RESOLUÇÃO CFFa nº 363-B, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
"Institui o Normativo de Pessoal que trata de Cargos de Livre
Provimento do CFFa."
A
Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no exercício regular de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe confere a Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
a necessidade de estabelecer as regras a serem observadas para a criação dos
cargos de livre provimento no âmbito da instituição, em consonância com os
termos das normas aplicáveis à espécie;
Considerando
o que determina a Constituição Federal, em seu artigo 37, item 2, relativo às designações para o exercício de funções de
confiança;
Considerando
que a estrutura organizacional do CFFa
contempla cargos de livre provimento para o desempenho de atividades típicas de
direção, chefia e assessoramento;
Considerando
que as atividades descritas para os cargos de livre provimento não estão
contempladas no Plano de Cargos e Salários – PCS;
Considerando,
ainda, a decisão do Plenário durante a 1ª reunião da 105ª SPO, realizada no dia
12 de fevereiro de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1º -
Instituir o Normativo de Pessoal – CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO, conforme páginas
2 a 8 integrantes desta resolução.
Art. 2º - Esta
Resolução entra
Art. 3º - Revogar
as disposições em contrário.
SANDRA MARIA VIEIRA TRISTÃO DE ALMEIDA
Presidente
SUMÁRIO
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I - DA FINALIDADE
1.
Este Normativo
de Pessoal tem por finalidade estabelecer, definir e disciplinar os
procedimentos para criação, extinção, remuneração, designação, contratação,
substituição, dispensa e demissão de cargo de livre provimento do Conselho
Federal de Fonoaudiologia– CFFa.
II - DA CONCEITUAÇÃO
2.
Entende-se por
cargo de livre provimento o conjunto de atribuições e responsabilidades não
abrangidas pelos cargos, constantes do Plano de Cargos e Salários - PCS, cujo
desempenho depende da confiança para o exercício de encargos típicos de
direção, chefia e assessoramento/assistência, distribuídos em:
2.1
função de confiança – exercida exclusivamente por empregado ocupante de
cargo do PCS, no Setor de Assistência ao Colegiado – SAC;
2.2
cargo em comissão – preenchido por ocupante de cargos do PCS ou por
profissional contratado exclusivamente para esta finalidade;
3.
No total de
designações para cargos em comissão e para funções gratificadas deverá ser
considerado o percentual mínimo de cinqüenta por
cento destinados a empregados ocupantes de cargos do PCS.
4.
Os cargos de
livre provimento somente poderão ser criados ou extintos mediante proposta da
Diretoria e aprovação do Plenário, em conformidade com a estrutura
organizacional.
III – DOS REQUISITOS E DAS
ATRIBUIÇÕES
5. Os requisitos a serem observados quando da designação
ou contratação para o exercício de cargo de livre provimento estão
estabelecidos a seguir:
QUADRO 1. Requisitos recomendados para designações de cargos e
funções de livre provimento
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5.1
As principais
atribuições dos ocupantes de cargo de livre provimento estão descritas em Anexo
– DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES e têm por finalidade direcionar o desempenho dos
gestores na condução do CFFa,
visando ao alcance de seus objetivos.
IV – DA TABELA DE CARGO DE LIVRE PROVIMENTO
6.
A tabela de salário e gratificação dos cargos de livre provimento fica
assim estabelecida:
QUADRO 2. Tabela de salário e
gratificação dos cargos de livre provimento
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6.1
Ao
profissional contratado para o exercício exclusivo de cargo de livre provimento
será pago o valor correspondente fixado na coluna "Salário" da tabela, vedada a concessão de outra gratificação ou vantagem pecuniária
como forma de remuneração.
6.2
Ao
6.3
A gratificação
paga pelo exercício temporário de cargo de livre provimento não se incorpora ao
salário base do cargo do PCS e o direito ao seu recebimento cessa com a dispensa
da função de livre provimento.
6.4
A tabela de
salário dos Cargos de Livre Provimento será reajustada a critério do Plenário,
considerando as oscilações do mercado, a disponibilidade financeira do CFFa e as atualizações da Tabela
Salarial do PCS.
V - DA DESIGNAÇÃO E CONTRATAÇÃO
7.
Toda
designação ou contratação para o exercício de cargo de livre provimento será
formalizada mediante portaria.
8.
O empregado do
PCS designado para o exercício de cargo de livre provimento concorrerá ao
processo de progressão funcional.
9.
Por absoluta
necessidade de serviço e em caráter excepcional, sem prejuízo de suas
atribuições, o empregado ocupante de cargo do PCS poderá acumular mais de um
cargo de livre provimento, desde que suas naturezas sejam compatíveis,
recebendo durante a acumulação a remuneração de maior valor.
9.1 Na portaria de designação citada neste item deverá
constar o termo cumulativamente.
10. Não havendo definição quanto ao titular que irá ocupar
o cargo de livre provimento poderá ser designado empregado do PCS em caráter
interino.
10.1
Na portaria de
designação citada neste item deverá constar o termo interinamente.
11. No caso de contratação de profissional para o
exercício de cargo em comissão, entende-se como sendo qualificado aquele que
possua a habilidade que a função requeira, por regulamentação ou dispositivo
legal.
11.1 A contratação prevista neste item será formalizada em
contrato individual de trabalho, mediante portaria com designação específica do
cargo de livre provimento a ser exercido.
11.2 As contratações para cargos de livre provimento
dependerão das necessidades e disponibilidades de recursos financeiros do CFFa.
VI - DA SUBSTITUIÇÃO
12. A substituição temporária do titular de cargo de livre
provimento ocorrerá no caso de afastamento por período igual ou superior a 10
(dez) dias consecutivos, mediante designação por portaria.
12.1 É considerado passível de substituição o cargo de
livre provimento de Chefe de Setor.
12.2 Sendo o substituto ocupante de cargo de livre
provimento, este exercerá a função do substituído cumulativamente, sendo vedada
a designação de outro empregado para substituí-lo no mesmo período.
VII - DA DISPENSA E DEMISSÃO
13. A dispensa de empregado do PCS ou demissão de
profissional contratado para o exercício de cargo de livre provimento será
formalizada mediante portaria.
13.1
O empregado
ocupante de cargo do PCS dispensado do exercício de cargo de livre provimento
voltará a exercer as atividades do cargo efetivo, passando a receber somente o
salário fixado para este.
13.2 O profissional contratado, dispensado do exercício de
cargo de livre provimento, estará automaticamente desligado do CFFa, desde que na mesma data não
haja recondução a outro cargo de livre provimento.
13.3 Os cargos de livre provimento deverão ser colocados à
disposição, pelos seus ocupantes, sempre que ocorrer um novo mandato de
Presidente.
VIII – DO TOTAL DE CARGO DE LIVRE PROVIMENTO
14. O total de cargo de livre provimento do CFFa está assim distribuído:
QUADRO 3. Quadro resumo de
designações para Cargo de Livre Provimento
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A
figura a seguir mostra a distribuição dos cargos e funções de livre provimento
na estrutura organizacional.
FIGURA. Estrutura
Organizacional versus Cargo e Função de Livre Provimento
LEGENDA:
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IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15. Os casos não previstos neste Normativo serão
resolvidos pela Diretoria, podendo ser ouvido o Plenário.
16. Este Normativo de Pessoal
sempre que necessário, será atualizado por sugestão da Diretoria, "ad
referendum" do Plenário.
ANEXO -
DESCRIÇÕES DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
Compete
ao CHEFE DE SETOR
1.
Programar, coordenar e controlar a execução de atividades desenvolvidas
no setor sob sua responsabilidade;
2.
Elaborar planos anuais de trabalho e relatórios de atividades, de
acordo com as diretrizes estabelecidas para o setor sob sua responsabilidade;
3.
Responder pela execução adequada e eficaz das atividades do setor sob
sua responsabilidade;
4.
Despachar com o chefe imediato, apresentando assuntos e processos para
conhecimento e decisão;
5.
Orientar e coordenar os empregados em exercício no setor sob sua
responsabilidade;
6.
Distribuir, acompanhar e controlar a execução das atividades
pertinentes ao setor sob sua responsabilidade;
7.
Propor instauração de procedimentos administrativos destinados a apuração de irregularidades no âmbito do setor;
8.
Disponibilizar relatórios diversos, relativos aos serviços do setor,
para atender determinação superior;
9.
Assinar expedientes e demais documentos relativos às atividades de
competência do setor;
10.
Conferir e responder pelo conteúdo de documentos emitidos pelo setor;
11.
Instruir processos inerentes ao setor sob sua responsabilidade;
12.
Zelar pela organização e manutenção da documentação pertinente ao setor
sob sua responsabilidade;
13.
Manter contatos externos com pessoas e/ou instituições públicas ou
privadas, a fim de obter informações de interesse do setor sob sua
responsabilidade;
14.
Manter contatos internos para garantir o funcionamento do setor sob sua
responsabilidade;
15.
Orientar e prestar informações aos usuários dos serviços do setor; e
16.
Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria.
Compete
ao ASSESSOR I, II e III
7.
Manter entendimentos com entidades públicas, privadas ou pessoas,
seguindo a orientação do superior imediato.