Resolução CFFa n. 411, de 12 de maio de 2012.
"Dispõe sobre o modelo de certificado e do
histórico escolar emitidos por cursos de especialização com vistas a obtenção
de título de especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia"
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
a falta de dispositivo que estabeleça uma normatização do certificado e
histórico escolar emitidos
por cursos de especialização, com vistas a obtenção de título de especialista
no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios de análise
do certificado e histórico escolar de
cursos de especialização com vistas à obtenção de título de especialista,
Considerando a Resolução n. 1,
de 8 de junho de 2007, do Ministério da Educação e Cultura, que estabelece normas para o funcionamento de
cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização;
Considerando o teor do Ofício do
Ministério da Educação e Cultura
nº 99/CES/CNE/MEC, de 30 de maio de 2011, enviado ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
Considerando o decidido
pelo Plenário do CFFa, durante a 2ª Reunião da 123ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 12 de maio de 2012,
R E S
O L V E :
Art. 1º. Estabelecer os critérios
para emissão do certificado e histórico
escolar de cursos de especialização com vistas a obtenção de título de
especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 2º. A partir de 12 de agosto
de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão
emitir o certificado do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I -
nome da instituição responsável pelo curso de especialização;
II
- nome completo do aluno;
III
– naturalidade do aluno;
IV
- número do registro do conselho do aluno e data de sua emissão;
V -
área de especialização nos termos das resoluções vigentes;
VI
- data de início e término do curso;
VII
- carga horária total do curso;
VIII
- local e data da emissão do certificado;
IX
- título do trabalho de conclusão do curso;
X -
data de expedição do certificado;
XI
- assinatura do responsável pela instituição de ensino;
XII
- assinatura do coordenador do curso com o número do registro no Conselho
Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;
XIII
- assinatura do aluno.
Art. 3º. A partir de 12 de agosto
de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão
emitir o histórico escolar do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I -
denominação de cada disciplina;
II
- carga-horária de cada disciplina;
III
- o nome e qualificação do professor (mínimo especialista) de cada disciplina;
IV
– frequência de pelo
menos 75%(setenta e cinco por cento) em cada disciplina;
V –
a nota ou conceito de aproveitamento de cada disciplina, segundo os critérios de aprovação previamente
estabelecidos pelo curso de especialização;
VI
- média final;
VII
- média final da frequência;
VIII
- título do trabalho de conclusão de curso com a nota ou conceito obtido;
IX
– cidade, data e ano;
X -
assinatura do secretário geral ou do coordenador-técnico.
Art. 4º. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 5º.
Revogar as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Bianca
Arruda Manchester de Queiroga Charleston
Teixeira Palmeira
Presidente Diretor
Secretário
PUBLICADA NO DOU,
SEÇÃO 1, DIA 23/05/2012, PÁGINA 112