RESOLUÇÃO
CFFa nº 439, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
"Dispõe
sobre o Responsável Técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições, revoga
a Resolução
430/2013, e dá outras providências."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei
nº 6.965/81 e o Decreto
nº 87.218/82;
Considerando
o disposto na Lei
nº 6.965/81;
Considerando
o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
o Decreto
Presidencial nº 87.373/82;
Considerando
a Lei
nº 6.839/80;
Considerando
a RDC
Anvisa nº 185/2001 que dispõe sobre o registro de produtos correlatos;
Considerando
a RDC
Anvisa nº 36/2013 que institui ações para a segurança do paciente em serviços
de saúde e dá outras providências;
Considerando
que as atividades profissionais da Fonoaudiologia devem ser exercidas com
exclusividade e autonomia, de acordo com a legislação vigente e normas
estabelecidas pelo CFFa;
Considerando
a deliberação da 2ª reunião da 134º Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia
13 de dezembro de 2013.
R E S O L V E
:
Art. 1º O Responsável
Técnico (RT) é o profissional responsável por zelar pela qualidade na prestação
de serviços fonoaudiológicos de uma instituição, a fim de garantir à comunidade
práticas fonoaudiológicas dentro dos preceitos legais, éticos, técnicos e
sanitários vigentes.
Art. 2º A
responsabilidade técnica pelas atividades profissionais próprias da
Fonoaudiologia desempenhadas em todos os níveis de atuação, em todos seus graus
de complexidade, sob qualquer designação ou razão social, com finalidade
lucrativa ou não, privada, pública, filantrópica ou mista, deverá ser exercida
com exclusividade e autonomia, por fonoaudiólogo com registro em situação
regular junto ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 3º O
fonoaudiólogo deve, na função de Responsável Técnico (RT), obrigatoriamente,
cumprir na integralidade os deveres e responsabilidades da função dispostos nesta
resolução.
Art. 4º São deveres
do Responsável Técnico (RT):
I
- zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços fonoaudiológicos
da pessoa jurídica;
II
– assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática fonoaudiológica;
III
- garantir que os serviços prestados em Fonoaudiologia não sofram ingerência
técnica de não fonoaudiólogos, mesmo em condição de chefia;
IV
- elaborar ou revisar anúncios de natureza fonoaudiológica, a serem veiculados
pela pessoa jurídica quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação aos
princípios éticos, dados científicos, de acordo com a Lei nº 6.965/81, Código
de Ética da Fonoaudiologia, disposições legais e normativas;
V
– assegurar que os estágios realizados na empresa estejam de acordo com as
normas legais vigentes;
VI
– assegurar que, durante os horários de atendimento à clientela, estejam
em atividade, no serviço, profissionais fonoaudiólogos em número compatível com
a natureza da atenção a ser prestada;
VII - orientar o responsável legal da instituição sobre as
obrigações junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição;
VIII - representar o serviço de Fonoaudiologia junto a
chefias, em reuniões, fiscalizações do Conselho Regional de Fonoaudiologia e
Vigilância Sanitária quando solicitado;
IX
– comunicar, às instâncias e órgãos competentes, falhas ou irregularidades
existentes na instituição pela qual é Responsável Técnico;
X
– informar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia os nomes dos fonoaudiólogos
que compõem o quadro funcional da instituição, bem como alterações na sua
composição;
XI
– informar oficialmente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de
trinta dias, o afastamento ou baixa da sua responsabilidade técnica;
XII - cumprir
e fazer cumprir a Lei
nº 6.965/81, os Decretos
nº 87.218/82 e nº
87.373/82, o Código
de Ética da Fonoaudiologia e demais normativas da Fonoaudiologia.
Art. 5º É da competência do Responsável Técnico (RT) de empresas que
comercializam aparelhos de amplificação sonora individual, além daquelas
previstas no Art. 1º desta Resolução, o fiel cumprimento da RDC/ANVISA nº 185/2001, que dispõe sobre as atribuições do Responsável Técnico em empresas que
manipulam produtos correlatos, no caso, os aparelhos de amplificação sonora
individual.
Art. 6º A não
observância dos deveres, por parte do Responsável Técnico (RT), implicará em
penalidades administrativas ou éticas, previstas em Lei;
Art. 7º O
Responsável Técnico (RT) não responderá disciplinarmente por procedimentos
técnicos profissionais inadequados, executados pelos demais fonoaudiólogos da
instituição, desde que quando ciente comunique os fatos de que tenha
conhecimento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
Art. 8º O
fonoaudiólogo assumirá a responsabilidade técnica mediante assinatura do termo
de responsabilidade técnica disponibilizado pelo Conselho Regional de sua
jurisdição, onde deverá constar informação sobre o horário de funcionamento da
prestação dos serviços fonoaudiológicos, incluindo sábados, domingos e
feriados, bem como os horários previstos para permanência do RT.
Art. 9º O
Responsável Técnico (RT), ou o eventual fonoaudiólogo substituto, deverá estar
presente nos horários mencionados no termo de responsabilidade técnica e
comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia as alterações deste.
§ 1º Entende-se por fonoaudiólogo substituto do Responsável
Técnico (RT), o profissional indicado pela empresa ou pelo próprio, para
substituições acima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º O período de permanência do Responsável Técnico (RT) em
uma empresa, bem como a quantidade de responsabilidade técnica que o
fonoaudiólogo poderá assumir, será avaliado pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia respectivo, observando os critérios estabelecidos por esta
Resolução para o fiel desempenho da atividade.
Art. 10. Encerra-se
a responsabilidade técnica quando:
I – o
fonoaudiólogo informar, oficialmente, seu desligamento ao Conselho Regional;
II – a
instituição informar oficialmente o desligamento do fonoaudiólogo;
III – houver
suspensão do exercício profissional ou cancelamento de registro profissional,
de acordo com a redação da Lei
nº 6.965/81;
IV - houver
baixa ou cancelamento do registro da pessoa jurídica.
Art. 11 Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional e
encaminhados, ex-offício, em grau de recurso, ao Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art. 12. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº
430, de 19 abril de 2013, publicada no DOU, seção 1, dia 2/02/2013, página 103.
Art. 13. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Solange
Pazini
Diretora
Secretária