RESOLUÇÃO CFFa n. 424, de 8 de dezembro de 2012
"Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e
Internacionais, e de Auxílio para o atendimento de despesas de Conselheiros e
de colaboradores do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia a partir de 1º de janeiro de 2013, e dá outras providências."
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e o Regimento
Interno do CFFa, aprovado em 10 de maio de 1997;
Considerando o disposto na Lei
n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 que regulamenta
a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Regionais e Federal de
Fonoaudiologia;
Considerando que as entidades criadas por lei, com atribuições de
fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos
próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da
União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;
Considerando que os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não
sujeitos a remuneração;
Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros e colaboradores
condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de
atribuições a eles delegadas;
Considerando que a Lei
n. 11.000, de 15/12/2004, expressamente autoriza os Conselhos de
Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos
a Conselheiro;
Considerando a decisão
do Plenário durante a 2ª reunião da 127ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 8 de dezembro de 2012;
R E S
O L V E :
Art.
1º - Os valores das Diárias, a serem pagas pelo Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de
janeiro de 2013, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e
deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a
serviço, fora do município de residência do conselheiro ou colaborador, serão
fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art.
2º - Fica fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor máximo
da diária nacional para o Sistema de Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia.
§ 1º - A Diária será paga por dia de afastamento,
contado a partir do início do deslocamento.
§ 2º - Quando a programação não implicar pernoite, o
conselheiro ou colaborador fará jus à importância correspondente à metade, ou
seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da Diária.
Art. 3º - Os valores das diárias no exterior por serem
excepcionais, serão calculados a parte com base nos parâmetros médios de
hospedagem, alimentação e deslocamento no país de destino, conforme a
predominância do padrão monetário internacional aceito no local de destino,
cuja conversão far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira, no quinto dia
anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do
deslocamento.
Art.
4º - Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do
conselheiro ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção, não caberá ao Conselho a concessão de nova
diária total ou parcial.
Art.
5º - No caso de reunião ou outra atividade com intervalo de um dia na mesma
cidade, fica autorizado o pagamento da diária de sua pernoite ao invés de meia diária.
Art.
6º - Será concedido um adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do
valor de uma diária por localidade de destino, a fim de cobrir as despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho
ou de hospedagem e vice-versa, exceto quando estes forem feitos para regiões
metropolitanas e municipais contíguas.
§
1º - Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido um adicional
de 25% (vinte e cinco porcento) do valor de uma diária para cada desdobramento
que a viagem venha a ter.
§ 2º - A verba referida no caput não será concedida, quando os deslocamentos:
I-
Estiverem compreendidos no meio de
transporte já fornecido;
II-
Forem custeados pelo CFFa;
III-
Forem custeados integralmente pelo órgão
governamental ou pela entidade que solicitou a presença do conselheiro;
§
3º - Quando o conselheiro federal estiver em viagem e precisar se deslocar para
mais de um local dentro do município, para resolver assuntos do Conselho,
autorizados pela diretoria, fará jus a reembolso de despesas de deslocamento
mediante apresentação de recibo e justificativa.
Art. 7º - A diária prevista nesta Resolução será paga
antecipadamente de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de
caráter emergencial, quando as diárias poderão ser processadas durante o
decorrer do deslocamento.
Parágrafo
único - O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, do que
porventura tenha sido recebido a maior.
Art.
8º - Nos casos em que o conselheiro ou colaborador for convidado ou designado
pela autoridade competente a executar atividades, comparecer a reuniões ou
realizar representações oficiais na cidade de domicílio, em regiões
metropolitanas, será concedida verba indenizatória denominada verba de
representação no valor máximo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
§
1º - A verba de representação será utilizada para o atendimento de despesas com
alimentação e deslocamento.
§
2º - É vedado o recebimento cumulativo do auxilio de representação referida no
caput deste artigo com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.
Artigo 9º – Para a prestação de contas da despesa
com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro ou
colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:
a)
Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
b)
Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório.
Parágrafo único – Quando a viagem disser respeito à
participação em reuniões plenárias e de comissões, o relatório de viagem é
dispensável à vista do registro de atividades em Ata da reunião consignada em
lista de presença.
Art.
10 - Fica delegada aos Conselhos Federal e Regionais a
competência para fixarem, dentro dos limites dos valores fixados nesta
Resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional de
deslocamento e de verba de representação a serem pagos a conselheiro ou
colaborador, não contrariando o estabelecido no artigo 2º desta Resolução.
Art.
11 – Os casos omissos serão analisados e deliberados pelos respectivos
Conselhos.
Art.
12 - Revogar as disposições em contrário, em especial a resolução CFFa n. 403/2011.
Art.
13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Charleston Teixeira Palmeira
Diretor Secretário