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RESOLUÇÃO CFFa nº 365 de 30 de março de 2009

 

"Dispõe sobre a calibração de audiômetros e dá outras providências."

 

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando que a Lei nº 6.965/1981 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo;

Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva;

Considerando que a calibração é procedimento necessário para se garantir que o audiômetro utilizado está emitindo sinais de forma fidedigna durante a avaliação audiológica, traduzindo as reais condições auditivas do avaliado;

Considerando que diversas entidades internacionais exigem que os equipamentos para avaliação auditiva sejam calibrados regularmente;

Considerando o disposto na Portaria 19, de 09 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos, realizados pelo Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998;

Considerando as discussões do grupo de trabalho sobre calibração formado a partir do 23º Encontro Internacional de Audiologia - EIA, composto pelos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, Academia Brasileira de Audiologia, Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, Sociedade Brasileira de Acústica e INMETRO;

Considerando que a Rede Brasileira de Calibração - RBC é constituída por laboratórios acreditados pelo INMETRO;

Considerando a atual composição da RBC com relação à calibração de equipamentos audiológicos;

Considerando as discussões realizadas nas reuniões interconselhos de audiologia ocorridas em outubro de 2007, junho e agosto de 2008 e março de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º. Os audiômetros devem ser calibrados a cada 12 (doze) meses.

Art. 2º. Se o fonoaudiólogo constatar alterações em seus equipamentos, a calibração e os ajustes necessários devem ser efetuados imediatamente, independentemente do disposto no artigo anterior.

Art. 3º. Os materiais como borracha dos fones, olivas, plugues, cabos e demais acessórios devem ser constantemente verificados a fim de não comprometerem os resultados dos exames.

Art. 4º. O certificado de calibração e ajuste deve estar disponível quando solicitado e conter as seguintes informações:

I - nome e endereço do laboratório que realizou os procedimentos;

II - número do certificado;

III - data da realização da calibração e do ajuste;

IV - identificação e endereço do solicitante;

V - identificação do audiômetro calibrado/ajustado, discriminando: marca, modelo, número de série e acessórios;

VI - identificação dos equipamentos utilizados na calibração e ajustes do audiômetro, inclusive dos adaptadores, discriminando: fabricante, modelo, número de série e dados de calibração (data e local);

VII - identificação e assinatura do técnico executor da calibração e do responsável pelo laboratório;

VIII - condições ambientais na ocasião em que a calibração foi realizada: temperatura e umidade;

IX - características verificadas na calibração e ajustes realizados;

X - freqüências dos sinais de teste;

XI - níveis de pressão sonora produzidos pelos fones em um acoplador acústico ou ouvido artificial;

XII - níveis de força vibratória produzidas pelos vibradores ósseos em um acoplador mecânico;

XIII - níveis de ruído mascarante;

XIV - distorção harmônica;

XV - a norma de referência utilizada, seus valores por freqüência e a conformidade ou não dos resultados com a norma.

Art. 5º - A calibração e ajustes devem ser efetuados por empresas/laboratórios acreditados pela Rede Brasileira de Calibrações (RBC) para calibração de audiômetros ou que tenham seus equipamentos calibrados anualmente no INMETRO.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º - Fica revogada a Resolução CFFa nº 295, de 22 de fevereiro de 2003.

 

Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida                               Marlene Canarim Danesi

Presidente                                                            Vice Presidente

 

Ana Claudia Miguel Ferigotti                                                 Isabela de Almeida Poli

 Diretora Secretária                                                           Diretora Tesoureira

 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, DIA 07/04/2009