RESOLUÇÃO CFFa n. 396, de 18 de dezembro de
2010
"Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e
Internacionais, e de Auxílio para o atendimento de despesas de Conselheiros e
de colaboradores do Conselho Federal (CFFa) a partir de
janeiro de 2011, e dá outras providências."
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e o Regimento
Interno do CFFa, aprovado em 10 de maio de 1997;
Considerando o disposto na Lei
n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 que regulamenta
a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Regionais e Federal de
Fonoaudiologia;
Considerando que as entidades criadas por lei, com atribuições de
fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos
próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da
União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;
Considerando que os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não
sujeitos a remuneração;
Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros
condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de
atribuições a eles delegadas;
Considerando que a Lei
n. 11.000, de 15/12/2004, expressamente autoriza os Conselhos de
Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos
a Conselheiro;
Considerando a decisão
do Plenário durante a 115ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia
18 de dezembro de 2010;
R E S
O L V E :
Art.
1º - Os valores das Diárias, a serem pagas pelo CFFa,
a partir de 1º de janeiro de 2011, para o atendimento de despesas com
hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por
convocação ou designação, a serviço, fora do Município de residência do
conselheiro; ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta
Resolução.
Art.
2º - Fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor máximo da Diária
Nacional para o CFFa e CREFONOs.
§ 1º - A Diária será paga por dia de afastamento,
contado a partir do início do deslocamento.
§ 2º - Quando a programação não implicar pernoite, o
conselheiro ou colaborador fará jus à importância correspondente à metade, ou
seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor da Diária.
Art. 3º - Os valores das Diárias no exterior por serem
excepcionais, serão calculados a parte com base nos parâmetros médios de
hospedagem, alimentação e deslocamento no país de destino, conforme a
predominância do padrão monetário internacional aceito no local de destino,
cuja conversão far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira, no quinto dia
anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do
deslocamento.
Art.
4º - Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do
conselheiro ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção, não caberá ao Conselho a concessão de nova
diária total ou parcial.
Parágrafo
único - O conselheiro ou colaborador poderá optar por perceber a diária do CFFa, quando a diária paga pelo órgão governamental ou
entidade que solicitou a presença deste for de valor menor do que a diária do
CFFa e insuficiente para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e
deslocamento, devendo o mesmo comprovar junto ao CFFa, esta informação através
de cópia do documento enviado pelo órgão governamental.
Art.
5º - No caso de reunião ou outra atividade com intervalo de um dia na mesma
cidade, fica autorizado o pagamento da diária de sua pernoite ao invés de meia diária.
Art.
6º - Será concedido um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor de uma diária por localidade de destino, a fim de cobrir as despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho
ou de hospedagem e vice-versa, nos deslocamentos interestaduais,e
intermunicipais, excluídas quando estes forem feitos para regiões
metropolitanas e municipais contíguas.
§
1º - Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido um adicional
de 25% (vinte e cinco porcento) do valor de uma diária para cada desdobramento
que a viagem venha a ter.
§ 2º - A verba referida no caput não será concedida, quando os deslocamentos:
I-
Estiverem compreendidos no meio de
transporte já fornecido;
II-
Forem prestados pelo CFFa;
III-
Forem prestados integralmente pelo órgão
governamental ou pela entidade que solicitou a presença do conselheiro;
§
3º - Quando o órgão governamental ou entidade não cobrir integralmente a
despesa com deslocamento será pago o valor de 25% do valor de uma diária,
devendo o conselheiro comprovar junto ao CFFa esta
informação através de cópia do documento enviado pelo órgão governamental.
§
4º - Quando o conselheiro federal estiver em viagem e precisar se deslocar para
mais de um local dentro do município, para resolver assuntos do Conselho,
autorizados pela diretoria, fará jus a reembolso de despesas de deslocamento
mediante apresentação de recibo e justificativa.
Art. 7º - A Diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente
de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de
caráter emergencial, quando as diárias poderão ser processadas durante o
decorrer do deslocamento.
Parágrafo
único - O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, do que
porventura tenha sido recebido a maior.
Art.
8º - Ao conselheiro federal ou colaborador residente no Município onde são
efetuadas reuniões plenárias, de diretoria, de comissões ou eventos, para as
quais se encontra legalmente designado, será concedido auxílio de
representação, por dia de efetiva participação, no valor máximo de R$ 100,00
(cem reais).
Parágrafo
único - É vedado o recebimento cumulativo do auxilio de representação referida
no caput deste artigo com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.
Artigo 9º – Para a prestação de contas da despesa
com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro ou
colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:
a)
Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo I.
b)
Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório.
Parágrafo único – Quando a viagem disser respeito à
participação em reuniões plenárias e de comissões, o relatório de viagem é
dispensável à vista do registro de atividades em Ata da reunião consignada em
lista de presença.
Art.
10 - Fica delegada aos Conselhos Federal e Regionais a
competência para fixarem, dentro dos limites dos valores fixados nesta
Resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de
Deslocamento e de Auxílio de Representação a serem pagos a conselheiro ou
colaborador, não contrariando o estabelecido no artigo 2º desta Resolução.
Art.
11 – Os casos omissos serão analisados e deliberados pelos respectivos
Conselhos.
Art.
12 - Revogar as disposições em contrário.
Art.
13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Tânia Terezinha Tozi Coelho
Presidente
Jaime Luiz Zorzi
Diretor Tesoureiro
Publicada no DOU,
seção 1, dia 22/12/2010, páginas 162/163