SUMÁRIO
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PÁG.
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RESOLUÇÃO CFFa nº
362-B, de 04/12/2008 …...........………………………………...
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1
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CAPÍTULO
I
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- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
…………………………………...
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3
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CAPÍTULO
II
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- DO QUADRO
DE PESSOAL E DAS PROMOÇÕES
..........….......
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3
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CAPITULO
III
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- DA ADMISSÃO .…………………………………………………….....
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4
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CAPÍTULO
IV
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- DO CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO .………………….
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4
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CAPÍTULO
V
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- DAS FALTAS E IMPONTUALIDADE
.............................................
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5
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CAPÍTULO VI
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- DAS LICENÇAS E OUTROS AFASTAMENTOS
...........................
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5
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CAPÍTULO
VII
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- DAS FÉRIAS ..................................................................................
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CAPITULO
VIII
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- DA REMUNERAÇÃO .....................................................................
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6
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CAPÍTULO
IX
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- DO REGIME DISCIPLINAR ...........................................................
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5
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Seção I
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- Dos Deveres ..................................................................................
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5
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Seção II
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- Das Proibições ...............................................................................
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7
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CAPÍTULO
X
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- DAS PENAS DISCIPLINARES
......................................................
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9
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CAPÍTULO
XI
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- DO DIREITO
DE PETIÇÃO OU
REPRESENTAÇÃO ...................
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10
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CAPÍTULO
XII
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- DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL ...........................................................
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CAPÍTULO
XIII
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- DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
........................
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10
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Regulamento
de Pessoal dispõe sobre
o regime de trabalho no Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, definindo os direitos
e os deveres dos empregados em exercício,
respeitada a legislação pertinente ao vínculo
empregatício.
Art. 2º
Os empregados do CFFa são
regidos pela Consolidação
das Leis de Trabalho – CLT, pelas decisões aprovadas em
Acordo Coletivo
e pelos preceitos
contidos neste Regulamento.
Art. 3º
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza
não eventual
ao CFFa, sob a dependência deste e mediante
remuneração, com carteira assinada.
Art. 4º
Além do empregado admitido por prazo
indeterminado, poderá o CFFa, excepcionalmente
e mediante condições
especiais de remuneração
e trabalho, admitir empregado contratado por prazo
determinado, para atender atividades de direção, chefia e assessoramento.
Art. 5º
A prestação de serviços
eventuais, de qualquer
natureza, não
caracteriza vínculo empregatício
com o CFFa.
Art. 6º
O CFFa poderá contribuir para a formação profissional, mediante
contrato de estágio,
de alunos regularmente
matriculados em cursos
da educação formal,
em conformidade
com a legislação
pertinente e as normas
vigentes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO
DE PESSOAL E DAS PROMOÇÕES
Art. 7º
O quadro de pessoal, formado pelo conjunto de todos
os postos de trabalho
previstos para
o CFFa, ocupados
ou disponíveis,
é composto por:
I – Cargos
integrantes do Plano de Cargos e Salários
- PCS, destinados ao provimento de pessoal para desempenho das atividades
técnico-administrativas do CFFa;
II – Cargos de livre
provimento, vinculados à estrutura organizacional do CFFa,
destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, a serem providos
obedecendo a critérios de confiança, conforme disposto em normativo de pessoal
específico.
Parágrafo único. O
responsável pelos recursos humanos proporá ao Presidente
alteração do número de vagas previstas no quadro de pessoal, quando houver necessidade,
conforme disposto
em normativo de pessoal específico.
Art. 8º O processo de
progressão funcional, destinado aos ocupantes dos cargos do PCS está definido
em normativo de pessoal específico e contempla promoção horizontal e progressão
vertical.
§ 1º A promoção horizontal
ocorrerá por merecimento
e por antigüidade, a cada dois anos.
§ 2º A progressão vertical
ocorrerá a qualquer momento,
por interesse
do CFFa, para suprir vaga do quadro
de pessoal.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO
Art. 9º A admissão de empregado somente
ocorrerá quando houver vaga no quadro de pessoal, em conformidade com o que
determina o artigo 7º deste Regulamento.
§ 1º - Toda admissão
deverá ser expressamente
autorizada pelo Presidente
do CFFa, podendo ser ouvido
o Plenário, e obedecido o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - A admissão no PCS, obrigatoriamente, levará em conta o perfil do candidato
definido nas especificações
dos cargos constantes
no PCS.
São requisitos essenciais
para admissão
no PCS:
I – ser aprovado em
concurso público, conforme estabelecido no normativo de pessoal específico.
II – possuir
habilitação profissional ou grau de instrução exigida para o cargo;
III – estar em dia com as obrigações
militares e eleitorais, quando for o
caso;
IV – apresentar atestado de saúde
ocupacional;
V – não ter outro vínculo trabalhista que
seja conflitante com a sua função/horário, no CFFa, exceto os
casos previstos em lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO
E JORNADA DE TRABALHO
Art. 10. A admissão de
empregado far-se-á mediante contrato
individual de trabalho
e registro na Carteira
de Trabalho e Previdência
Social – CTPS.
Parágrafo único. Será
considerado período de experiência
os primeiros 90 (noventa) dias do ocupante de cargo do PCS, durante os quais
será verificado, sob a responsabilidade da chefia
imediata, o cumprimento dos requisitos definidos em normativo de pessoal
específico.
Art. 11. Sem prejuízo das demais sanções
previstas em lei,
será nulo de pleno
direito o contrato
de trabalho, quando
ficar comprovado que
o empregado, ao ser admitido, apresentou declaração inexata e/ou documentos falsos.
Art. 12. Obedecidas as regras
das profissões regulamentadas, a jornada de trabalho é de
oito horas diárias,
de segunda a sexta-feira, com intervalo de 2 (duas) horas, para alimentação e repouso.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser
definidos jornadas
e horários diferentes,
de acordo com a atividade exercida e a necessidade de serviço,
com assentimento do empregado e
autorização da Diretoria.
Art. 13. Os empregados do PCS estão sujeitos ao controle
individual de entrada
e saída no serviço,
segundo horário
e processo de registro
estabelecido pelo CFFa em normativo específico.
Art. 14. Por necessidade de serviço,
a jornada de trabalho
poderá ser prorrogada por
duas horas ou,
excepcionalmente, por
tempo maior,
observadas as disposições da CLT e/ou acordo coletivo, se houver.
Parágrafo Único. Os
cargos de livre provimento serão
exercidos em regime
de dedicação integral
não cabendo qualquer
forma de pagamento por horas
extraordinárias.
Art. 15. A realização
de serviço extraordinário,
além de reger-se pelas normas da legislação
trabalhista, deverá circunscrever-se à regulamentação específica
determinada pelo
CFFa.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS
E IMPONTUALIDADES
Art. 16. Consideram-se faltas e impontualidades as
ausências e os atrasos do empregado ao trabalho, cujas justificativas não forem
abonadas pela chefia imediata.
Art. 17. As ausências no trabalho, sem
motivo justo,
serão consideradas faltas disciplinares
sujeitas, portanto, além
do desconto nos
vencimentos do empregado faltoso, às punições previstas no Capítulo X – Das Penas Disciplinares, deste Regulamento.
Art. 18. Sempre que possível, o
empregado deverá mandar prévio
aviso de sua ausência ao chefe
imediato.
Parágrafo único. Somente serão
consideradas as justificativas
apresentadas até 24 horas
após o retorno
do empregado às atividades normais.
Art. 19. As ausências e impontualidades
serão computadas para
efeito de concessões
em que
a assiduidade e a pontualidade sejam
consideradas.
Art. 20. As ausências não
abonadas importarão em descontos na remuneração,
calculados em função
do número de horas
não trabalhadas.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
E OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 21. Poderão ser concedidos ao empregado licenças
e afastamentos, em conformidade
com a legislação
trabalhista, Acordo Coletivo do Trabalho e normativos específicos.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 22. O direito
a férias será adquirido nos termos da legislação em vigor.
Art. 23. As férias
deverão ser gozadas, obrigatoriamente, pelo empregado no decurso
dos doze meses seguintes à data da aquisição do direito, em período a ser estabelecido de acordo com a
conveniência do CFFa, respeitadas as exceções
previstas em lei.
Art. 24. É vedada a acumulação
do período de férias.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. A remuneração
dos empregados compreende:
I – salário-base
atribuído ao cargo cujo
valor é definido
na tabela salarial contida no Plano de Cargos e Salários - PCS;
II – valores de cargo
de livre provimento definidos no Normativo de Pessoal específico.
III – demais
remunerações compreendidas na legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção
I
Dos
Deveres
Art. 26. São deveres comuns
aos empregados do CFFa:
I – cumprir as normas vigentes no CFFa;
II – ter
assiduidade e pontualidade no trabalho;
III – apresentar-se
ao serviço convenientemente
trajado ou uniformizado, quando for o caso;
IV – devotar-se, exclusivamente, aos serviços
durante o expediente;
V – executar com zelo e diligência os serviços
que lhe
forem atribuídos;
VI – examinar,
atentamente, os papéis que lhe forem
distribuídos;
VII – agir com exatidão na escrituração de livros,
contas, fichas
e documentos em
geral;
VIII – zelar
pela economia
de material e conservação
do patrimônio do CFFa;
IX
– guardar, com
fidelidade, os valores
que lhes forem confiados;
X – respeitar
os superiores e obedecer
às ordens relativas à execução de suas tarefas;
XI – manter-se com rigorosa compostura e disciplina
em qualquer
dependência do CFFa;
XII – noticiar ao
chefe imediato qualquer irregularidade de que tiver conhecimento no exercício
do cargo, ou à autoridade superior, quando o chefe deixar de levar em consideração
representação relevante;
XIII – tratar com urbanidade
e atenção a todos
no CFFa;
XIV – cooperar
com os empregados e contribuir
para o aumento da
produtividade dos serviços de todas as
equipes de trabalho;
XV – guardar sigilo sobre os
documentos e assuntos
do CFFa;
XVI – observar
leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, normativos, ordens de
serviço;
XVII – comunicar
alterações de seus dados cadastrais ao CFFa;
XVIII – comunicar ao chefe imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço, justificando posteriormente
o ocorrido; e
XIX – freqüentar todos os cursos
e treinamentos definidos pelo
CFFa, visando ao melhor
desempenho.
Art. 27. São deveres do ocupante
de cargo de livre provimento, além daqueles citados no artigo anterior:
I – cumprir e fazer cumprir as normas vigentes no CFFa;
II – zelar
pela disciplina;
e
III – promover a
produtividade, a cooperação e a harmonia nas relações entre os empregados.
Seção
II
Das
Proibições
Art. 28. Ao empregado é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo em
informações, pareceres
ou despachos,
às autoridades e atos
do CFFa;
II – retirar, sem prévia
autorização da chefia competente, qualquer
documento ou
objeto do CFFa;
III – valer-se do cargo ou função a fim
de proveito pessoal;
VI
– coagir ou aliciar empregado com
objetivo de natureza
político-partidária, bem como
fazer propaganda
política no CFFa,
ou atender desigualmente, por
motivo étnicos,
de convicção política
ou religiosa;
V – exercer comércio entre
os colegas de trabalho
e praticar usura
em qualquer
de suas formas, bem como praticar ou
explorar rifas ou jogos de azar;
VI – receber
numerários, comissão ou vantagens externas de qualquer espécie, em razão do
cargo ou função que exerça;
VII – revelar, dentro ou fora do CFFa, fato ou informação de natureza
sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função que exerça;
VIII – encarregar
pessoas estranhas ao CFFa do desempenho
de atribuições ou
encargos que
lhe competirem;
IX – manifestar-se, sem autorização do Presidente ou
da autoridade competente,
em nome
do CFFa, através da imprensa
ou qualquer
outro órgão
de comunicação;
X – apresentar-se em serviço, em visível estado de embriaguez;
XI – provocar discussão, desordem ou escândalo;
XII – desacatar
qualquer autoridade
do CFFa ou colegas de trabalho;
XIII – entrar
ou permanecer,
sem autorização, fora
da hora de trabalho,
nas dependências do CFFa;
XIV – ausentar-se do serviço, nas horas
de expediente, sem
autorização superior;
XV – marcar
o ponto, dificultar ou impedir apuração de falta ao serviço de outro
empregado;
XVI – executar no CFFa serviços particulares ou
de terceiros;
XVII – utilizar
indevidamente a internet e e-mail funcional que não tenha caráter
confidencial e para a execução do trabalho; e
XVIII – descumprir as
instruções normativas vigentes.
Art. 29. A permanência
de pessoas estranhas, sem qualquer exceção, não
será tolerada no recinto de trabalho dentro e fora do horário de expediente, a não ser
que esteja a serviço do CFFa ou acompanhado por algum
empregado.
Art. 30. Pelo exercício irregular
de suas atribuições no CFFa, o empregado em exercício responde civil,
penal e administrativamente.
Parágrafo único.
Caracteriza-se a responsabilidade do
empregado, dentre outras:
I – a sonegação de valores
e objetos confiados à sua guarda e responsabilidade, por
não prestar
contas ou
não tomar
na forma e prazos
fixados em lei e/ou atos
administrativos as providências
devidas;
II
– os desvios, danos
ou avarias
em bens
móveis e imóveis
do CFFa;
III – os prejuízos causados ao CFFa,
decorrentes de dolo, ignorância,
negligência, imprudência ou omissão;
IV – a perda de prazo em foro judicial ou
extrajudicial, exceto quando o recurso não for conveniente e/ou protelatório;
V – a diferença de caixa,
peculato, estelionato, falsidade ou falsificação, ou
outros crimes
que envolvem a fé
pública.
Art. 31. A responsabilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo, de que
resulta prejuízo para o CFFa ou terceiros;
Art. 32. As penas
previstas pela CLT e por este Regulamento por infração de natureza disciplinar poderão ser aplicadas
concomitantemente com
as de natureza civil
e criminal.
CAPÍTULO X
DAS PENAS
DISCIPLINARES
Art. 33. Os empregados do CFFa estão sujeitos
às seguintes penas
disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – rescisão
de contrato de trabalho
por justa
causa.
Art. 34. A pena
de advertência será aplicada no caso
de desobediência ou
falta de cumprimento
de deveres.
Art. 35. A pena
de repreensão será aplicada no caso
de reincidência de falta já punida com advertência.
Art. 36. A pena
de suspensão será aplicada no caso de falta grave que não importe em rescisão de contrato
de trabalho por
justa causa, inclusive com desconto
proporcional em sua remuneração dos dias não trabalhados.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão deverá o ato
fixar o prazo
e a data do início
do cumprimento da pena.
Art. 37. A pena
de rescisão de contrato
de trabalho por
justa causa
será aplicada no caso de falta grave, de
acordo com
a legislação.
Art. 38. A aplicação das penas disciplinares
é da competência do Presidente que poderá delegá-la ao Diretor Secretário.
§ 1º Para
os fins previstos neste artigo o chefe imediato deverá enviar ao
Presidente clara e concisa
exposição da falta,
com a indicação
do empregado por ela
responsável.
§
2º Dependendo da gravidade da falta,
caberá ao Presidente instituir comissão de sindicância incumbida de promover a
apuração de atos e/ou fatos quando houver indício de irregularidade de natureza
funcional, administrativa ou financeira envolvendo exclusivamente empregados ou
terceiros, a qualquer título, vinculados ao CFFa;
§ 3º É
considerada falta grave
a prática de qualquer
dos fatos a que
se refere o artigo 482 da CLT, quando por sua repetição ou natureza
representem séria violação
dos deveres e obrigações
do empregado (CLT Art. 493).
Art. 39. A pena disciplinar será aplicada por escrito, com a indicação
clara e expressa
da falta que
a motivou e do fundamento em que está
apoiada, colhendo-se, obrigatoriamente, o "ciente"
do empregado punido.
§ 1º Se houver recusa
do empregado em apor
o seu "ciente"
à comunicação, esta ocorrência
será consignada em termo
assinado por duas testemunhas.
§ 2º O registro
da pena disciplinar
deverá ser mantido no processo
funcional do empregado.
Art. 40. O procedimento
administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão constituída por (3)
três membros, seguindo o que estabelece a legislação vigente sobre o assunto.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO
DE PETIÇÃO OU
REPRESENTAÇÃO
Art. 41. O direito de petição ou representação é
assegurado ao empregado, dentro das normas
de subordinação, disciplina
e urbanidade.
§ 1º O requerimento, inicial
ou não,
será encaminhado à autoridade competente
para decidi-lo, por
intermédio da chefia
imediata a que
o requerente estiver subordinado.
§ 2º O recurso não
terá efeito suspensivo; a respectiva decisão, no entanto, retroagirá em seus
efeitos, à data do ato impugnado.
CAPÍTULO XII
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 42. Sem prejuízo dos benefícios
assegurados pelas regras funcionais e pela legislação previdenciária,
o CFFa poderá conceder ao
empregado, além dos benefícios
concedidos por prazo
determinado em
acordo coletivo,
outros definidos
em normativos internos a critério do CFFa.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O responsável pelos recursos humanos entregará
contra recibo, com aposição do "ciente", cópia deste Regulamento a todos os
empregados, que não poderão alegar seu desconhecimento.
Art. 44. O presente Regulamento deverá ser lido integralmente por
todos os empregados em
exercício no CFFa,
não sendo escusável o desconhecimento de seus
termos.
Art. 45. O presente Regulamento poderá ser modificado
por decisão do Presidente, submetido à
Diretoria, observada as regras internas e a legislação
vigente, ficando explícito que tais
modificações não poderão ser
invocadas como alteração unilateral de contrato
de trabalho, depois de informadas a cada empregado na forma prevista no artigo
43.
Art. 46. Os casos
omissos neste Regulamento
serão resolvidos de acordo
com a legislação
em vigor,
aplicando-se o princípio da analogia e equidade, quando
for o caso.
Art. 47. O Presidente,
admitida delegação de competência, é responsável
pela disciplina
administrativa e funcional
do CFFa, cabendo-lhe decidir
sobre as questões ligadas
aos empregados em exercício,
nos termos deste regulamento, submetendo-as ou comunicando-as à Diretoria.
Art. 48. Os casos não previstos neste Normativo serão
resolvidos pelo Presidente, ouvida a Diretoria, nos termos da legislação
vigente.
Art. 49. Compete ao Presidente
interpretar este
Regulamento, baixando normativos de pessoal complementares,
ouvida a Diretoria.
Art. 50. Este Regulamento
entra em vigor
a partir da data
de edição da Portaria
que o institui.