RESOLUÇÃO
CFFa nº 429/A, de 19 abril
de 2013.
"Dispõe sobre a
entrega das conclusões diagnósticas, ao paciente, nas diversas áreas de atuação
fonoaudiológica".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81 e o Decreto
nº 87.218/82;
Considerando
o disposto na Lei
nº 6.965/81 e no Decreto
nº 87.218/82;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Decreto
nº 87.373/82;
Considerando a Resolução CNE/CES
nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando
que a atenção fonoaudiológica é voltada para o indivíduo
e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção, diagnóstico e
tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz, audição e funções
orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e responsabilidade;
Considerando
o constante desenvolvimento de novas tecnologias e métodos, que levam o
fonoaudiólogo a diagnósticos mais precisos e seguros;
Considerando que as
atividades profissionais da Fonoaudiologia devem ser exercidas com
exclusividade e autonomia, de acordo com a legislação vigente e normas
estabelecidas pelo CFFa;
Considerando a deliberação da 2ª reunião da
129ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2013.
R
E S O
L V E :
Art. 1º É dever do fonoaudiólogo elaborar e fornecer ao paciente as hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das
avaliações e triagens por ele realizadas.
§ 1º Para efeitos de
avaliação e diagnóstico o fonoaudiólogo deve levar em consideração os métodos e classificações reconhecidos cientificamente.
§ 2º O fonoaudiólogo deve
carimbar ou, na ausência eventual do carimbo, informar o número do seu registro
de inscrição no CRFa e assinar todos os procedimentos
por ele realizados, utilizando o uso da CID 10, quando for necessário.
§ 3º Nas avaliações
inconclusas o fonoaudiólogo pode
prescindir da conclusão diagnóstica que deverá ser realizada logo após os
exames complementares, devendo o profissional deixar registrado em prontuário
esta observação.
§ 4º É dever do
fonoaudiólogo, quando da entrega da via de resultados dos procedimentos citados
no caput deste artigo, solicitar ao paciente a
assinatura de protocolo de recebimento ou outra forma de comprovação legal.
Art. 3º Comete infração
ética o fonoaudiólogo que permitir ou que seja cúmplice de leigos ou pessoas
inabilitadas que exerçam atividades de avaliação e diagnóstico fonoaudiológico, na forma prevista no art. 5º da Lei
nº 6.965/81 e do Art. 12 do Código
de Ética da Fonoaudiologia.
Art. 4º O não cumprimento desta norma acarretará em penas disciplinares na
forma da legislação vigente.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Publicada no DOU,
seção 1, dia 2/05/2013, página 103