratamento dos distúrbios da deglutição;

X.           Realizar, quando necessário, procedimentos de limpeza das vias aéreas superiores antes, durante e/ou após a execução de procedimentos fonoaudiológicos;

XI.          Gerenciar programas de reabilitação dos distúrbios da deglutição e definir indicadores apropriados de qualidade para controle dos resultados;

XII.        Atuar como perito e/ou como auditor em situações nas quais esteja em questão o processo de deglutição normal ou alterado;

XIII.     Conduzir pesquisas relacionadas à atuação na área da disfagia orofaríngea para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional.

 

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 2008.

 

Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida

Presidente

 

Ana Claudia Miguel Ferigotti

Diretora Secretária

 

Aprovada pelo Plenário do CFFa durante a 104ª SPO

Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 09/12/2008